TRF1 - 1001312-10.2021.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001312-10.2021.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SINAIR CARNEIRO DA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN DA COSTA FREITAS - GO45397 e OMAR ADAMIL COSTA SARE - PA013052 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra SINAIR CARNEIRO DA CUNHA.
Para tanto, o autor afirma que o réu desmatou 27,40 hectares, no período de 4/7/2011 a 28/6/2016, no município de Novo Repartimento/PA, sem autorização do órgão ambiental competente, numa área identificada pelas coordenadas de latitude 04º 23' 25.27" S e longitude 50º 44' 35.8" W.
Em sua contestação, o réu SINAIR alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo em vista que a área foi alienada em 2013 para Priscila Machado Borges e o desmatamento ocorreu posteriormente.
Sustentou ainda a inépcia da inicial.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Decisão Id. 1036688280 deferiu o pedido de evento nº 907398580 e incluiu Priscila Machado Borges no polo passivo.
A ré Priscila apresentou contestação no evento nº 1486399385 .
Na ocasião, alegou: a) a inexistência de nexo de causalidade que enseje o dever de indenizar; b) a impossibilidade de cumulação das obrigações de fazer e pagar no caso concreto; e c) a inexistência de dano moral coletivo a ser indenizado.
Réplica no evento Num. 1712787977.
Despacho Id. 1965266152 determinou a intimação das partes para que, caso queiram, especificar provas.
Entretanto, nenhuma das partes requereram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que, para apurar a legitimidade da parte demandada, deve-se realizar uma análise profunda para aferir a presença ou não das condições da ação, caracterizando-se, assim, a própria análise do mérito (Teoria da Asserção).
De igual modo, afasto a preliminar de inépcia à inicial.
Isso porque não se verifica inépcia da inicial quando há estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido, constituindo este decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos.
Passo à análise do mérito.
As provas carreadas aos autos demonstram a ocorrência do dano ambiental.
Para comprovar a supressão ambiental, o Ministério Público Federal instruiu a inicial com os seguintes documentos: a) auto de infração nº 9107619-E – Num. 569677885 - Pág. 7; termo de embargo nº 721445-E - Num. 569677885 - Pág. 8; Relatório de Fiscalização da área e o Relatório Fotográfico – Num. 569677885 , Pág. 10/11, que indicam o desmatamento de 27,40 hectares de vegetação nativa.
Portanto, a materialidade da infração ambiental encontra-se devidamente comprovada, não havendo quaisquer dúvidas acerca desse ponto aqui debatido, considerando que foi realizada fiscalização in loco pelo Ibama.
Quanto à autoria do desmatamento, evidencio das provas carreadas aos autos que apenas a ré Priscila é responsável civilmente pelo desmatamento.
Explico.
O MPF afirma que a supressão ambiental ocorreu entre os anos de 2011 e 2016, não especificou a data exata do ilícito.
O réu SINAIR, por sua vez, instruiu os autos com provas de que alienou a área desmatada para a ré Priscila, em março de 2013 (Id. 899938068).
E, ainda, com o intuito de comprovar que não cometeu o desmatamento narrado na inicial, o requerido juntou ao feito laudo técnico elaborado por profissional habilitado (Engenheiro Florestal – CREA nº 14759-D).
Nesse documento, ficou evidenciado que no imóvel, em setembro de 2014, não havia abertura de novas áreas (pág. 6 do Id. 899938074).
Embora realizado de modo unilateral, pois confeccionado a pedido da parte ré, sem intervenção do IBAMA, o laudo técnico não pode ser descartado, porquanto encontra respaldo em outras provas existentes nos autos, como, v.g., o termo de alienação do imóvel em março de 2013.
Desta feita, as provas colhidas não outorgam a este juízo confiança na conclusão de que o réu SINAIR cometeu o dano ambiental narrado na inicial.
No que se refere à ré Priscila, o raciocínio é diverso.
O acervo probatório dos autos demonstra que ela é a responsável pelo ilícito ambiental.
A ré adquiriu a propriedade em março de 2013 e, em setembro de 2014, não havia desmatamento na área objeto de alienação, conforme o laudo Id. 899938074, pág. 6.
Nesse cenário, evidencia-se que na data da operação do IBAMA, em julho de 2016, a ré Priscila era quem exercia a posse do imóvel e, por isso, deve ser responsabilizada pela supressão ambiental.
A propósito, as imagens de satélite coletadas aos autos e os atos administrativos produzidos pelos órgãos ambientais gozam de presunção relativa de veracidade, não havendo na presente demanda provas que afastam essa presunção. É a posição do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO ILEGAL.
NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DANO EM ÁREA DE RESERVA LEGAL E A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA SUPRIR VEGETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE LAUDO ADMINISTRATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM JUÍZO. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público de Rondônia sustenta, em síntese, que o proprietário desmatou 31 hectares de Reserva Legal, sem prévia autorização do órgão ambiental competente.
A sentença julgou procedente o pedido, e a Apelação não foi provida.
O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas constantes dos autos, que houve indevida supressão de vegetação nativa. 2.
Para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto recorrido em sentido contrário ao defendido pela parte ora agravante, é necessário rever o conjunto probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3.
Auto de infração ou prova técnica elaborados pelo órgão ambiental comprovando desmatamento ou degradação ambiental - inclusive com o uso de fotografias aéreas ou imagens de satélite - gozam de presunção relativa de veracidade , o que inverte o ônus da prova em juízo, cabendo ao réu desconstituí-los. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.240.234/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Diante disso, não tenho dúvida de que a demandada deverá ser responsabilizada pelo ilícito narrado na inicial, à vista da presença dos requisitos da responsabilidade civil ambiental (conduta + dano + nexo de causalidade), prescindível, entretanto, a prova da culpabilidade.
Comprovada, assim, a prática de conduta lesiva ao meio ambiente, o responsável deve recuperar não só os danos que provocou, bem como pagar quantia indenizatória pelos danos consolidados, que se revelem insuscetíveis de recuperação in natura; a obrigação de fazer (restauração do meio ambiente) tem relação com os danos atuais e futuros, ao passo que a obrigação de pagar (quantia certa) tem relação com os danos pretéritos.
Nesse sentido, a proteção do meio ambiente que se busca nesta ação civil pública, ainda que o pedido tenha sido apresentado de maneira cumulativa (cumulação alternativa), alcança prestações de diversas espécies (obrigações de fazer e de pagar), as quais se completam com o objetivo de assegurar que a prestação da tutela jurisdicional seja a mais eficaz possível (princípio da reparação integral do dano).
Confira-se o entendimento sumulado do STJ: Súmula 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à reparação de obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar” Da quantificação do dano material O ofensor ao meio ambiente (direito fundamental da pessoa humana) deverá ser responsável pela degradação ambiental, independentemente do tamanho da área, sob pena de se negar efetividade ao dispositivo constitucional citado acima (art. 225 da CF/88).
Conforme explanado acima, o dano ambiental narrado na inicial encontra-se devidamente comprovado, não havendo dúvida da supressão florestal ocorrida na área localizada em área de jurisdição federal, assentamento do INCRA, bem como não subsiste controvérsia acerca da autoria/responsabilidade pelo dano.
No tocante a quantificação do dano material, a Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA dispõe para cada hectare de área desmatada o valor a ser indenizado é de R$ 10.742,00 (dez mil e setecentos e quarenta e dois reais).
Sendo assim, o cálculo matemático apresentado pelo MPF (multiplicação da área desmatada 81,81 ha x R$ 10.742,00 = R$ 878.803,02), é razoável para recuperação do imóvel degradado.
Importante frisar que, a despeito de o cálculo apresentado pelo Parquet ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção da parte ré, não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial.
Assim, acolho o pedido do MPF para que multiplicação da área desmatada pelo valor de R$ 10.742,00 seja utilizada como parâmetro para quantificação do dano ambiental de responsabilidade do demandado.
Do dano moral coletivo Quanto ao ressarcimento pelos danos morais coletivos impingidos à sociedade decorrentes da lesão ao meio ambiente, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, entendo que é devido, sendo desnecessária a demonstração do efetivo dano moral sofrido pela coletividade, como se indivíduo fosse.
Confira-se: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (...) Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, "reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos" (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018). (...) IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do 'dano moral coletivo' em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial - consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros -, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de "situação fática excepcional" - expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa" (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: "O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental" (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023. (...) XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023) Devo realçar que o reflexo danoso da atividade poluidora (desmatamento) não se restringe à recuperação da área de mata original, possibilitando alguma perspectiva de retorno ao alto índice de biodiversidade anteriormente existente.
A perda de espécies e a diminuição da biodiversidade gerada com o desmatamento atinge um patrimônio coletivo, que deve ser de alguma forma compensado, sendo um parâmetro coerente aquele que toma por referência o proveito econômico do agente poluidor com a atividade ou empreendimento degradador, retirando, assim, a vantagem econômica ilícita que auferiu.
Firme o STJ nesse sentido: REsp: 1269494 MG 2011/0124011-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 24/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2013; RESP 201001113499 - RECURSO ESPECIAL – 1198727 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:09/05/2013 RIP VOL.:00079 PG:00279).
Nesse contexto, considero que há no feito elementos suficientes que subsidiam a condenação da parte ré em danos morais coletivos, à luz do multicitado entendimento jurisprudencial, devendo na sua valoração ser considerada a gravidade da lesão causada ao ecossistema e à coletividade, bem como o seu reflexo na recuperação do bem difuso, de uso comum do povo.
Assim, mesmo que inestimável, permanece a tarefa de mensurar uma fórmula razoável e que atenda ao princípio da reparação integral do dano, pelo que me parece justo aplicar ao caso concreto metade do valor estipulado a título de indenização por danos materiais, uma vez que, embora se aplique no direito ambiental o princípio da reparação integral, tais valores (dano material mais dano moral coletivo) são razoáveis e asseguram a reparação dos danos causados ao meio ambiente. É devida, portanto, a condenação da parte ré em dano moral coletivo, todavia, o valor deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: a) CONDENO a ré PRISCILA MACHADO BORGES a pagar indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 294.330,80 (duzentos e noventa e quatro mil e trezentos e trinta reais e oitenta centavos).
Tal valor deverá ser devidamente corrigido e com a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (data da fiscalização do IBAMA, considerando que não há data precisa da prática dano; Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ); b) CONDENO ainda a ré ao pagamento de compensação pelos danos morais coletivos no montante de R$ 147.165,4 (cento e quarenta e sete mil, cento e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), cujo valor é proporcional ao dano cometido; c) CONDENO também a parte requerida à recomposição da área correspondente a 27,40 hectares.
Deverá a parte ré apresentar, no prazo de 1 (um) ano, projeto de recuperação da referida área, que será aprovado e fiscalizado pelo IBAMA/MPF, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); d) DETERMINO que a parte demandada, após o início da efetivação do plano de recuperação ambiental, apresente informações ao IBAMA a cada 6 (seis) meses no que tange ao andamento da recuperação da área, sob pena de aplicação de multa (art. 537 do CPC); e) DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na matrícula do imóvel degradado, se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC).
Julgo improcedentes os pedidos em relação ao réu SINAIR CARNEIRO DA CUNHA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Retifique-se a autuação, após o trânsito em julgado.
Deixo de condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que “por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85],caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)” (TRF5, 1º Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017); Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme interpretação a contrario sensu do art. 496 do CPC.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo, não afetando, contudo, os efeitos da tutela antecipada concedida (art. 1.012, § 1º, V, CPC).
Intimem-se.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
10/02/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/01/2023 10:11
Juntada de documento comprobatório
-
17/11/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/11/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:40
Expedição de Carta precatória.
-
08/06/2022 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 10:24
Outras Decisões
-
18/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 04:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/03/2022 23:59.
-
31/01/2022 19:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 19:32
Juntada de contestação
-
01/12/2021 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 16:53
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
30/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:26
Juntada de Ata de audiência
-
17/11/2021 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 02:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 23:01
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:30
Audiência Conciliação designada para 30/11/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
24/10/2021 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2021 19:38
Juntada de diligência
-
19/10/2021 02:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2021 07:52
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 15:57
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 14:28
Juntada de parecer
-
31/08/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 02:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 02:57
Juntada de diligência
-
31/08/2021 02:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:20
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA.
-
15/07/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
07/07/2021 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2021 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004620-83.2023.4.01.3907
Wederson Gomes Fernandes
Chefe da Administracao da Superintendenc...
Advogado: Wlleysser Bruno Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2023 12:06
Processo nº 0007418-78.2006.4.01.3600
Walter Nader
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Nilo Alves Bezerra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2006 17:43
Processo nº 1046191-21.2023.4.01.3200
Luecir Alysson Lima da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Glaucia Azevedo Narcelha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2023 16:34
Processo nº 1004004-90.2022.4.01.3504
Evellyn Costa de Oliveira
Isadora Cristina Costa Lima
Advogado: Cristovao Rogerio de Alvarenga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2022 12:26
Processo nº 1047628-97.2023.4.01.3200
Otilio Pinto Picanco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fredy Alexey Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 13:55