TRF1 - 1004264-59.2024.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004264-59.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GELSO BARBOSA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 e THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE SENTENÇA I GELSO BARBOSA FEITOSA ajuizou ação anulatória em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos pecuniários e constritivos oriundos do auto de infração nº 020664-B.
No mérito, requer a anulação do processo administrativo.
Também requer a concessão da gratuidade judiciária.
O Autor narra que em 29/07/2017 foi lavrado referido auto de infração “por descumprir notificação e impedir a regeneração natural de floresta nativa em Unidade de Conservação (Reserva Extrativista Chico Mendes), mediante cultivo, criação de animais e limpeza de pastagem, em área de 22 (vinte e dois) hectares”, sendo multado no valor nominal de R$ 110.000,00.
Sustenta que o desmate foi praticado exclusivamente para fins de subsistência.
Aduz que o valor da multa é desproporcional.
Também alega a ocorrência da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo, ante o transcurso de mais de 3 anos sem a prática de nenhum ato de instrução.
A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade judiciária foi deferida (ID 2141171667).
O ICMBio apresentou contestação, sustentando a legalidade da autuação, a inviabilidade da redução da multa pelo judiciário e a não ocorrência da prescrição intercorrente.
Requer a improcedência do pleito autoral (ID 2149315799).
Instadas as partes a especificar provas (ID 2150420695), o autor requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, bem como a produção de prova testemunhal (ID 2157591758).
O ICMBio afirmou não ter mais provas a produzir (ID 2159559195). É o relato.
Decido.
II Mantenho a decisão que deferiu a tutela de urgência, por seus próprios fundamentos.
O autor requer a produção de prova testemunhal “a fim de corroborar a alegação de que a infração ambiental foi praticada para fins de subsistência/em situação de estado de necessidade”, o que pode ser comprovado por diversos meios de prova documental, não sendo a prova testemunhal necessária para essa finalidade.
Portanto, rejeito o pedido de prova testemunhal.
No mérito, em relação à alegação de que a infração ambiental foi praticada em contexto de subsistência ou em situação de estado de necessidade, o autor não juntou nenhum documento apto a corroborar sua afirmação.
A Declaração de Residência, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Xapuri/AC (ID 2127672585, fl. 45), não é suficiente para essa finalidade.
Extrai-se do relatório de fiscalização que a infração não foi cometida por motivo de subsistência do autor ou de sua família (ID 2127672585, fl. 12).
Dessa forma, não se verifica o alegado estado de necessidade.
Em relação à alegada desproporcionalidade da sanção, o auto de infração foi lavado por “impedir a regeneração de 22 hectares de floresta na reserva extrativista chico mendes” (ID 2127672585, fl. 2), infração prevista no art. 48 do Decreto 6.514/08.
Referido dispositivo estabelece, de forma objetiva, a aplicação de multa no valor de R$ 5.000 por hectare de floresta impedida de regenerar, não conferindo margem de discricionariedade à autoridade administrativa quanto ao valor da penalidade pecuniária a ser imposta.
O valor da multa foi fixado com observância estrita ao critério legal estabelecido, perfazendo o montante total em razão da extensão da área afetada (22 hectares).
Ressalte-se que o autor não juntou aos autos qualquer elemento probatório que comprove sua incapacidade financeira para suportar o encargo sancionatório, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, ausente comprovação de hipossuficiência econômica, e estando a sanção em conformidade com os parâmetros legais aplicáveis, não prospera a alegação de desproporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida a penalidade aplicada pela autoridade ambiental competente.
Também não se verifica a prescrição intercorrente.
O autor afirma que o processo administrativo não foi movimentado de 06/02/2019 (Consulta de Reincidência de fls. 95/104) até a data de expedição de Relatório Circunstanciado de fls. 121/136, emitido em 17/01/2023.
Em 14/04/2021, foi juntado ao processo administrativo a cópia de outro processo administrativo relacionado (ID 2127672585, fl. 10), ato que contribui para a instrução do processo.
Da mesma forma, em 05/08/2021 foi indeferido o pedido de prova formulado pela parte autora e em 07/01/2022 o autor foi intimado para apresentar alegações finais (ID 2127672585, fls. 109 e 113).
Tais atos contribuem para a instrução e são aptos a interromper a prescrição intercorrente.
Dessa forma, impõe-se a improcedência do pleito autoral.
III Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora em favor da ré, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, considerando os benefícios da justiça gratuita.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, encaminhe-se os autos ao TRF1.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Rio Branco /AC.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular documento assinado eletronicamente -
20/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004264-59.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GELSO BARBOSA FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 e THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - AC4811 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE Destinatários: GELSO BARBOSA FEITOSA THIAGO MORAES DE ALBUQUERQUE - (OAB: AC4811) JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - (OAB: AC4772) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 17 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC -
16/05/2024 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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