TRF1 - 1001686-37.2022.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001686-37.2022.4.01.3601 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:GRAFICA E EDITORA LIDER EIRELI e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em desfavor de GRAFICA E EDITORA LIDER EIRELI e CLAUDEMIR PEREIRA DA SILVA, em que alega, em síntese, que a requerente firmou com os requeridos o Contrato 3823003000004658, cujos valores foram utilizados, constituindo dívida a ser paga nos prazos previstos e com os encargos legais e contratuais estabelecidos.
 
 Informa que a parte ré utilizou o crédito contratado, porém parou de fazer os pagamentos das prestações, culminando com o vencimento antecipado da dívida, que com o cômputo dos encargos contratuais alcançou em 20/05/2022 a soma de R$ 65.296,84.
 
 Pede pela procedência dos pedidos e pela condenação do requerido nos ônus sucumbências.
 
 Devidamente citados (Id 1948278688), a parte requerida não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decido.
 
 O feito comporta julgamento antecipado vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos, associado à revelia, nos termos do artigo 355 do CPC.
 
 A autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, pois trouxe aos autos cópia do contrato bancário descrito na inicial, Planilha de Evolução Contratual e Dados Gerais do Contrato, documentos aptos a demonstrar a data da celebração dos contratos e a disponibilização do crédito (Id 1103775284 , 1103775288 e 1103775289 ).
 
 Assim, uma vez apresentados pela autora documentos que comprovam que a parte ré usufruiu o crédito disponibilizado, o ônus da prova da quitação do débito incumbia à requerida, ônus do qual a empresa devedora não se desincumbiu, quedando-se inerte, presumindo que o valor cobrado pela autora está dentro dos limites contratuais previamente estabelecidos entre as partes bem como todos os encargos foram calculados corretamente.
 
 Os contratos e as Planilhas de Evolução Contratual e Dados Gerais do Contrato são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
 
 Ademais, foi comprovada a efetiva disponibilização do crédito decorrente dos Contratos descritos na inicial, vejamos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e converto o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no artigo 701, §8º do novo CPC, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 65.296,84 (Sessenta e cinco mil e duzentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos). pleiteada pela requerente, acrescida de correção monetária e juros legais, conforme o pedido inicial.
 
 Prossiga-se, na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
 
 Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se. (Assinado e datado Eletronicamente) TAINARA LEÂO MARQUES LEAL Juíza Federal
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                                            27/10/2022 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2022 17:30 Juntada de manifestação 
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                                            12/10/2022 00:33 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2022 23:59. 
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                                            08/09/2022 18:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/09/2022 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2022 02:11 Decorrido prazo de GRAFICA E EDITORA LIDER EIRELI em 02/09/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2022 15:00 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/07/2022 18:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/07/2022 18:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/05/2022 16:57 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            27/05/2022 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2022 18:51 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2022 15:51 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT 
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                                            26/05/2022 15:51 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            26/05/2022 15:38 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            26/05/2022 15:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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