TRF1 - 1004713-94.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004713-94.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO FERREIRA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO APARECIDO FERNANDES - TO6106 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Palmas, 11 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA - 
                                            
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004713-94.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências : (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL - 
                                            
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004713-94.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 27 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL - 
                                            
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004713-94.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
PAULO ROBERTO FERREIRA MOURA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 29/05/2023; (b) o benefício foi concedido pela demandada mas com a incidência do fator previdenciário o que gerou uma RMI de R$ 3.177,07, contudo, deveria ser mais elevada; (c) deixou de reconhecer os períodos de 06/03/1997 a 01/08/1999 e 02/08/1999 a 09/11/1999 como sendo especiais, ao argumento de que o agente eletricidade não está previsto como agente nocivo nos decretos 83.080, 2172/97 e 3048/99; (d) devido ao não reconhecimento dos períodos laborados em atividades especiais deixou de alcançar os requisitos necessários para afastamento da aplicação do fator previdenciário; (e) a Emenda Constitucional n.º 103/2019 garantiu o direito à conversão de tempo especial em tempo comum, aos segurados que comprovarem tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde; (f) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após 05 de março de 1997, haja vista que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários serem meramente exemplificativo; (g) administrativamente, a autarquia federal reconheceu como especial os períodos de 05/08/1980 a 20/03/1992 e 01/11/1996 a 05/03/1997, trabalhados para as empresas Centrais Elétricas do Brasil S/A e Remoel Engenharia LTDA e deixou de reconhecer a especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 01/08/1999 e 02/08/1999 a 09/11/1999. (h) o não reconhecimento da atividade especial se deu pelo fato de a perícia médica ter apontado que a partir de 06/03/1997, a exposição ao agente físico eletricidade não está contemplada no Anexo IV do Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99 para enquadramento como atividade especial. 02.
Ao final, requereu: (a) reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido durante o período de: 06/03/1997 a 01/08/1999 e 02/08/1999 a 09/11/1999; (b) conversão do tempo especial em comum; (c) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100%, tendo como valor R$ 6.490,00 (seis mil, quatrocentos e noventa reais) mensais; (d) condenação ao pagamento da diferença das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 29/05/2023, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações, no importe de R$ 37.261,51; (e) pagamento das parcelas vincendas no curso do processo; (f) a gratuidade processual. 03.
A inicial e suas emendas foram recebidas oportunidade em que foi deferida a gratuidade e dispensada a audiência de conciliação (ID 2127127583). 04.
A parte demandada contestou genericamente (ID 2134420917) sustentando o seguinte: (a) preliminarmente, a suspensão do processo em razão da pendência do julgamento do recurso extraordinário 1.368.225/RS; (b) impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior ao Decreto 63.230/68; (c) inadmissível o reconhecimento das atividades relativamente ao agente eletricidade em razão do advento da Lei 7.369/85; (d) não mais ser cabível a contagem privilegiada do tempo de serviço relativamente ao período posterior à Lei 9.032/95 para as ocupações expostas a eletricidade em tensões superiores a 250 V, independentemente da realização de prova pericial; (e) não se admite a conversão de tempo especial em comum laborado após 13/11/2019 em razão do disposto no artigo 25 da EC 103/2019. 05.
A parte autora apresentou réplica (ID 2140614488) pugnando pela produção de prova pericial caso a documentação seja insuficiente para elidir dúvidas quanto ao reconhecimento dos períodos. 06.
A parte demandada permaneceu silente em relação a produção de outras provas (ID 2145752788). 07.
O processo foi concluso para sentença em 02/09/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 09.
O caso em questão não se enquadra na hipótese de suspensão prevista no RE 1.368.225/RS, conforme alega a autarquia demandada.
A presente ação trata da atividade especial exposta ao agente nocivo "eletricidade", e não da atividade de "vigilante".
Portanto, embora haja semelhança quanto ao fator de risco (a periculosidade), a decisão do Supremo Tribunal Federal não abrange atividades relacionadas a eletricidade, sendo restrita às funções desempenhadas por vigilantes como já definido na jurisprudência do TRF1 (AGRREX 0018080-57.2013.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – CORTE ESPECIAL, PJe 22/03/2024).
A preliminar merece ser rejeitada. 10.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 12.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas(art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 13.
Quanto ao mérito, pretende o autor ver reconhecido como especial o tempo laborado em atividade especial em tensões acima de 250 volts, no período de 06/03/1997 a 01/08/1999 e 02/08/1999 a 09/11/1999, com a conversão em tempo comum e consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100%, tendo como renda mensal o valor de R$ 6.490,00.
DA CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL 14.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, preenchendo a carência contributiva prevista no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, comprove o exercício de atividade profissional considerada nociva, perigosa ou insalubre, em razão da exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que representem danos à sua saúde. 15. É de se observar que, até a vigência da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, bastava o segurado comprovar que exercia uma das atividades especiais relacionadas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, admitida a aplicação da Súmula nº 198 do extinto TFR. 16.
Com relação à atividade exercida nesse período, a prova do serviço especial se faz com a apresentação dos formulários SB40 ou DSS 8030, devidamente preenchidos pela empresa empregadora. 17.
A exigência de prova pericial para fins de comprovação da atividade sujeita a agente nocivo somente veio a ser instituída pela MP nº 1.663/96.
Como a sua regulamentação somente veio a ocorrer com a vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que somente a partir desta data pode ser exigido laudo pericial para comprovação da atividade especial (Nesse sentido: AGRESP 493.458/RS, DJ de 23/06/2003). 18.
Em resumo, tem-se como tempo de serviço especial: (a) até 28/04/1995, o mero exercício de atividade profissional relacionada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 comprovada por anotação em CTPS e apresentação dos formulários SB40 ou DSS 8030 devidamente preenchidos pela empresa empregadora sem a necessidade de estar baseado em laudo pericial, admitida a aplicação da súmula nº 198 do extinto TFR e ressalvado o caso de ruído, que exige o laudo; (b) de 29/04/1995 a 13/10/1996, a comprovação de efetivo, não ocasional nem intermitente, exercício de atividade submetida a efeitos de agentes nocivos, continuando-se a utilizar os formulários SB40 ou DSS 8030 na forma acima consignada; (c) de 14/10/1996 até 04/03/1997, a comprovação de efetivo, não ocasional nem intermitente, exercício de atividade submetida a efeitos de agentes nocivos, continuando-se a utilizar os formulários SB40 ou DSS 8030 preenchidos com base em informações advindas de laudo pericial subscrito por médico ou engenheiro do trabalho; (d) a partir de 05/03/1997, a comprovação de efetivo, não ocasional nem intermitente, exercício de atividade submetida a efeitos de agentes nocivos, continuando-se a utilizar os formulários SB40 ou DSS 8030 acompanhado de laudo pericial assinado por médico ou engenheiro do trabalho, utilizando-se o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99 para fins de regulamentação dos agentes nocivos, este último com termo inicial de aplicação a contar de 05/05/1999. 19.
Impende anotar que a exposição ao agente nocivo eletricidade configura atividade especial mesmo após a sua supressão do rol do Decreto nº 2.172/97.
Nesse sentido, é a orientação do STJ no REsp 1306113/SC proferido em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 20.
Assim, prevalece a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição a eletricidade, no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, ainda que a partir de 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais.
USO DE EPI 21.
Registra-se que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição a eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, tampouco se exige exposição permanente durante toda a jornada de trabalho.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADEDO LAUDO/PPP 22.
Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência do TRF1 destaca adesnecessidade de contemporaneidadedo laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços (TRF-1 – AC: 00301255220154013300, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018). 23.
Os formulários, laudos técnicos e outros documentos fornecidos pela empresa são presumidos como verídicos e representam evidências suficientes para demonstrar o trabalho em condições especiais, especialmente quando os agentes nocivos neles mencionados são comuns na atividade exercida e não há evidência contraditória que invalide a presunção de veracidade desses documentos (TRF-1 – AC: 0043423-82.2013.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: e-DJF1 14/09/2018 PAG e-DJF1 14/09/2018 PAG).
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS 24.
Nos períodos de 06/03/1997 a 01/08/1999 e de 02/08/1999 a 09/11/1999 o autor laborou nas empresas s Remoel Engenharia LTDA e Preltins Engenharia LTD respectivamente desempenhando as funções de construção, montagem, comissionamento e manutenção de linhas e subestações transmissoras de energia elétrica na tensão de 69.000 a 138.000 volts. 25.
De acordo com o PPP e com o LTCAT, o autor esteve sujeito ao longo da jornada de trabalho em condições de periculosidade por exposição à tensão elétrica acima de 250 Volts, compreendidos o período de 06/03/1997 a 01/08/1999 e de 02/08/1999 a 09/11/1999 (ID 2124962995 e 2124962824). 26.
Assim, nos termos da fundamentação, é devido o enquadramento como especial desses períodos, por exposição a eletricidade em intensidade superior a tolerada.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM 27.
Com a edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. 28.
O fator de conversão de tempos de serviço especial em tempos de serviço comum é de 1,4 (um vírgula quatro), segundo pacífica jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECI-AL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - FATOR DE CONVERSÃO 1,4 - ART. 64 DA LEI 2.172/97. (…) No que tange ao fator de conversão do tempo de serviço especial para tempo comum, o autor, contando com 35 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de serviço, requereu seu benefício de aposentadoria em 29-09-1997, devendo, portanto ser aplicada a legislação vigente à época, qual seja, o Decreto nº 2.172, de 05 de Março de 1997, que prevê o multiplicador de 1,40. (…) (STJ.
REsp 518139/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 500) 29.
Registre-se que o autor tem 02 anos, 08 meses e 04 dias de serviço sob atividades especiais, multiplicado pelo Fator 1,4 (40%), teremos de tempo comum 03 anos, 08 meses e 29 dias.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 30.
Assim, convertendo o tempo de serviço especial ora reconhecido em tempo de serviço comum de 03 anos, 08 meses e 29 dias, somados ao tempo de serviço comum comprovado e também já reconhecido pela autarquia demandada de 33 anos, 10 meses e 22 dias temos que, na data do requerimento administrativo (DER – 29/05/2023),o autor possuía 35 anos, 01 mês e 07 dias de contribuição e 65 anos de idade, implementando os requisitos para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER – 29/05/2023).
DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI 31.
O INSS, quanto aos cálculos de RMI, não apresentou fundamentos concretos e racionais contrários aos cálculos da parte autora. 32.
Assim, declaro correto os cálculos apresentados pelo autor e fixo o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) em R$ 6.490,00 (ID 2124963297).
DA RENDA MENSAL ATUAL – RMA 33.
A Renda Mensal Atual – RMA deve ser calculada pelo INSS com base na RMI apresentada pela autora (R$ 6.490,00).
DA DIFERENÇA A RECEBER DAS PARCELAS VENCIDAS 34.
O valor a receber da diferença das parcelas vencidas deve corresponder à quantia apontada pela parte autora e não impugnada pelo INSS no valor de R$ 37.261,51, atualizadas até 04/2024.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 35.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar dedébitos não tributários,deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que osjuros moratóriosserão calculados pelosíndices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, oIPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetáriadas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se:STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em20/09/2017. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 36.
OINSSé isento de custas por expressa previsão legal (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Deverá, entretanto, pagar honorários advocatícios. 37.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional:o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço:o processo tramita em meio virtual, de modo que não há que se falar em gastos com a defesa; (c) natureza e importância da causa:o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida duração do processo. 38.
Com base nessas circunstâncias, arbitroos honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da condenação (valor da diferença das parcelas vencidas no importe de R$ 37.261,51).
REEXAME NECESSÁRIO 39.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 40.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1.013).
DISPOSITIVO 41.
Ante o exposto, resolvo o mérito(CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito a preliminar alegada pela demandada; (b) acolhoo pedido da parte autora para: (b.1) reconhecer o período de 06/03/1997 a 01/08/1999 e de 02/08/1999 a 09/11/1999 como tempo especial; (b.2) reconhecer e convertero tempo de contribuição especial em comum equivalente a 03 anos, 08 meses e 29 dias; (b.3)reconhecerque o autor possuía, na data da DER (29/05/2023),35 anos, 01 mês e 07 dias de tempo de contribuição e 65 anos de idade; (b.4) condenar o INSS à obrigação de fazer consistente na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a fixar aRMI em R$ 6.490,00 (três mil, quintos e seis reais e dezenove centavos); (b.6) condenar o INSS à obrigação de pagar quantia líquida e certa, correspondentes à diferença dasparcelas vencidas desde a DER (29/05/2023) até 30/04/2024(data do ajuizamento da demanda) no valor de R$ 37.261,51,atualizado até 04/2024; (b.7) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a data da implantação, cujo valor a parte demandante deverá promover a competente execução apresentando os cálculos, na forma do art. 534, do CPC/2015. (c) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estesem 14% sobre o valor da condenação[(valor da diferença das parcelas vencidas no importe de R$ 37.261,51)(CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15)].
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 42.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 43.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 44.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimaracerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardaro prazo para recurso. 45.
Palmas, 26 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL - 
                                            
01/09/2024 20:19
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
01/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2024 20:19
Desentranhado o documento
 - 
                                            
01/09/2024 20:19
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/09/2024 20:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/09/2024 20:18
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
30/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2024 10:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
30/08/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
 - 
                                            
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2024 23:59.
 - 
                                            
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA MOURA em 13/08/2024 23:59.
 - 
                                            
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/08/2024 23:59.
 - 
                                            
12/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2024.
 - 
                                            
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
 - 
                                            
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004713-94.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 2 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL - 
                                            
08/08/2024 23:45
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
08/08/2024 23:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2024 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
08/08/2024 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
08/08/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/08/2024 11:08
Juntada de réplica
 - 
                                            
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA MOURA em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
29/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2024 08:55
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
28/07/2024 08:55
Cancelada a conclusão
 - 
                                            
26/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/07/2024.
 - 
                                            
26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
 - 
                                            
25/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004713-94.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL - 
                                            
24/07/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
24/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
24/07/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
24/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2024 14:11
Juntada de contestação
 - 
                                            
19/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA MOURA em 18/06/2024 23:59.
 - 
                                            
18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA MOURA em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
17/05/2024 10:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
17/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/05/2024.
 - 
                                            
16/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
 - 
                                            
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004713-94.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar o INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria com conversão de tempo em especial em comum; b) pagar as parcelas vencidas desde a postulação administrativa.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante desistiu da postulação.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo(Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 10.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes questões probatórias: PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 11.
Serão objeto de deliberação em momento futuro.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a Agência de Implantação do INSS; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) fazer conclusão dos autos. 14.
Palmas, 14 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL - 
                                            
14/05/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
14/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/05/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
14/05/2024 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
14/05/2024 09:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/05/2024 15:48
Juntada de emenda à inicial
 - 
                                            
07/05/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FERREIRA MOURA em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
07/05/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 03/05/2024.
 - 
                                            
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
 - 
                                            
02/05/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004713-94.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO FERREIRA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação co0ntendo os valores que pretende receber; (a.02) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; (a.03) quantificar 12 parcelas vincendas; (a.04) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; (a.05) juntar cópia da declaração de IRPF para averiguação da alegada hipossuficiência econômica, uma vez que teve histórico de rendas elevadas; (a.06) esclarecer se em condições de pagar os honorários do perito, ainda que parcelados; quanto a esse ponto, deve ser esclarecido que os honorários pagos pela Justiça Federal são irrisórios e que será extremamente difícil ou impossível encontrar profissional que aceite realizar a prova pericial; (a.07) apresentar causa de pedir declarando sobre a existência de ação judicial com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 1 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 - 
                                            
01/05/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
01/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/05/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
01/05/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/05/2024 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
 - 
                                            
01/05/2024 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
 - 
                                            
01/05/2024 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 11:12
Juntada de dossiê - prevjud
 - 
                                            
01/05/2024 11:12
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
 - 
                                            
30/04/2024 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
 - 
                                            
30/04/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
30/04/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
30/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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