TRF1 - 1043486-57.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1043486-57.2022.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MAMAE E BEBE FASHION COMERCIO EIRELI e outros SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de MAMAE E BEBE FASHION COMERCIO EIRELI e de seu representante ALBERTO CARDOSO DOS SANTOS, visando, em síntese, o recebimento da dívida referente aos contratos de Crédito Rotativo (CROT) nº 1575003000027590, totalizando a importância de R$ 53.118,91 2.
Após ser devidamente citada (ID 1970924160), a parte ré não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. 3. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 5.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 6.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 7.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 8.
Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701 do CPC). 9.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 10.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 11.1.
INTIMAR as partes acerca da sentença; 11.2.
AGUARDAR o trânsito em julgado e certificá-lo; 11.3. após a certificação, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo; 11.4.
INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; 11.5. não sendo requerida a execução, ARQUIVAR estes autos.
Goiânia(GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
13/11/2022 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2022 01:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/11/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 13:51
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 23:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2022 23:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/10/2022 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2022 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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