TRF1 - 1004489-10.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 15:08
Juntada de réplica
-
26/09/2024 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:00
Juntada de manifestação
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30/08/2024 09:44
Juntada de réplica
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21/08/2024 09:54
Juntada de contestação
-
12/08/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 15:47
Determinada a citação de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (REU) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
12/08/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO SERGIO PEDROSA DA ROCHA JUNIOR - CPF: *31.***.*09-88 (AUTOR)
-
12/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEDROSA DA ROCHA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1004489-10.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SERGIO PEDROSA DA ROCHA JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Tanto a parte autora como a parte ré se incluem nas previsões contidas no enunciado do art. 6º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001.
Ao lado disto, o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite a que se refere o caput do art. 3º da mesma lei e a matéria posta sob discussão não se insere em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º do mesmo art. 3.º.
Posto este painel – e considerando que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (art. 3º, § 3º da Lei n. 10.259/2001) —, nenhuma dúvida pode haver de que a demanda cuja propositura deu nascimento a este processo deve ser julgada por uma das Varas dos Juizados Especiais Federais.
Assim, declaro - de ofício, com base no art. 64, § 1º do CPC, a incompetência absoluta deste Juízo Federal - Vara e determino a redistribuição dos autos ao Juizado Adjunto desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Altere-se a classe processual.
Redistribua-se.
ALAGOINHAS, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Federal / Juiz Federal Substituto -
15/05/2024 08:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/05/2024 07:50
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 07:50
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2024 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2024 07:50
Declarada incompetência
-
14/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
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14/05/2024 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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