TRF1 - 1002892-43.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:58
Cancelada a conclusão
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20/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:59
Decorrido prazo de ALAN BORGES ARANTES em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:25
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ALAN BORGES ARANTES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALAN BORGES ARANTES em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:09
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002892-43.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALAN BORGES ARANTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 e JOAO FABIO DE MEDEIROS COSTA - GO46038 DECISÃO Trata-se de ação penal ofertada em desfavor de ALAN BORGES ARANTES, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos arts. 304 c.c. 297 (por duas vezes) e 304 c.c. 299 (uma vez), na forma do art. 70, caput (concurso formal), todos do Código Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo declínio da competência para a Justiça Militar (id 2155757212) Decido.
Conforme ponderado pelo “Parquet”, os documentos apresentados no Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp) do Exército Brasileiro, com o objetivo de obter o Certificado de Registro de Colecionador de Armas, Atirador e Caçador, enquadram-se no art. 9º, III, "a", do Código Penal Militar (CPM).
Trata-se de crimes praticados por civis contra o patrimônio ou a ordem administrativa sob administração militar, o que atrai a competência da Justiça Militar da União.
O Código Penal Militar, em seu Título VII, Capítulo V, "Da Falsidade", tipifica nos arts. 311, 312 e 315 os crimes de falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso.
Assim, a tutela jurídica recai sobre valores ligados à segurança e respeitabilidade das instituições militares, garantindo que, mesmo quando cometidos por civis, esses crimes sejam processados e julgados pela Justiça Castrense.
A Lei n.º 13.491/2017 introduziu os crimes militares por extensão, abrangendo delitos não previstos no Código Penal Militar, mas em outras legislações penais.
Conforme o art. 9º, II, tais crimes podem ser considerados militares se ocorrerem nas circunstâncias descritas nas alíneas "a" a "e".
Ademais, o inciso III estende o conceito a atos praticados por civis ou militares da reserva ou reformados contra instituições militares, incluindo crimes contra o patrimônio ou a ordem administrativa militar.
No caso em questão, a apresentação de documentos falsos a um órgão militar da União, com o intuito de induzir seus agentes a erro, configura prática que afeta diretamente a administração militar, sendo, portanto, de competência da Justiça Castrense, conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 202308 – SP (2024/0002557-5).
Vejamos: “O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal – CF.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se a ocorrência, em tese, do crime de uso de documento falso perante o Comando do Exército, visando obter o certificado de Registro de Colecionador de Armas, Atirador e Caçador. "A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de uso de documento falso 'define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentado, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços' (STJ, CC 99.105/RS, Rei.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 27/02/2009)" (CC n. 161.117/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 18/12/2018).
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 546/STJ: "A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor." No caso, tendo o documento falso sido apresentado perante o Comando do Exército, em detrimento de seu serviço de emissão de Certificado de Registro de Colecionador de Armas, Atirador e Caçador, imperioso reconhecer a competência da Justiça Militar para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea a, do Código Penal Militar, que assim dispõe: "Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;" Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo suscitado - JUÍZO AUDITOR DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR DA UNIÃO EM SÃO PAULO”. (STJ - CC: 202308, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: 27/05/2024) Tal entendimento também foi objeto de homologação de declínio de atribuição pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, a qual firmou entendimento no sentido de firmar a atribuição do Ministério Público Militar da União.
Vejamos: "Inquérito Policial.
Possível prática dos crimes previstos nos arts. 311 e 315, ambos do Código Penal Militar.
Ofício oriundo do Exército Brasileiro noticiando que a empresa investigada protocolou processo de solicitação de 2a via do Certificado de Registro junto ao Exército, no Município de Lins/SP, bem como apresentou documentação suplementar, sendo constatada a existência de documentos falsos (Certificado de Registro e Relatório Técnico não emitidos pelo Exército Brasileiro).
O Procurador da República oficiante promoveu o declínio de atribuições ao Ministério Público Militar, sob os seguintes fundamentos: “Considerando que os documentos em questão foram apresentados perante o 37o Batalhão de Infantaria Leve do Exército Brasileiro, constata-se falecer a este Parquet Federal atribuição para apreciação da questão, uma vez que a prática aqui investigada enquadra-se na hipótese prevista no art. 9.o, III, alínea ‘a’, do Código Penal Militar – CPM (Decreto-Lei n.o 1.001, de 21 de outubro de 1969), ou seja, trata-se de crime praticado por civil contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar, circunstância a atrair, por conseguinte a competência da Justiça Militar da União.” Revisão de declínio (Enunciado no 33 – 2a CCR).
A Lei no 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que ampliou a definição dos crimes militares, que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, fixarão a competência da Justiça Militar.
Nos termos do art. 9o, inciso II (redação dada pela Lei no 13.491/2017) passaram a ser da competência da Justiça Militar e considerados crimes militares, em tempos de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal (Código Penal e Leis Esparsas).
Em seguida, o art. 9º, inciso III, estabelece que consideram-se crimes militares em tempo de paz, os praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais, além dos previstos nos incisos I e II, aqueles praticados: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; entre outros.
Nesse contexto, a atribuição para a persecução penal é do Ministério Público Militar, conforme art. 9º, inciso III, alínea "a", do Código Penal Militar.
Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Militar".
VOTO No 2287/2023 PROCESSO: JF-LNS-5000151-88.2022.4.03.6142-INQ ORIGEM: PRM – MARÍLIA/SP.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de id 2155757212 e declino da competência da presente ação penal para a Justiça Militar da União, para onde ordeno a remessa dos autos, com nossas homenagens de estilo.
Determino o cancelamento da audiência designada para o próximo dia 27/11/2024.
Fixo os honorários da defensora dativa em R$ 212,49, nos termos da Resolução 305/2014.
Intimem-se com urgência.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/11/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:51
Declarada incompetência
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25/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:27
Juntada de devolução de mandado
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12/11/2024 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/11/2024 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 17:47
Expedição de Carta precatória.
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11/11/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:07
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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29/10/2024 00:32
Decorrido prazo de A apurar em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ALAN BORGES ARANTES em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002892-43.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 e JOAO FABIO DE MEDEIROS COSTA - GO46038 Destinatários: A apurar ALAN BORGES ARANTES JOAO FABIO DE MEDEIROS COSTA - (OAB: GO46038) MORGANA BARBOSA BORGES - (OAB: GO50145) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 18 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
18/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ALAN BORGES ARANTES em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 13:34
Juntada de procuração/habilitação
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27/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:36
Juntada de resposta à acusação
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21/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002892-43.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar a advogada da parte (ALAN BORGES ARANTES, Endereço: EURIPEDES GASPAR DUTRA, 655, VILA BORGES, IPORá - GO - CEP: 75900-000) acerca da decisão Id. 2096776655 proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 19 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
19/06/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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21/05/2024 14:11
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2024 16:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ALAN BORGES ARANTES em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002892-43.2023.4.01.3507 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A apurar e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia, inicialmente, em desfavor de ALAN BORGES ARANTES, já qualificado(s) na exordial, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 304 c/c 297, por duas vezes, e art. 304 c/c 299, por uma vez, c/c art. 70, caput (concurso formal), todos do Código Penal.
Narra a denúncia que: “Em maio de 2022, ALAN BORGES ARANTES, com o intuito de obter o Certificado de Registro de Produtos Controlados para Pessoa Física - CR - e alcançar a condição de CAC (Caçador, Atirador ou Colecionador), apresentou perante o 41º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro, localizado em Jataí/GO, por intermédio do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp), certidão criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO - e certidão negativa do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ambas falsificadas.
Além disso, apresentou uma declaração particular de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais em seu desfavor.” Em sua cota, o MPF informa que “a celebração de um eventual acordo não é necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, conforme estabelecido no artigo 28-A, caput, e § 2º, II, do Código de Processo Penal”. (id. 1958103687).
A denúncia encontra-se instruída com o IPL 2023.0041044 - DPF/JTI/GO. É o relatório.
Decido.
Como consabido, nesta fase processual, não é pertinente o exame aprofundado das provas, uma vez que tal conduta somente é viável após a instrução, observado o exercício do direito de defesa.
Desta feita, basta, nesta quadra inaugural, analisar se a denúncia cumpre os requisitos que a tornam apta a uma persecução penal em juízo, amoldando-se ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
In casu, em uma cognição sumária, tenho que a inicial acusatória narra toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias necessárias ao prosseguimento do feito.
Ademais, a denúncia traz elementos suficientes a fornecer indícios de autoria e materialidade do delito, bem assim, a justa causa para início da ação penal, dentre os quais cito: Informação de Polícia Judiciária n.º 1317386/2023 (Id. 1753354558, Págs. 3/8); Ofício n.º 190-SFPC/41° BIMtz e seus anexos (Id. 1753354558, Pág. 14-31), certidões supostamente emitidas pelo TJGO (Id. 1753354558, Pág. 20), TSE (Id. 1753354558, Pág. 19) e declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais (Id. 1753354558, Pág. 24), apresentadas pelo denunciado, e Informação de Polícia Judiciária n.º 3458382/2023 (Id. 1872085155, Págs. 3/8).
Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Parquet em desfavor de ALAN BORGES ARANTES, ao passo que determino a citação do(s) denunciado(s) para que ofereça(m), nos termos do artigo 396 do CPP, resposta escrita à acusação.
Distribua-se como ação penal.
Em caso de expedição de carta precatória para a citação e intimação do(a) acusado(a) já qualificado(a) na denúncia, observe o disposto do art. 396 do CPP, devendo constar na carta a expressa advertência do art. 396-A, § 2º do CPP (PRAZO: 30 DIAS).
Deve o oficial de justiça no momento da diligência indagar o(s) acusado(s) se constituirá(ão) advogado para patrocinar a causa, bem como se possui condições financeiras para tanto, a tudo certificando.
Não sendo o investigado localizado no endereço informado nos autos, desde já determino a consulta junto aos sistemas RENAJUD/BACENJUD.
Restando-se infrutíferos os novos endereços, ao MPF para requerer o que lhe couber.
Caso o(a)(s) acusado(a)(s), ao ser(em) intimado(a)(s) desta decisão, não informe(m) o nome de seu(s) advogado(s) ou comunique(m) que não possua(m) condições de constituir um defensor desde já nomeio o(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s), o(a) Dr(a).
Morgana Barbosa Borges, OAB/GO 50.145, em prol do(s) acusado(s) supramencionado(s).
Justifica-se a nomeação de defensor dativo em razão da inexistência de ofício de atuação da Defensoria Pública da União nesta Subseção.
Consigne-se na(o) mandado citatório/carta precatória que a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Promova-se à Secretaria da Vara as devidas inclusões no SINIC.
Proceda-se a juntada da certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), no âmbito da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Registra-se que a certidão criminal de âmbito Estadual deve ser trazida aos autos pela acusação ou pela defesa, na medida de seus próprios interesses.
Comunique-se a Polícia Federal quanto ao oferecimento da presente denúncia.
Após, façam-se os autos conclusos para a análise da resposta apresentada, segundo o determinado no art. 397 (absolvição sumária), do CPP.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica) assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/03/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2024 16:48
Recebida a denúncia contra ALAN BORGES ARANTES - CPF: *01.***.*73-40 (INVESTIGADO)
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31/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
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11/12/2023 18:24
Juntada de manifestação
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11/12/2023 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2023 18:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:21
Juntada de denúncia
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26/10/2023 09:16
Juntada de outras peças
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26/10/2023 09:15
Juntada de outras peças
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20/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/09/2023 18:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:46
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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09/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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