TRF1 - 1002642-19.2023.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002642-19.2023.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
F.
D.
N.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO CORBELINO - MT9898/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por I.
F.
D.
N.
M., representado por sua tia e guardiã GUEDES MAGALHÃES PINA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, tendo por instituidor seu pai ALEX MAGALHÃES PINA, falecido em 04/11/2022.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei nº 8.213/91.
Assim, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
No presente caso, além do evento ensejador do pedido do benefício, qual seja, o óbito (certidão acostada em id.1788198562), também é incontroversa, em relação ao autor, a dependência econômica, já que a certidão de nascimento e os documentos pessoais demonstram que é filho menor de 21 anos da falecida.
Vejamos: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Para filhos, a Lei de regência não exige um tempo mínimo de contribuição.
A dependência é presumida e o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em casos de invalidez ou deficiência.
Logo, restou devidamente demonstrado a condição de dependente do autor.
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
No que tange a qualidade de segurado, observa-se que o instituidor na época da morte da sua morte, que ocorreu 04/11/2022, possuía a qualidade de segurado.
Nota-se que o CNIS do falecido demonstra o referido requisito claramente, documento de id.
Diante do problema de saúde , o instituidor estavam em gozo de aposentadoria por invalidez, que permaneceu ativa até a sua morte.
Assim, indubitavelmente, não há que se falar em ausência da qualidade de segurado do instituidor pelas diversas razões apontadas nesta sentença.
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.
O art. 16, I, da Lei nº. 8.213/91 é taxativo ao definir como dependentes do segurado “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.” Em análise aos autos, observa-se que os documentos pessoais do autor demonstram sua menoridade, já que é nascido em 15/03/2010, bem como que é filho do instituidor.
A certidão de óbito indica que é o único filho deixado pelo de cujus.
Desta feita, o pedido do autor merece prosperar, haja vista a demonstração de todos os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte.
Data de início do benefício.
Dos autos é possível aferir que o instituidor faleceu em 04/11/2022.
O requerimento na esfera administrativa ocorreu em 10/07/2023 (documento de id. 395591911).
Portanto, considerando que o autor é menor (14 anos de idade), nos termos do artigo artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, fixo a DIB em 04/11/2022, na data do falecimento.
Pedido de Tutela Provisória Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da qualidade de segurado do de cujus, do óbito do segurado e da qualidade de dependente da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC. 02-DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: a) Determino ao INSS que implante, em tutela antecipada, no prazo de 30 (dias) dias, o benefício previdenciário de pensão por morte à autora, calculado na forma da Lei de vigência, sob pena de incorrer em multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) e as penalidades daí decorrentes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para CONDENAR o INSS a: b.1) CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte com DIB em 04/11/2022 (data do óbito) e a (DIP) a data da presente sentença, tendo em vista a antecipação dos efeitos da tutela, até que este complete 21 anos. c) Pagar à autora os valores vencidos entre a DIB e a DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a expedição de RPV por este juízo.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal.
Com o trânsito em julgado: 1 - Intime-se a parte autora para que dê início ao cumprimento de sentença, juntando planilha de cálculo dos valores retroativos, momento em que deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil; 2 - Sendo a parte beneficiária de justiça gratuita e manifestando impossibilidade de trazer os cálculos, remeta-se o feito à Contadoria do Juízo; 3 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 4 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos. 5- Diante da ausência de manifestação da parte autora pelo cumprimento de sentença, remeta-se ao arquivo.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios[1] e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
III.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres, data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
31/08/2023 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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