TRF1 - 1037652-55.2022.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1037652-55.2022.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL ASSUNTO(S): Administrativo - Multas e demais Sanções POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA (CNPJ/CPF: 06.***.***/0001-16) POLO PASSIVO: SAO LUIS MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ/CPF:19.***.***/0002-05) VALOR DA CAUSA: R$ 3.912,96 Data autuação: 20/07/22 *** Posterior à Lei 14.195/2021*** Valor Mínimo Legal: R$ 4.816,11 cond. procedibilidade Ext DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1193, consolidou o entendimento de que o novo piso introduzido pela Lei nº 14.195/2021 no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 deve ser aplicado de imediato, com as respectivas consequências processuais.
Tema 1193 Processo(s): REsp 2058331/RS, REsp 2031023/RS, REsp 2029972/RS, REsp 2030253/SC e REsp 2029970/SC.
Tese firmada: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Data de republicação do acórdão: 23/10/2024.
No mesmo sentido, determina o caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que os conselhos profissionais não podem promover execução judicial de dívidas de qualquer origem cujo valor total seja inferior a cinco vezes o montante constante do inciso I do caput do art. 6º da referida lei, observadas as regras do seu § 1º.
Considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada após a vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), sua procedibilidade está condicionada ao cumprimento do limite mínimo previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada por essa mesma lei.
Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de dez dias, comprove que o valor da dívida objeto desta execução fiscal excede o limite mínimo exigido pelo caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
São Luís(MA), data no rodapé (assinado eletronicamente) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO JUIZ FEDERAL TITULAR -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA Avenida dos Holandeses, quadra 32, lote, 30, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-387 Fone: (98) 3215-7200/7203/7204 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Processo: 1037652-55.2022.4.01.3700 Classe/Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da Dívida: R$3,912.96 (atualizável) Natureza da Dívida: tributária [Multas e demais Sanções] Processo Administrativo: 25792/2017 CDA: 3654/2021 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA EXECUTADO(A): SAO LUIS MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0002-05 A Excelentíssima Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão FAZ SABER ao executado, atualmente em lugar incerto ou não sabido, que neste Juízo Federal foi proposta a ação de execução fiscal em epígrafe, ficando o executado CITADO para, no prazo de 05 dias, pagar a importância de R$ 3,912.96 (atualizável à data do pagamento) a ser corrigida na data do efetivo pagamento, ou, no mesmo prazo, garantir a execução, hipótese em que terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos, sob pena de penhora de bens necessários à satisfação da dívida (arts. 8º, 10 e 11 da Lei n. 6.830/80).
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 22/04/2024.
Clemência Maria Almada Lima de Ângelo Juíza Federal . -
23/08/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
-
20/07/2022 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2022 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047501-35.2023.4.01.3500
Mariza Peixoto de Oliveira e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiana de Oliveira Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 16:44
Processo nº 1047501-35.2023.4.01.3500
Mariza Peixoto de Oliveira e Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Cristiana de Oliveira Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 17:21
Processo nº 0003018-57.2016.4.01.3701
Ministerio Publico Federal - Mpf
Abreu Guterres Empreendimentos e Constru...
Advogado: Gustavo Henrique Chaves Messias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2016 13:21
Processo nº 0003018-57.2016.4.01.3701
Aurelio Gomes da Silva
Uniao Federal
Advogado: Jonilson Almeida Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 11:45
Processo nº 1023124-81.2024.4.01.3300
Claudia Pereira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Saymon de Jesus Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 16:24