TRF1 - 1008065-02.2019.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1008065-02.2019.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DANIEL DE BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO SANTOS FERNANDEZ - MT33316/O DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pela União em face de Daniel de Brito.
No despacho de id 1918961192, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito do pedido de substituição de penhora de id 1648554982, a qual foi anotada por meio do Sistema RENAJUD no id 9488888153.
Intimada (id 1919578185), a União requereu o indeferimento do pedido de substituição do bem penhorado (id 1923366162), pois o executado sequer carreou aos autos qualquer laudo de avaliação do veículo e também devido ao fato de que, segundo a petição, o automóvel oferecido possuiria valor inferior ao débito ora em cobrança.
De outro lado, seria injustificável a União ser prejudicada com a troca do bem penhorado, o qual foi avaliado por oficial de justiça e possui boas perspectivas de alienação no mercado.
Ao tempo em que reiterou sua petição anterior, requereu o prosseguimento do feito.
Foi comunicado o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelo devedor em face da r. decisão de id 1512421878, conforme r. decisão terminativa juntada no id 2043719652. É o relatório.
DECIDO.
A princípio, o pedido de substituição da penhora não merece deferimento, ainda que o devedor atribua ao bem o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que necessita de comprovação, pois tal valor é inferior ao do débito, conforme memória de cálculo encartada no id 1923366178.
Ainda assim, como bem relembrado pela União, geralmente os bens penhorados são alienados por valores inferiores ao da avaliação, aumentando a possibilidade de não satisfação do crédito exequendo.
De outro lado, e nesse ponto com razão a União, o bem já penhorado e avaliado nos autos possui melhor perspectiva de alienação e, principalmente, de satisfazer integralmente o crédito por ela perseguido.
Também é digno de observação que não foi apresentado pelo devedor qualquer documento que comprova a existência e a titularidade do veículo mencionado na petição de id 1648554982, nem mesmo informa o número de RENAVAM ou existência de outras restrições (penhora, alienação fiduciária, dentre outros), sem falar que é atribuída a propriedade desse bem a pessoa estranha ao feito, sem a apresentação de qualificação da mesma, nem mesmo onde o bem se encontra.
Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de substituição do bem penhorado.
Antes, porém, de determinar a realização de leilão, manifeste-se a parte devedora sobre a petição de id 1923366162, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, conclua-se o feito para decisão, ocasião em que será apreciado o pleito formulado na petição de id 1600478889.
Intime-se e cumpra-se, com prioridade.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente -
01/06/2023 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2023 04:14
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2023 11:39
Juntada de outras peças
-
14/04/2023 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 02:21
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/04/2023 23:59.
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08/03/2023 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 17:49
Outras Decisões
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12/01/2023 12:48
Juntada de impugnação
-
30/11/2022 06:20
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:25
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 13:17
Juntada de impugnação
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30/08/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 18:25
Juntada de diligência
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15/08/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 19:05
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 17:07
Juntada de manifestação
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12/05/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 16:16
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO em 04/04/2022 23:59.
-
28/02/2022 14:04
Juntada de manifestação
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24/02/2022 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2022 16:27
Outras Decisões
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24/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:35
Juntada de documento comprobatório
-
23/02/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 16:31
Juntada de manifestação
-
18/02/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 11:46
Outras Decisões
-
13/01/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 18:21
Juntada de manifestação
-
20/11/2021 01:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/11/2021 23:59.
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13/10/2021 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 09:58
Juntada de impugnação
-
14/07/2021 15:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 09:39
Juntada de exceção de pré-executividade
-
01/07/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 22:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2021 22:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2021 22:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/06/2021 02:36
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO em 31/05/2021 23:59.
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30/04/2021 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 01:52
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 03:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/03/2021 05:12
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO em 11/03/2021 23:59.
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18/02/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2020 00:42
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 05:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 10:38
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO em 05/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 15:53
Juntada de embargos de declaração
-
30/09/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2020 21:05
Juntada de substabelecimento
-
04/08/2020 13:27
Conclusos para julgamento
-
04/08/2020 13:27
Restituídos os autos à Secretaria
-
04/08/2020 13:27
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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02/07/2020 15:27
Juntada de manifestação
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17/06/2020 20:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2020 00:47
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO em 25/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2020 13:55
Juntada de contestação
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24/01/2020 17:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2020 17:15
Restituídos os autos à Secretaria
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24/01/2020 17:15
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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24/01/2020 17:14
Juntada de Certidão
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18/12/2019 02:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/12/2019 23:59:59.
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22/11/2019 01:33
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO em 11/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 16:27
Juntada de manifestação
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23/10/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2019 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2019 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2019 21:51
Conclusos para decisão
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22/10/2019 03:06
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO em 21/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 11:27
Juntada de outras peças
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19/09/2019 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/09/2019 12:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL DE BRITO - CPF: *38.***.*15-20 (AUTOR).
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12/09/2019 16:06
Conclusos para decisão
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12/09/2019 16:06
Juntada de Certidão
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12/09/2019 12:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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12/09/2019 12:30
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/09/2019 21:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2019 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição intercorrente • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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