TRF1 - 1014638-53.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:25
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 02:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 02:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 02:21
Cancelada a conclusão
-
13/05/2025 02:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:53
Decorrido prazo de ELIEZER DA SILVA REIS em 06/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RONALDO FRANCO DE SA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
10/03/2025 12:22
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:30, Central de Conciliação da SJPA.
-
10/03/2025 12:22
Juntada de Ata de audiência
-
08/03/2025 20:29
Juntada de procuração/habilitação
-
25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 22:28
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:41
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 11:30, Central de Conciliação da SJPA.
-
17/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 20:46
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2025 20:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
-
14/02/2025 20:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 12:39
Juntada de manifestação
-
29/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de ELIEZER DA SILVA REIS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de RONALDO FRANCO DE SA em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
30/12/2024 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/12/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
26/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ELIEZER DA SILVA REIS em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 11:24
Juntada de apresentação de quesitos
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 12:17
Nomeado perito
-
11/10/2024 12:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/10/2024 15:55
Juntada de réplica
-
08/10/2024 15:54
Juntada de réplica
-
06/10/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 01:34
Decorrido prazo de RONALDO FRANCO DE SA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:15
Juntada de contestação
-
29/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:57
Decorrido prazo de RONALDO FRANCO DE SA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:00
Juntada de contestação
-
03/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
27/06/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 17:17
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
-
27/06/2024 17:17
Recebida a emenda à inicial
-
27/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:18
Juntada de emenda à inicial
-
11/06/2024 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:16
Juntada de emenda à inicial
-
14/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014638-53.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONALDO FRANCO DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALVES PEREIRA JUNIOR - PA24227 e JULIANA FRANCO DE SA PEREIRA - PA33773 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência provisória, objetivando obter, liminarmente, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados.
Requereu a gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova.
Narra a inicial: Os empréstimos consignados iniciaram no ano de 2015, quando o primeiro desconto começou a ser realizado no Benefício do aposentado.
Nesse sentido, a partir da competência de 06/2015 iniciou-se o abatimento mensal do valor de R$100,00 (cem reais), referente ao empréstimo do montante de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Em seguida, em 03/2016 passou a ser descontado mais R$100,00 (cem reais) mensais, referente a um segundo empréstimo consignado realizado na Aposentadoria do autor, este também no valor total de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Em 08/2016 um terceiro desconto mensal de mais R$100,00 (cem reais), novamente da quantia emprestada de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), foi adicionado ao Benefício do requerente.
Para mais, a partir da competência de 07/2017 o quarto desconto passou a ser efetivado na Aposentadoria do segurado do INSS, este no valor mensal de R$97,67 (noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), relativo ao empréstimo na quantia de R$7.032,24 (sete mil e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Importante destacar que todos os empréstimos foram realizados pelo BANCO BMG e ITAÚ CONSIGNADO SA (029), cujos descontos findaram à mesma época, em 11/2018, totalizando prejuízo de R$ 28.632,24 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e dois três reais e vinte e quatro centavos).
Assim, destaca-se que o autor jamais usufruiu de tais valores, os quais nunca sequer passaram pela conta corrente de sua titularidade, onde o mesmo recebe sua Aposentadoria.
Insta salientar que a conta bancária onde o autor recebe seu Benefício Previdenciário é a única que este realmente possui, mantida apenas para o fim de recebimento da sua Aposentadoria.
Além dos empréstimos fraudulentos supramencionados, tem-se que em 12/2018, mês seguinte à quitação dos 04 (quatro) primeiros empréstimos, mais 04 (quatro) novos consignados foram realizados na Aposentadoria da parte autora, sendo 03 (três) deles no valor individual mensal de R$ 100,00 (cem reais), além de 01 (um) empréstimo com mensalidade de R$97,67 (noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), todos com previsão de quitação em 11/2024.
Destaca-se que todas as fraudes foram realizadas também no Banco ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A (029).
Logo, tem-se que, novamente, o Benefício Previdenciário do autor sofre com descontos indevidos de valores por ele nunca emprestados ou usufruídos, tampouco solicitados, os quais sequer foram depositados na conta de sua titularidade, que é usada apenas para o recebimento do Salário de Benefício já com os descontos efetivados.
Necessário evidenciar que os valores ora descontados se assemelham com os abatimentos anteriores, já quitados, sem que o aposentado sequer notasse o fato, tanto nos valores das parcelas como no montante total, pois, como a maioria dos beneficiados e idosos, o autor não tem o hábito e o conhecimento de como fazer consultas no extrato de seu Benefício em site ou aplicativo.
Outrossim, em 06/2019 mais um empréstimo consignado fora efetivado no Benefício do aposentado, sendo atualmente o quinto ativo, este em parcelas mensais de R$20,00 (vinte reais), com previsão de término para 05/2025, o que acarretará um prejuízo total de R$1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta reais).
Com efeito, tais empréstimos ocasionaram, inclusive, o bloqueio da margem consignável do segurado do INSS. É o breve relatório.
Decido.
Vieram os autos conclusos.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
No presente caso, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, por detectar hipossuficiência da parte autora do ponto de vista probatório, pois ela não pode livremente produzir as provas de seu interesse, considerando que alega não ter celebrado os contratos supostamente fraudulentos, que estão na posse dos bancos requeridos, não detendo a possibilidade de identificar quem realizou todas as operações realizadas, em virtude da complexidade da produção da prova negativa.
O feito trata de uma relação consumerista e é de notório saber que o fornecedor de serviços responde objetivamente, ou seja, independente de dolo ou culpa, pela falha na prestação de serviços, consoante art. 14 do CDC. É dever da instituição financeira atentar-se às tentativas de fraudes realizadas, respondendo objetivamente pelos danos causados, conforme enunciado da Súmula nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O autor comunicou ao INSS o ocorrido (ID 2112185147) em 07/11/2023, e diligenciou junto às instituições financeiras (Id's 2112185149 e 2112185146), sem obter êxito.
Com efeito, embora não seja responsável por indenizar o segurado por danos materiais em razão de valores descontados, ao ser instado pelo segurado a respeito de fraude na concessão de empréstimo consignado, deve o INSS apurar se ele realmente autorizou o desconto em benefício, uma vez que é de sua responsabilidade a retenção de valores autorizados pelo beneficiário e repasse às instituições financeiras (art. 6º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003).
Todavia, nesse momento processual, é temerária a ordem judicial para a suspensão dos descontos, considerando a necessidade de dilação probatória, sobretudo para a juntada dos contratos firmados pelos bancos réus e perícia grafotécnica, ou aferição de eventual reconhecimento facial realizado.
Ademais, trata-se de descontos realizados de longa data, tendo sido as demandas ajuizadas somente em 2023 e 2024.
Registre-se que, com a inversão do ônus da prova, cabe aos bancos réus demonstrarem a legitimidade dos contratos de empréstimos consignados.
No entanto, entendo necessária a emenda da inicial para sua melhor delimitação, pois ela, da forma que redigida, se insurge contra descontos a título de empréstimo consignado realizado pelo Banco Itaú, não havendo insurgência contra empréstimos concedidos por cartão de crédito através do Banco BMG (p. 05 e 16/17 da inicial).
Observa-se do extrato (ID 2112170184) que há vários empréstimos concedidos pelo BMG por meio de cartão de consignado (modalidade diversa), e que o autor diligenciou perante essa instituição financeira, mas a inicial não se reporta a eles especificadamente, embora tenha inserido o banco BMG no polo passivo e apesar de ter mencionado no item 4.1 da inicial: 4.1.
Da irregularidade dos descontos realizados por meio dos empréstimos consignados e do cartão consignado.
Observa-se que os descontos que estão sendo debatidos nesta demanda são os discriminados na p. 16/17 da inicial, realizados para abater débitos de empréstimos consignados realizados pelo Banco Itaú, estando os relativos a descontos finalizados em 11/2018.
Ante o exposto, (i) indefiro o pedido de tutela de urgência e (ii) intime-se o autor para emendar a inicial, delimitando sua demanda, de modo a esclarecer quais débitos realmente pretende anular, tanto os relativos ao Banco Itaú quanto ao Banco BMG, devendo indicar em relação a cada um deles (extintos e ativos) a instituição financeira correspondente, bem como alterar o valor da causa conforme o caso, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, o patrono da causa deverá regularizar seu cadastramento junto ao Núcleo do PJE para viabilizar a realização de sua intimação pela via eletrônica.
Defiro a gratuidade judiciária.
Apresentada a emenda da inicial, retornem-me os autos conclusos.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
10/05/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO FRANCO DE SA - CPF: *15.***.*66-68 (AUTOR)
-
10/05/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 10:13
Cancelada a conclusão
-
09/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
09/05/2024 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/05/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
09/05/2024 12:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/05/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 18:42
Declarada incompetência
-
08/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:13
Juntada de contestação
-
03/04/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
03/04/2024 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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