TRF1 - 1026318-35.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2024 13:53 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            13/06/2024 13:51 Juntada de Informação 
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                                            13/06/2024 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 08:39 Juntada de contrarrazões 
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                                            24/05/2024 16:06 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 22:06 Juntada de recurso inominado 
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                                            03/05/2024 00:03 Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1026318-35.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE INALDO CAMPOS FRANCA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE INALDO CAMPOS FRANCA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em que pretende a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a reparação por danos materiais e morais, porque afirma ter sofrido descontos indevidos em sua conta-corrente de valores referentes à cesta básica de serviços “DEB CESTA”.
 
 Relatório dispensado conforme o art. 38, caput, da Lei. 9.099/95.
 
 Presentes os pressupostos processuais, aprofundo o exame da causa, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Pois bem.
 
 Convém firmar que este Juízo comunga do entendimento de que as relações entre as instituições bancárias e os usuários de seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 3º, do CDC).
 
 Na sequência, oportuno relembrar que, dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se aquele atinente à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de seus caracteres e riscos que apresentem (art. 6º, inc.
 
 III, do CDC).
 
 No caso dos autos, a ré juntou cópia de Termo de Opção de Adesão e Alteração da Cesta de Serviços CAIXA (ID 2122336139), devidamente assinado pela parte autora, no qual se verifica a adesão expressa pelos serviços referentes à cesta oferecida pela instituição financeira ré, a abalar severamente a tese levantada na inicial de que a parte autora não contratou o serviço. É de se notar, inclusive, pela assinatura aposta no documento de adesão juntado pela requerida, que este Juízo carece de elementos bastantes para infirmar a cobrança lançada em desfavor da parte autora, máxime quando há registro de que a transação foi realizada mediante sua anuência.
 
 A partir do conteúdo probatório lançado nos autos, pois, não resta evidenciada falha de serviço a recomendar a responsabilização da CAIXA.
 
 Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito (art.487, inc.I, do CPC), consoante fundamentação.
 
 Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios.
 
 Em caso de interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e o preparo, quando exigível.
 
 E em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
 
 Ato registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Manaus, na data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) Federal
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                                            30/04/2024 12:26 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            30/04/2024 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2024 12:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/04/2024 12:26 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            30/04/2024 12:26 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            30/04/2024 12:26 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/04/2024 13:39 Juntada de alegações/razões finais 
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                                            18/12/2023 19:23 Conclusos para julgamento 
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                                            19/09/2023 15:19 Juntada de contestação 
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                                            22/08/2023 18:30 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/08/2023 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 18:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/06/2023 15:57 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM 
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                                            23/06/2023 15:57 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            22/06/2023 19:17 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            22/06/2023 19:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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