TRF1 - 1012323-52.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012323-52.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAVENA GENTIL DE CASTRO REPRESENTANTES DA IMPETRANTE: IGOR NÓVOA DOS SANTOS VELASCO AZEVEDO - PA 16.544 e LEONARDO DE NÓVOA CHAVES - PA 18.706 IMPETRADOS: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA
 
 I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando provimento judicial que determine: "d) a concessão de medida liminar, com fulcro no Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de que a impetrante seja imediatamente convocada para realizar a Prova de Títulos e reposicionada na ordem de classificação do concurso público nº 01/2023 – EBSERH/Nacional, se for o caso, até o efetivo julgamento do mérito".
 
 A inicial veio instruída com documentos e procuração.
 
 Custas iniciais recolhidas.
 
 Decisão inicial (ID 2090931673) indeferiu a medida liminar, determinou exclusão do Diretor do IBFC e do IBFC da lide, bem como ordenou ciência da pessoa jurídica de direito público demandada, notificação da autoridade impetrada e intimação do MPF para ofertar parecer.
 
 Em sua manifestação (ID 2093780240), na qualidade de custos legis, o Ministério Público Federal opinou por não intervir nos autos.
 
 Em seguida, sobreveio requerimento de desistência do presente mandamus formulado pela parte impetrante (ID 2100806157).
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTOS Como visto acima, a parte impetrante requereu a desistência do feito.
 
 Segundo o Código de Processo Civil, o autor somente pode desistir da ação com o consentimento do réu, caso seja apresentada contestação (art. 485, §4° do CPC).
 
 Contudo, no caso de desistência de Mandado de Segurança, a situação é diversa.
 
 O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, acolheu a tese de n° 530 no julgamento do RE 669.367: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Dessa maneira, em caso de writ, não é exigível a anuência da autoridade coatora ou da entidade para que possa ser homologada a desistência por parte do impetrante.
 
 Nesse sentido: "Trata-se de apelação interposta por Juliano Jackson Nadal contra sentença que denegou a segurança.
 
 O mandado de segurança foi impetrado objetivando a anulação do ato administrativo pelo qual não se admitiu o enquadramento do Impetrante no Regime Próprio de Previdência Social, nos termos do art. 40, § 16 da Constituição Federal, pois o servidor ingressou no serviço público antes da instituição do Regime de Previdência Complementar.
 
 O impetrante peticionou às fls. 345-347, requerendo a desistência do mandado de segurança.
 
 II Em se tratando de mandado de segurança é facultado ao impetrante desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária.
 
 Neste sentido, confira-se, o seguinte precedente do eg.
 
 Supremo Tribunal Federal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMETNAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 PRECEDENTES.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de homologação, a qualquer tempo, de pedido de desistência de mandado de segurança, ainda que tenha sido proferida decisão de mérito. (Grifo nosso) (STF, RE-AgR-ED-AgR-ED 446.790, Primeira Turma, Rel.
 
 Ministra Cármem Lúcia, DJE de 13/10/2009).
 
 III Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, e julgo prejudicado o recurso de apelação.
 
 Custas ex lege.
 
 Sem Honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos à origem.
 
 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator." (AC10076264820154013400.Decisão Monocrática.
 
 Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
 
 TRF-1ª Região.
 
 PJE 26/08/2020).
 
 Portanto, o encerramento da lide sem resolução do seu mérito é medida que se impõe, em razão da faculdade processual da parte impetrante de requerer a desistência da Ação Mandamental.
 
 III-DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência do feito e denego a segurança, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei n° 12.016/2009.
 
 Custas processuais pela parte impetrante que deverá providenciar seu recolhimento no prazo máximo de 15 dias sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União.
 
 Recolhidas as custas finais pela impetrante, arquivem-se os autos.
 
 Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 BELÉM – PA, data e assinatura eletrônicas.
 
 HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará
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                                            18/03/2024 12:17 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            18/03/2024 12:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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