TRF1 - 1028077-05.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/06/2025 18:34
Juntada de Informação
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03/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 12:53
Cancelada a conclusão
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10/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:24
Juntada de contrarrazões
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01/07/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 09:46
Cancelada a conclusão
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25/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 12:49
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:31
Juntada de apelação
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15/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE OLIVEIRA BARROZO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO FILHO em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de JONAS WAGNER OLIVEIRA BARROZO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028077-05.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ANGELA DE OLIVEIRA BARROZO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR CASCAES BARROS - AM16640 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, juntada no Id 1240725282 e proposta inicialmente por MARIA ANGELA DE OLIVEIRA BARROZO - CPF: *39.***.*75-04, na condição de cônjuge/sucessora de MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO (falecido em 21/04/2020, certidão de óbito de Id 1240748754), em desfavor de BANCO CENTRAL DO BRASIL que promove a cobrança da CDA n. 2007.002-048, na Execução Fiscal n. 0007203-07.2007.4.01.3200.
Após emenda à inicial de Id 1492900887 passaram a compor também o polo ativo os filhos do de cujus, quais sejam, JONAS WAGNER OLIVEIRA BARROZO - CPF: *48.***.*71-72 e MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO FILHO - CPF: *04.***.*13-16.
Os autores arguiram preliminarmente a necessidade da concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme declarações de hipossuficiência de Id 1240725292 (Maria Ângela), Id 1492900893 (Miguel), e Id 1492933848 (Jonas).
Requereram a prioridade no trâmite processual, em razão da condição de pessoa idosa de Maria Ângela.
Sustentaram a legitimidade ativa nesta ação, em virtude de serem os sucessores de MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO que figurava como executado no sobredito executivo fiscal.
Argumentaram que, não obstante a natureza personalíssima dos direitos da personalidade, o direito de reclamar perdas e danos do de cujus se transmite aos sucessores, a teor dos arts. 12 e parágrafo único, e 943 do CC.
No mérito, defenderam que, em 29/08/2001, o então executado MIGUEL BARROZO registrou Boletim de Ocorrência (Id 1240748748), no qual narrou que estava sendo vítima de estelionato, pois um indivíduo, usando o nome de CÍCERO FEREIRA DE SOUZA, supostamente proprietário das firmas TKMS, IND.
E COM.
IMP E EXP LTDA E AAS DA AMAZONIA LTDA, estava utilizando seu nome, RG e CPF para adquirir empréstimos.
Adicionou que foi instaurado o procedimento 10283.001737/2005-97 para a apuração dos fatos, em que foi realizada uma perícia grafotécnica concluindo que as assinaturas atribuídas a MIGUEL BARROZO, constantes nos contratos de constituição e alteração das empresas TKMS, IND.
E COM.
IMP E EXP LTDA E AAS DA AMAZONIA LTDA não eram autênticas (Id 1240748749).
Os autores demonstraram que 03/01/2007, foi proferido um despacho decisório pela Delegacia da Receita Federal em Manaus, DRF/MNS/SECAT N° 001 (Id 1240748750), no qual foi deferido o pedido para a exclusão de MIGUEL BARROZO, dos contratos sociais das empresas TKMS, IND.
E COM.
IMP E EXP LTDA E AAS DA AMAZONIA LTDA.
Apontaram que, mesmo com o exame grafotécnico e o despacho decisório, em 2007, foi ajuizado o Processo de Execução Fiscal pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, oriundo do Processo Administrativo n° 0301187165, composto pela decisão do DECAP/GABIN 2006/55, proferida em 24/07/2006, que aplicou multa administrativa por declarações falsas em contrato de câmbio.
Além disso, aduziram que mesmo após a morte de MIGUEL BARROZO, os transtornos continuaram, pois o BANCO CENTRAL DO BRASIL continuou cobrando a dívida, ameaçando de incluir restrição em CADIN, conforme Id 1240748751, além de cobrar através do 2° Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras um título no valor de R$ 4.422.148,85 (Id 1240748753).
Dessa forma, busca a declaração de inexistência do débito e reparação aos danos morais sofridos durante 22 anos com acesso a crédito frustrado em diversas situações por ato impingido pelo Banco Requerido.
Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova.
Acerca dos danos morais, ressaltou que a atitude da Requerida, em aforar indevidamente, ação de execução fiscal, causou profundo constrangimento ao Autor até depois da morte, pois continua sendo cobrado por uma dívida que não é sua.
Desse modo, considerando as circunstâncias do caso e esperando serem reparadas todas as faces do dano moral, os autores sugerem a monta de 10% do valor da dívida, ou seja, R$ 443.020,156, ou caso assim não seja entendido, seja determinado através de arbitramento, o valor da indenização.
Ajuizada a demanda na Seção Judiciária do Pará, o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJPA, conforme decisão de Id 1242788747, declinou da competência, determinando a intimação da Autora para informar para qual dos dois foros concorrentes (Seção Judiciária do Amazonas ou Distrito Federal) pretendia que fosse remetido o processo.
Conforme manifestação de Id 1244673760, a Autora requereu que o processo fosse remetido para o foro da Seção Judiciaria do Estado do Amazonas.
A demanda foi distribuída ao Juízo da 9ª Vara Federal da SJAM, que, na Decisão de Id 1250435279, se declarou incompetente e determinou a remessa a este juízo da 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Recebida a ação neste Juízo, a decisão de Id 1482735362 determinou a emenda da inicial para que integrassem a ação no polo ativo os demais herdeiros do falecido MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO, a saber, os filhos Jonas Wagner Oliveira Barrozo e Miguel Julio Rodrigues Barrozo Filho.
Na oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação do BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Na emenda à inicial de Id 1492900887, foi requerido a inclusão no polo ativo de JONAS WAGNER OLIVEIRA BARROZO - CPF: *48.***.*71-72 e MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO FILHO - CPF: *04.***.*13-16.
Citado, o réu apresentou a contestação de Id 1555705351, na qual expôs que, na execução fiscal, após a comprovada dissolução irregular a empresa TKMS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-47, foi requerido o redirecionamento do feito aos sócios administradores MILTON KEDON SANTOS DA SILVA – CPF *14.***.*71-53 e MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO - CPF: *20.***.*30-04.
O redirecionamento foi deferido em abril de 2014 (Id 1320701263 - Pág. 139, da Execução Fiscal nº 00072203-07.2007.4.01.3200).
Arrazoou que os corresponsáveis se quedaram inertes perante a execução fiscal, além disso, jamais houve manifestação no processo administrativo punitivo informando a retirada do nome de MIGUEL BARROZO dos quadros societários.
Defendeu que o contrato social da empresa goza de presunção de legitimidade, a qual só pode ser afastada por meio dos instrumentos jurídicos adequados, dessa forma, caberia a MIGUEL BARROZO ou seus sucessores buscarem a esfera judicial, mediante ação ordinária, para requererem o reconhecimento da inexistência da condição de sócio, para dar publicidade a essa exclusão.
Assim, o Banco Central não pode ser responsabilizado pelo redirecionamento do feito em desfavor de MIGUEL BARROZO.
Segundo o Réu, não há como se afastar a presunção de licitude e validade do pedido de redirecionamento realizado na execução fiscal.
Sobre o pedido de danos morais, sustentou que não houve conduta ilícita do Banco Central do Brasil ao requerer o redirecionamento o feito, pois baseou-se no contrato social da devedora perante a Junta Comercial.
Acrescentou que não houve dano, mas mero dissabor decorrente de cobrança advinda de execução fiscal e, por fim, não há nexo de causalidade pois jamais houve qualquer manifestação no processo administrativo ou na execução fiscal sobre a retirada do nome e MIGUEL BARROZO dos quadros societários.
Acrescentou que não cabe falar da existência de responsabilidade objetiva da parte do Banco Central do Brasil, haja vista que inexiste relação de consumo entre Autarquia e a autora.
Requereu subsidiariamente, caso seja acolhido o pedido de danos morais, que seja observada a razoabilidade e a proporcionalidade, pois a pretensão requerida pela autora de R$ 443.020,16 (10% do valor da dívida) não está em conformidade com a jurisprudência do STJ e é exacerbada, pois permitirá que o lesado enriqueça injustamente.
Ao final, requereu que a demanda seja julgada totalmente improcedente, pela falta de amparo fático e jurídico da pretensão e subsidiariamente, se acolhido o pleito indenizatório, que seja reduzido o valor.
Juntou a cópia do contrato social e alterações subsequente da TKMS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-47 na JUCEA (Id 1555705353).
Os Autores apresentaram réplica no Id 1708202487 reiterando a pertinência de argumentos apresentados na inicial. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento da causa, conforme art. 355, I, do CPC. 2.1.
LEGITIMIDADE DOS AUTORES COMO SUCESSORES DE MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO - CPF: *20.***.*30-04, ENTÃO EXECUTADO NA EXECUÇÃO FISCAL 0007203-07.2007.4.01.3200 Nos termos dos arts. 75, XII, 110, 313, §2.º, II, 613, 614 e 921, I, do CPC, a morte da parte no curso da execução implica sucessão processual pelo espólio, sendo que, enquanto não sobrevém inventariante prestando o devido compromisso, a representação do espólio ocorre por administrador provisório na forma do art. 1.797 do CC.
Em reforço, para o STJ, "na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante" (REsp 1559791/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018).
Dentre os sucessores, por certo, nada obsta também a indicação de todos os herdeiros para figurarem como sucessores enquanto não se define o administrador provisório, ainda mais quando se pretende, a partir do reconhecimento da ilegitimidade da cobrança em execução, o pagamento de compensação por danos morais pelas ofensas à imagem do parente falecido, nos termos dos arts. 12 e 943 do CC, à luz da Súmula 642 do STJ.
No caso dos autos, a certidão de óbito de Id 1240748754 comprova que MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO, então executado na ExFis 0007203-07.2007.4.01.3200, faleceu em 21/04/2020.
Em consulta à referida execução fiscal, também está provado que o Executado era cobrado pelo Réu BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN), a pagar a CDA 0148/2007, decorrente de multa administrativa por declarações falsas em contratos de importação, originalmente iniciado contra TKMS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CNPJ 84.***.***/0001-47), que, após não ser encontrada no domicílio fiscal e ser citada por edital, desencadeou dissolução irregular com o redirecionamento, na condição de sócios-administradores, para MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO e MILTON KEDSON SANTOS DA SILVA em 04/04/2014, conforme Id 1320701263 - Pág. 118/120 e 138/140 da ExFis 0007203-07.2007.4.01.3200.
Assim, demonstrado que os Autores são esposa e filhos do falecido MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO como coexecutado na ExFis 0007203-07.2007.4.01.3200, eles despontam legitimidade para pretender o fim da cobrança em relação a ele e ainda compensação por danos morais supostamente suportado por ele e transmitido a herdeiros via herança, nos termos dos arts. 75, XII, 110, 313, §2.º, II, 613, 614 e 921, I, do CPC, c/c o art. 943 do CC, à luz da Súmula 642 do STJ. 2.2 INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM CORRESPONSABILIDADE DO COEXECUTADO MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO NA EXECUÇÃO FISCAL 0007203-07.2007.4.01.3200 Nos termos do art. 104 do CC, a vontade livre e consciente é requisito de validade de qualquer negócio jurídico, o que pode ser provado, na forma do art. 369 do CPC, por todos os meios legais e morais legítimos, dentre os quais a prova pericial, do que se destaca que, quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, nos termos do art. 478 do CPC.
No caso dos autos, a prova técnica consistente no laudo de exame documentoscópico (grafotécnico) de Id 1240748749 comprova que as assinaturas atribuídas a MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO, constantes nos contratos de constituição e alteração das empresas TKMS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e A A S DA AMAZONIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, não são autênticas.
A partir disso, o DESPACHO DECISÓRIO DRF/MNS/SECAT Nº 001, em 03/01/2007, da própria Receita Federal do Brasil deferiu o pedido de retirada de MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO do quatro societário daquelas empresas, de modo que já nos cadastros do CNPJ a partir de 05/2007, foi tido como excluído da condição de sócio-gerente com efeito retroativo ao instante da sua inclusão em 08/11/2000.
Logo, a presunção relativa de legitimidade dos dados averbados na JUCEA cedeu diante da comprovação da falsidade dos dados lá anotados, porque a Polícia Federal elaborou prova pericial via exame grafotécnico no sentido de demonstrar, tal qual o reconhecido também pela Receita Federal, que "o requerente apresentou os documentos obrigatórios e em soma apresentou prova irrefutável de que as assinaturas constantes dos documentos de registro das empresas na JUCEA não conferem com a dele, prova esta instrumentalizada pelo laudo grafotécnico nº 302/05-SR/AM, expedido pelo Instituo Nacional de Criminalística da Polícia Federal no Estado do Amazonas".
Assim, não podendo MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO responder pelas dívidas contraídas pela então Empresa Executada TKMS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, a partir de dissolução irregular, na condição de sócio-administrador, já que provado que a condição para isso via assunção de posto de gestor da empresa restou afastada pela falsidade das disposições societárias pertinentes e averbadas na JUCEA, a cobrança da referida ExFis 0007203-07.2007.4.01.3200, não se justifica em relação àquele.
Em consequência, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débito de corresponsabilidade de MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO na Execução Fiscal n. 0007203-07.2007.4.01.3200. 2.3.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS Nos termos do art. 37, §6º, da CF, a União e suas Autarquias e Fundações respondem objetivamente por danos que vierem causar, salvo se demonstrada a inexistência das elementares correspondentes, a envolver falta de ato ilícito ou causalidade e/ou inexistência de danos morais.
No caso dos autos, o ato ilícito já foi avaliado acima, consistindo na cobrança indevida de débito fiscal em relação a MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO, que figurava fraudulentamente, a partir de assinaturas falsas, como sócio-administrador da então executada TKMS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA na ExFis 0007203-07.2007.4.01.3200.
Sobre a causalidade direta e imediata, nos termos do art. 403 do CC, embora os dados da JUCEA apresentados pela Ré no Id 1555705353 sigam indicando que MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO figura como sócio daquela executada TKMS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, sobressai claro da última alteração contratual datada de 18/08/2003, que a administração da empresa não recaía sobre aquele, mas sobre terceiro, a saber, Milton Kedson Santos da Silva, conforme Id 1555705353 - Pág. 39/41.
Nesse ponto, saliento que os arts. 1.016, 1.150 e 1.151, do CC,arts. 1º, 2ºe 32, da Lei 8.934/1994, art. 10 do Decreto nº 3.078/19 e art. 158 da LSA, conforme a jurisprudência firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 630, estabelecem que, "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." Ou seja, pela lei e pela jurisprudência, o poder de gestão é fundamental para justificar o redirecionamento da execução.
Também destaco da ExFis 0007203-07.2007.4.01.3200 que, ao tempo do requerimento de redirecionamento da execução para MIGUEL JULIO como pretenso sócio-administrador, datado de 27/03/2014, conforme Id 1320701263 - Pág. 118/120 da ExFis 0007203-07.2007.4.01.3200, ele já figurava como excluído do CNPJ desde 05/2007, conforme já explicado e provado.
Por fim, e o que é mais fundamental para o deslinde da parte indenizatória da ação, o Réu BANCO CENTRAL DO BRASIL não admitiu a ilegitimidade da cobrança em relação a MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO mesmo depois de regular contraditório na presente demanda tomando conhecimento a respeito do exame grafotécnico da Polícia Federal e do reconhecimento da fraude também pela Receita Federal.
Em contestação, o Requerido manteve a postura de negar procedência ao pedido de finalização da cobrança, a pretexto de MIGUEL JULIO seguir como sócio em dados societários arquivados na JUCEA e de não haver decisão judicial pela sua retirada.
Todavia, o princípio da autotutela administrativa, conforme Súmulas 346 e 473 do STF, impõem que a Administração Pública hajam no sentido de, por si só, resolver nulidades, pelo que era imperativo que o Requerido, sabendo das evidências da fraude, prontamente agisse para reconhecer a abusividade da cobrança, fazendo-a cessar em relação ao falecido, independentemente do que constasse na JUCEA (por desatualização) e independentemente da falta de decisão judicial específica sobre o caso.
Desse modo, foi ilícito o redirecionamento da ExFis 0007203-07.2007.4.01.3200 promovido pelo Requerido em detrimento de MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO em 2014 e para isso concorreu direta e imediatamente o Banco Réu, seja porque, mesmo com base nos dados da JUCEA, MIGUEL já não era o administrador daquela executada TKMS INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA desde 2003, seja porque comprovado em perícia grafotécnica da Polícia Federal e reconhecido pela Receita Federal que são falsas as disposições societárias que o ligam à empresa executada, seja ainda porque o Requerido, quando citado para contestar a demanda, insistiu na validade da cobrança baseada em dados comprovadamente falsos arquivados na JUCEA, ignorando que mesmo tais dados não autorizavam redirecionamento para sócio sem poder de gestão, e ainda ignorando o dever-poder de autotutela administrativa.
Sobre a ocorrência de dano moral, ele decorre de grave ofensa a direitos personalíssimos deflagrado de anormal constrangimento, profundo sofrimento ou intenso abalo psicofísico etc., nos termos do art. 12 do CC, à luz do art. 5º, V e X, da CF, no que não se inserem aborrecimentos normais da vida em sociedade.
No caso dos autos, conforme Id 1320701263 - Pág. 146, 171 e 177/180, MIGUEL JULIO, em razão da cobrança abusiva, foi alvo de carta citação (apesar da falta de notícia sobre seu resultado) e ainda sofreu penhora (ainda que irrisória e levantada a seguir) em 05/2018, ao que se seguiram pesquisas patrimoniais que resultaram em requerimento de quebra de sigilo fiscal via Infojud em 08/2018, então reiterado em 2022, conforme Id 1320701263 - Pág. 188/190 e 232/233.
Nos documentos de Ids 1240748751 e 1240748753, está provado que o Banco Réu, em 2022, entregou notificação da dívida em execução no endereço de MIGUEL e ainda o protestou pela dívida correspondente em 04/2022, somando R$ 4.430.201,56.
Dentro desse cenário de injustificável insistência em dívida claramente abusiva, porque baseada em dados falsos que tampouco indicaram condição de gestor para pretenso sócio ser corresponsável, sobressai claro que a imagem e a honra de MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO suportou dano moral, a ponto de ser transmissível aos Autores como herdeiros sucessores, nos termos dos arts. 12 e 943 do CC, c/c o art. 37,§6º, da CF, à luz da Súmula 642 do STJ.
A título de dosimetria, ponderando a condição socioeconômica das partes (requerentes com deferimento de Justiça Gratuita, e Réu sendo autarquia federal com as limitações inerentes a orçamento público), grau de dolo/culpa (culpa grave ao insistir sem justa causa na manutenção da cobrança claramente abusiva) e consequências do dano (constrangimento da imagem do falecido executado MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO, ex-cônjuge e pai dos coautores, com cobrança abusiva por mais de 15 anos, sem, porém, afetação patrimonial significativa), fixo a compensação por dano moral no valor de R$ 15.000,00, com juros moratórios e correção monetária guiados pela Taxa Selic a contar desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ e o definido no REsp 1795982 que, ao adotar a Taxa Selic como índice geral de correção monetária que não pode ser cumulada com juros moratórios, obsta a definição de termos iniciais distintos para juros e atualização monetária, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação para: a) reconhecer a inexistência da dívida fiscal em corresponsabilidade de MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO (CPF *20.***.*30-04) na ExFis 0007203-07.2007.4.01.3200, determinando a sua exclusão do polo passivo desse processo executório, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando ainda proibida a cobrança do correspondente débito em relação a sucessores dele, como os ora Requerentes ANGELA DE OLIVEIRA BARROZO - CPF: *39.***.*75-04, JONAS WAGNER OLIVEIRA BARROZO - CPF: *48.***.*71-72, e MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO FILHO - CPF: *04.***.*13-16; e b) condenar o Réu BANCO CENTRAL DO BRASIL a pagar aos Autores a compensação por dano moral no valor de R$ 15.000,00, com mais juros moratórios e correção monetária guiados, ambos, pela Taxa Selic, a contar da presente decisão judicial, devendo o referido valor ser repartido em partes iguais a cada Requerente.
Nos termos do art. 85, §8º, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, "nos casos em que se objetiva tão somente a exclusão de litisconsórcio do polo passivo da execução fiscal, sem a impugnação do crédito executado, o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado, na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da impossibilidade de se estimar o proveito econômico" (AgInt no REsp n. 2.098.647/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.).
Desse modo, como a presente demanda está a ensejar, sobretudo, a exclusão de coexecutado sem questionar a validade da dívida em relação ao executado principal, condeno o réu BANCO CENTRAL DO BRASIL ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 6.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, montante que já contempla o parcial êxito pela condenação por danos morais.
Custas isentas pelo Réu sucumbente, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, certificado sobre tempestividade, encaminhem-se os autos ao TRF1.
Transitada em julgado esta decisão e requerido o cumprimento de sentença instruído com demonstrativo de débito, intime-se a parte contrária para impugnação em 30 dias, conforme arts. 534 e 535 do CPC. À Secretaria para que proceda às medidas seguintes: 1.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da ExFis 0007203-07.2007.4.01.3200, intimando-se lá o BANCO CENTRAL DO BRASIL para, em até 15 dias, justificar a insistência dos requerimentos executórios após o aqui comprovado, inclusive, em relação ao terceiro Milton Kédson Santos da Silva, sobre quem a própria Receita Federal já o concebeu como "laranja", retirando-o da condição de corresponsável como sócio-gestor via processo administrativo, conforme Id 1240748750 - Pág. 2/3 desta Ação Declaratória. 2.Intimem-seas partes acerca dessa decisão. 3.
Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Manaus, na data da assinatura.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal Assinado eletronicamente -
16/04/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2024 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/09/2023 03:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MIGUEL JULIO RODRIGUES BARROZO FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DE OLIVEIRA BARROZO em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:45
Juntada de réplica
-
20/06/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:50
Juntada de contestação
-
27/02/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:49
Juntada de procuração
-
14/02/2023 14:20
Juntada de emenda à inicial
-
07/02/2023 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 14:10
Outras Decisões
-
21/11/2022 06:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:24
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) para Juiz Federal Titular
-
04/10/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
02/09/2022 14:28
Juntada de Certidão de redistribuição
-
16/08/2022 12:27
Juntada de manifestação
-
03/08/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 14:20
Declarada incompetência
-
03/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 19:00
Juntada de manifestação
-
29/07/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 14:48
Declarada incompetência
-
29/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
28/07/2022 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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