TRF1 - 0004489-40.2018.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:PAULO HENRIQUE RAMALHO SILVA e outros RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0004489-40.2018.4.01.3701 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: PAULO HENRIQUE RAMALHO SILVA, ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO VOTO-EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA DIGNA E À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA.
LUCENTIS.
INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 106.
REQUISITOS SATISFEITOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Recursos inominados interpostos pela UNIÃO (ID: 307435690), pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA (ID: 307435691) e também pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID: 307435693), em face da sentença registrada em 28/10/2022 (ID: 307435688), que acolheu o pedido inicial no sentido de condenar os réus a fornecerem ao demandante PAULO HENRIQUE RAMALHO SILVA o medicamento pretendido (Lucentis- Ranibizumabe). 2.
Contrarrazões não apresentadas. 3.
Fundamentos jurídicos. 3.1.
A República Federativa do Brasil tem como um dos seus princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana (art. 1 º, III da CF), o que merece observância para real efetivação do direito à vida (art. 5º, caput, CF), por consequência, ao direito à saúde (art. 6º, caput; art. 23, II; art. 196 e 198 da CF).
Mais especificamente, o artigo 196 da Carta Magna retrata que: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” 3.2.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante (TEMA 106) para a solução dos casos judiciais que envolvem o direito ao fornecimento de medicamentos com eficácia e segurança comprovada, registrados pela ANVISA mas não incorporados ao SUS: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 4.
Caso Concreto. 4.1.
Voltando os olhos ao caso concreto, visualiza-se que, segundo laudo médico oficial (ID: 307435674, pág. 123/127), o demandante sofreu oclusão de ramo venoso ocular e encontra-se acometido de retinopatias de fundo de olho e alterações vasculares da retina e visão subnormal em um olho (CID H35.0 e CID H54.5).
Anote-se, também, que o autor recebeu prescrição de três doses do medicamento LUCENTIS (anti-VEGF Ranibizumabe) para tratamento de Oclusão Vascular Retiniana (CID H34.9) pelo seu médico assistente Dr.
Alberto Madeira , CRM 7169 (ID: 307435673, pág. 27), o qual, em resposta aos quesitos elaborados pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID: 307435673, pág. 37/38), dentre outras, atestou que “não há injeção intravítrea fornecida pelo SUS” e que, caso o medicamento não seja utilizado há “risco de perda irreversível da visão”.
Confira-se o teor do aludido documento: 4.2.
Consigne-se que há nos autos comprovante do registro do medicamento na ANVISA (ID: 307435673, pág. 43/44 e 47/48), contudo, trata-se de fármaco não incorporado ao SUS (NOTA TÉCNICA N° 1207/2018-COFAD/CGJUD/WGAB/SE/MS, de ID: 307435673, pág. 77/81). 4.3.
Em relação à incapacidade financeira incapacidade financeira do recorrido em arcar com os custos do insumo prescrito, entende-se que está evidente.
Veja-se que, de acordo com orçamento que instrui a inicial (ID: 307435673, pág. 30) emitido em 2018, o medicamento tem custo elevado, cada dose no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Ademais, o postulante é patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, que possui como própria missão institucional a efetividade do dispositivo 5º, LXXIV da CF “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”; a presunção de hipossuficiência é corroborada pelos documentos tributários pertinentes à atividade laboral (ID: 307435673, pág. 16/17). 4.4.
Frente a tal contexto, tem-se por preenchidos os critérios fixados no parâmetro jurisprudencial referenciado (item 3.2). 5.
Pertinente à arguição de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Maranhão e pelo Município de Impertariz/MA, bem como o argumento da União, alusivo à sua ausência de sua competência administrativa, não merece acolhida.
Consoante compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral - TEMA 793 - a responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, confira-se: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 5.1.
A Lei nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, dentre outras providências.
Nessa perspectiva, entabula o direito à saúde como direito fundamental, sendo dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º).
Relativamente ao Sistema Único de Saúde, estabelece no artigo 4º que “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estudais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”. 5.2.
Indubitavelmente, o artigo 23, II da CF e a jurisprudência dominante do Pretório Excelso frisa que o tratamento médico adequado, por ser dever estatal, enseja a responsabilidade solidária dos entes federados, possibilitando que no rol passivo conste apenas um dos entes, ou todos aqueles (União, Estados, DF e Municípios) cumulativamente. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178 RG/SE – SERGIPE, RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX, DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2015, PUBLICAÇÃO: 16/03/2015). “A essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde, em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando-lhe, arbitrariamente, a eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.” (STF, RE Nº 257612, RELATOR MINISTRO CELSO DE MELLO, DJ DE 23-08-2000). 5.3.
Necessário frisar-se, ainda, que o ajuizamento da ação ocorreu perante a Justiça Federal e que a sentença fora prolatada em 28/10/2022, não havendo que se falar em deslocamento de competência, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de tutela provisória incidental nos autos do Recurso Extraordinário 1366243 (TEMA 1234), confira-se (grifado): REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISÃO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6.
Tutela provisória referendada. (RE 1366243 TPI-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) 5.4.
No tocante à alegada indevida intervenção nas políticas públicas, vulnerando a isonomia entre os beneficiários, anote-se que, a despeito da liberdade na execução das políticas públicas, em razão de critérios orçamentários que somente o respectivo Poder tem a competência e ferramentas necessárias para correta aplicação da verba pública, há situações específicas que demandam a intervenção do Judiciário, a fim de garantir/resguardar e evitar a omissão estatal no cumprimento de deveres constitucionalmente garantido aos cidadãos, in casu, o Direito à Saúde. 5.5.
Assim sendo, ante a verificação da necessidade urgente da realização do procedimento, cuja negativa pode ocasionar risco à integridade do recorrido, resta permitida/justificada a intervenção judicial, sem que esta se torne indevida.
A propósito, os seguintes precedentes: ‘Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL ("Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha", p. 22-23, 2002, Fabris): "A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado 'livre espaço de conformação' (...).
Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado.
A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais." (ADPF 45 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004, publicado em DJ 04/05/2004 PP-00012 RTJ VOL-00200-01 PP-00191) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ATENDIMENTO DOMICILIAR – HOME CARE.
PACIENTE COM QUADRO NEUROLÓGICO DEGENERATIVO E PROGRESSIVO.
COMPROVADA NECESSIDADE.
SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
ART. 196 DA CF.
DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
RESERVA DO POSSÍVEL.
AFRONTA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
ALTO CUSTO DO MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao referido postulado da separação dos poderes, especialmente em se tratando de políticas públicas nas questões envolvendo o direito constitucional à saúde. 2.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à suposta ofensa ao postulado da isonomia e à necessidade ou não do tratamento médico home care demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 30/2001), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 3.
A questão relativa ao alto custo do medicamento não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 566.471-RG, de relatoria do Min.
Marco Aurélio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1272488 AgR-terceiro, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: “1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. (RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.03.2020.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA GLAUCOMA.
IMPLANTE DE TUBO DE DRENAGEM DO TIPO EXPRESS.
ART. 196 DA CF.
DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AFRONTA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
SUPOSTA OFENSA AO POSTULADO DA ISONOMIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
ALTO CUSTO DOS MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes, especialmente em se tratando de políticas públicas nas questões envolvendo o direito constitucional à saúde. 2.
No que tange à suposta ofensa ao postulado da isonomia, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
A questão envolvendo o alto custo dos medicamentos não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 566.471-RG, de relatoria do Min.
Marco Aurélio. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem. (ARE 1250997 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020) 6.
Nessa ordem de ideias, conclui-se por acertada a valoração conferida pelo Juízo a quo (ID 307435688): (...) As normas constitucionais e legais que têm por escopo garantir a universalidade do acesso à saúde impõem deveres não somente ao Poder Executivo, como efetivo gestor e implementador das políticas públicas destinadas a esse fim, mas também ao próprio Poder Judiciário, que não pode se omitir, quando provocado, diante de casos concretos em que se verifica a injustificada negativa ou delonga no fornecimento de tratamento comprovadamente imprescindível, sem que isso represente ingerência indevida na atividade administrativa ou, em última análise, violação do princípio da separação dos poderes.
A STA 175/CE foi o primeiro grande julgado envolvendo o tema do direito à saúde no Supremo Tribunal Federal – STF.
Na oportunidade, fixaram-se parâmetros que devem nortear a análise de questões relativas ao fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS. É necessário perquirir se há uma política pública estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte.
Em caso negativo, mister analisar se o SUS fornece tratamento alternativo, que será privilegiado em detrimento de outros, destacando-se que o Estado não poderia ser compelido a fornecer medicamentos ou tratamentos experimentais.
No caso sob análise, o demandante pleiteia a dispensação do medicamento LUCENTIS (anti-VEG Ranibizumabe), que foi prescrito por oftalmologista (fl. 21), a ser ministrado em 3 (três) doses, no período de 3 (três) meses.
O médico prescritor afirmou que não há injeção intravítrea disponibilizada pelo SUS e que o caso recomenda urgência, diante do risco de perda irreversível da visão (fl. 30).
O laudo médico produzido por expert da confiança do juízo (fls. 333/337, Id 346938859), respondendo aos quesitos elaborados pela União (Item 5- fl. 244), concluiu que: Levando-se em conta todos os medicamentos prescritos por médicos anteriores e a resposta clínica do paciente a estes medicamentos, NÃO existe algum medicamento que possui resposta terapêutica igual ou semelhante ao medicamento pleiteado e que seja regularmente distribuído pelo SUS.
Logo, é inegável que, no caso sob exame, apesar de não constar no Protocolo Clínico do SUS, tampouco na RENAME o medicamento pretendido é indispensável à manutenção da saúde e da vida do requerente, ante as peculiaridades subjetivas do caso, sobretudo a situação clínica do autor e a possibilidade de perda irreversível da visão.
Quanto à hipossuficiência econômica, os réus não trouxeram elementos concretos que a pudessem afastar.
Como já dito na Decisão liminar: " A hipossuficiência econômica do autor é presumida, haja visto ter iniciado a demanda assistido pelo Defensoria Pública Estadual.
Ademais, os documentos anexados à inicial evidenciam que o autor é profissional liberal, sem renda fixa.
Sendo assim, é cabível a concessão do fármaco, bem como a confirmação da tutela provisória concedida para realização dos exames pretendidos, os quais já foram agendados, conforme documentos apresentados.
O Enunciado 2 da III Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ, "concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida".
Com esse cenário, deixo para a fase de cumprimento de Sentença a avaliação da quantidade de caixas do medicamento necessárias para o tratamento do requerente. (...) 7.
RECURSOS DO ESTADO DO MARANHÃO, DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ E DA UNIÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 8.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em caráter solidário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
09/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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