TRF1 - 1012309-13.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1012309-13.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ICOFORT - AGROINDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO - BA23475 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, ajuizado por ICOFORT-AGROINDUSTRIAL LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA, buscando o reconhecimento do direito de apurar o adicional de IRPJ sujeito ao benefício de redução fiscal de 75% (setenta e cinco por cento) com base nos critérios estabelecidos pela legislação de regência (art. 3º da Lei nº 9.249/95), afastando-se a metodologia restritiva imposta pelo Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal – ECF.
Aduz a Impetrante, em sua petição inicial (ID 2126078326), ser pessoa jurídica de direito privado, tributada pelo lucro real, e titular de benefício fiscal de redução de 75% do IRPJ e adicional, concedido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, por meio dos Laudos Constitutivos nº 0101/2016 e nº 0249/2023.
O referido benefício, alega, incide sobre o "lucro da exploração" de seus empreendimentos incentivados.
Sustenta que, para o cálculo do benefício, o adicional de 10% do IRPJ deveria incidir sobre a parcela do lucro da exploração que excede o limite legal de R$ 240.000,00 anuais.
Contudo, a autoridade coatora, por meio de orientações contidas no Manual da ECF, impõe uma limitação indevida.
Segundo a Impetrante, quando o lucro real apurado é inferior ao lucro da exploração, o Fisco determina que o valor do adicional incentivado não pode superar o adicional calculado com base no lucro real, o que, na prática, reduz o montante do benefício fiscal a que teria direito.
Argumenta que tal exigência, veiculada por ato infralegal (Ato Declaratório COFIS nº 59/2023), viola o princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF e art. 97 do CTN), pois inova na ordem jurídica, restringindo direito previsto em lei.
Aponta, ainda, ofensa a seu direito adquirido, uma vez que o benefício fiscal foi concedido por prazo certo e sob condição onerosa.
Para corroborar sua tese, junta acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF que teriam reconhecido a ilegalidade de tal metodologia.
Ao final, pleiteia a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação da metodologia contestada e, no mérito, a concessão da segurança para declarar seu direito de calcular o adicional do IRPJ incentivado com base no lucro da exploração, nos termos da Lei nº 9.249/95, bem como o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Distribuído o feito, a Seção de Distribuição emitiu informação de prevenção (ID 2126247883), apontando possível conexão com o Mandado de Segurança nº 1011401-53.2024.4.01.3304.
A Impetrante manifestou-se nos autos (ID 2127935793), argumentando pela inocorrência de conexão, defendendo que os pedidos e as causas de pedir dos feitos são distintos, visto que o processo apontado como prevento discute a exclusão de subvenções de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tema diverso do tratado nestes autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a prevenção apontada pela distribuição, pois em consulta ao PJe, verifiquei que o presente mandamus e o de nº 1011401-53.2024.4.01.3304 não guardam identidade de pedido ou de causa de pedir (art. 55 do CPC).
Enquanto a presente ação versa sobre a metodologia de cálculo de adicional de IRPJ no âmbito de benefício fiscal da SUDENE, o outro feito trata da tributação de subvenções de ICMS, matérias fática e juridicamente distintas, não havendo risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos.
Passo, então, à análise do pedido liminar.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, exige a concorrência de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
No caso em tela, entendo que ambos os requisitos se encontram presentes.
O fumus boni iuris extrai-se da plausibilidade da tese de que a autoridade fiscal, por meio de norma infralegal – o Manual de Orientação do Leiaute 10 da ECF (ID 2126079633), está a impor restrição a benefício fiscal não prevista na legislação de regência.
O referido manual, que constitui o ato impugnado, estabelece a metodologia de cálculo nos seguintes termos: Se o lucro real for menor que o lucro da exploração, o rateio do adicional deve ser efetuado com base na proporção da receita liquida de cada atividade em relação à receita liquida total, indicada nas linhas N600/2 a N600/18.
De fato, a legislação que instituiu o benefício fiscal é clara ao determinar a base de cálculo para a apuração do imposto a ser reduzido.
A Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, estabelece em seu art. 1º: Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicional calculados com base no lucro da exploração.
A norma, portanto, determina expressamente que tanto o imposto de renda quanto o seu adicional, para fins do benefício fiscal, sejam calculados sobre o lucro da exploração.
A metodologia restritiva aplicada pela Receita Federal, ao limitar o benefício com base no lucro real, não encontra previsão na referida legislação.
Tal conduta parece violar o princípio da estrita legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal e no art. 97 do Código Tributário Nacional, que reserva à lei a prerrogativa de majorar tributos ou restringir benefícios fiscais.
Atos normativos secundários, como manuais e instruções normativas, possuem a função de regulamentar a lei para sua fiel execução, não podendo inovar na ordem jurídica para impor obrigações ou limitar direitos não previstos em lei.
Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que reiteradamente decidem que os atos normativos infralegais não podem inovar no ordenamento jurídico, impondo restrições que a lei federal não previu, devendo manter-se estritamente subordinados ao texto legal.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.
ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018 FRENTE AOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI N. 6.321/76. 1.
O Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186, do Decreto n. 10.854/2021 para nele fazer incluir os incisos I e II, do §1º, do art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT "será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos" e "deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo". 2.
Ocorre que tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica. 3.
Isto porque o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos arts. 1º e 2º, da Lei n. 6.321/76. 4.
Em situação análoga com as mesmas razões de decidir, o tema já foi enfrentado por este Superior Tribunal de Justiça quando da fixação de custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo mesmo Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT pela Portaria Interministerial n.º 326/77 e pela a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/2002, que estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei n. 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91.
Precedentes: AgRg no REsp 1240144 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 15.05.2012; REsp 990.313/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; REsp 157.990/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp. n. 1.217.646 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2013. 5.
Em conclusão, o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.088.361/CE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023) (grifei) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT.
DEDUÇÃO DE DESPESAS.
LEI N. 6.321/1976.
DECRETO N. 05/1991 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 267/2002.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF.
LIMITAÇÕES QUE EXORBITAM O PODER REGULAMENTAR.
LEI N. 9.532/1997.
LIMITES AO BENEFÍCIO FISCAL.
BASE DE CÁLCULO INALTERADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, nos autos do Mandado de Segurança n. 1025472-16.2022.4.01.3600, pela qual concedeu, em parte, a segurança e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declarando o direito da impetrante de deduzir em dobro as despesas com PAT, para fins de apuração do IRPJ, na forma definida pelo art. 1º da Lei n. 6.321/1976 e pelo art. 5º da Lei n. 9.249/1995, não se submetendo às limitações impostas por qualquer ato infralegal editado ou que venha a ser editado, que tenha por objeto a modificação da base de cálculo do benefício ou estabelecimento de valor máximo das refeições individuais como condição para usufruir o benefício fiscal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que "os benefícios instituídos pelas Leis ns. 6.297/1975 e 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional".
Precedentes declinados no voto. 3.
O art. 1º da Lei n. 6.321/1976 é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável, não tendo sido revogado por lei posterior, uma vez que a Lei n. 9.532/1997 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício, e os arts. 5º e 6º, inciso I, da mencionada lei, são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido.
Trata-se, portanto, de situações distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido).
Não alteram essa disposição decretos ou atos de menor hierarquia jurídica.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal declinados no voto. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas; sentença mantida. (AMS 1025472-16.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/10/2024 PAG.) (grifei) O periculum in mora, por sua vez, é evidente.
A Impetrante se vê diante de um impasse: ou se submete à metodologia impugnada, recolhendo um valor de IRPJ superior ao que considera devido e comprometendo seu fluxo de caixa, ou descumpre a orientação fiscal e se sujeita a atos de cobrança, como a lavratura de auto de infração, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a posterior execução fiscal.
A iminência de tais prejuízos justifica a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para: a) Suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à diferença de IRPJ e adicional decorrente da aplicação da metodologia de cálculo prevista no Manual de Orientação da ECF (Ato Declaratório COFIS nº 59/2023), no que tange à limitação do adicional incentivado ao adicional calculado sobre o lucro real; b) Determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança ou de impor sanções à Impetrante em razão do não recolhimento da diferença de tributo aqui discutida, até o julgamento final deste mandamus.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a presente decisão e prestar as informações que julgar necessárias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
13/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012309-13.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ICOFORT - AGROINDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO - BA23475 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA Destinatários: ICOFORT - AGROINDUSTRIAL LTDA ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO - (OAB: BA23475) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA -
07/05/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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