TRF1 - 1005192-21.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005192-21.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: FRANCISLEI ALVES CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011, 12.470/2011 e 14.601/2023, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a parte requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômica-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (id. 1874499684) aponta que a parte autora é portadora de “I69.4 - Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico e Q71 Defeitos, por redução, do membro superior”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas e implica incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborais (quesitos "01", "02" e conclusões periciais).
Assim, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial ao deficiente foi preenchido, razão pela qual passo a analisar o requisito de hipossuficiência econômico-financeira.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 5S0963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11. À luz do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2024085672 indicou que o autor reside apenas com seu irmão FRANCISCO CHAVES FILHO, de 55 anos de idade, em imóvel cedido por sua genitora.
A renda familiar advém do salário de seu irmão, no valor de um salário mínimo, decorrente da atividade de açougueiro, e de auxílio do programa Bolsa Família, no valor de R$600,00, recebido pelo autor.
Conforme fotografias integrantes do laudo judicial, a residência possui estrutura bastante singela, com paredes desgastadas, guarnecida com poucos móveis, todos em condições precárias de higiene e conservação (quesito “3.4”), o que distancia qualquer indicativo de boa condição socioeconômica.
Ainda, relatou a expert (quesito "3.5") que "Foi observado que havia insegurança alimentar e déficit na necessidade alimentar da parte autora.
Foi observado que não havia armazenamento de alimentos na cozinha". É de se ressaltar que o rendimento oriundo do Bolsa Família não deve ser computado para fins de aferição da renda bruta mensal familiar, a teor do disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4ª, §2º, II.
Nesse cenário, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, especialmente considerando a situação de adoecimento do autor, que impede sua inclusão econômico-social, mormente no que tange ao mercado de trabalho.
Em manifestação conclusiva, consignou a perita do Juízo: A parte autora relatou que atualmente encontra-se residindo com um de seus irmãos por não ter condições de residir sozinho, que residem na casa cedida por sua genitora e que a mesma se encontra a venda pois é objeto de herança.
Explanou ainda que possui sequelas de um AVA (Acidente Vascular Cerebral) e desde então não consegue exercer atividade laborativa, e que desenvolveu alcoolismo realizando acompanhamento no CAPS AD-2.
Conclui-se que a parte autora encontra-se total estado de vulnerabilidade econômica.
Ademais, o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros que pudessem afastar a conclusão da perícia judicial.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na data de entrada do requerimento (26/04/2021 - id 1666881980- Pág. 8), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais, sobretudo porque o início do impedimento foi fixado pela perita médica em 01/2021 (quesito 04).
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária com aplicação do índice IPCA-e, considerando o julgamento final do RE 840.947 reconhecendo a inconstitucionalidade da TR.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de FRANCISLEI ALVES CHAVES o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 26/04/2021 DIP 01/04/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, 17 de abril de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
23/06/2023 22:37
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 22:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/06/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:21
Juntada de termo
-
20/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
20/06/2023 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2023 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007533-76.2014.4.01.3905
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Canaa Agricola com de Prod Agropecuarios...
Advogado: Pedro Paulo da Mota Guerra Chermont Juni...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 13:18
Processo nº 1013345-66.2023.4.01.3000
Zenobio Abel Gouvea Perelli da Gama e Si...
Fundacao Universidade Federal do Acre
Advogado: Lorena Carneiro Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2023 17:59
Processo nº 1001600-04.2024.4.01.3502
Marcia Lopes Penido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael da Cunha Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 14:44
Processo nº 1040832-97.2022.4.01.3500
Marcos Fernandes Gomes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Lucas Peixoto Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2022 21:19
Processo nº 1040832-97.2022.4.01.3500
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Daniel Lucas Peixoto Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2023 16:49