TRF1 - 1026013-24.2023.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1026013-24.2023.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Exequente: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS Executado: JOSE ALVES CIRQUEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução fiscal com as partes acima identificadas.
Após a realização de pesquisa SISBAJUD, que resultou no bloqueio de parte do valor cobrado nesta execução, o executado apresentou petição intitulada exceção de pré-executividade requerendo o cancelamento da constrição, sob o argumento de que se trata de montante impenhorável, por ser decorrente do recebimento de salários, verba de natureza impenhorável, conforme convergem lei e jurisprudência pátrias. É o relatório pertinente.
DECIDO.
Recebo a peça de exceção pré-executividade como mera impugnação, uma vez que, no tocante, ao bloqueio realizado, a parte devedora limitou-se a questionar a impenhorabilidade dos valores penhorados, sob o argumento de se tratar de verba decorrente do recebimento de aposentadoria, não formulando outros questionamentos acerca da dívida exequenda.
O art. 833 do CPC/2015 dispõe expressamente que são impenhoráveis “IV -os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” e “X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Contudo, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade referente a verbas salariais não é absoluta e pode ser relativizada para alcançar parte da remuneração do devedor, inclusive em relação a créditos de natureza não alimentar, desde que seja preservada quantia suficiente para garantia de sua subsistência.
Nesse sentido, embora a parte executada tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material da parte exequente.
Assim, no entender da mais alta Corte Infraconstitucional brasileira, “...só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”.
Nesse sentido, as ementas dos seguintes arestos do c.
Superior Tribunal de Justiça: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. ..EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1582475 2016.00.41683-1, BENEDITO GONÇALVES, STJ - CORTE ESPECIAL, REPDJE DATA:19/03/2019 DJE DATA:16/10/2018 REVPRO VOL.:00290 PG:00503 RSTJ VOL.:00252 PG:00030 ..DTPB:.) ..EMEN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. ..EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1518169 2015.00.46046-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/02/2019 ..DTPB:.) (destaquei) No caso em análise, o executado juntou aos presentes autos cópias de contracheques que comprovam que os valores por ele recebidos a título de salários são depositados mensalmente em conta de sua titularidade junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS – TEIMOSINHA comprova que foram bloqueados R$ 3.671,33 em conta de titularidade do executado junto à CAIXA.
Impõe-se, portanto, reconhecer que os bloqueios realizados em conta do executado junto à CAIXA atingiram verbas decorrentes do recebimento de salários, portanto, impenhoráveis.
Pelo exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado e determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados na presente Execução Fiscal, em conta de titularidade de JOSE ALVES CIRQUEIRA JUNIOR junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do sistema SISBAJUD.
Determino, também, o desbloqueio dos valores ínfimos bloqueados via SISBAJUD (R$ 89,24; R$ 29,82; R$ 24,63; R$ 20,04).
Proceda-se a imediata interrupção da pesquisa SISBAJUD em andamento, cuja data limite de repetição é 30/06/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais sendo requerido pela parte exequente, determino a suspensão do curso da presente Execução Fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, consoante previsão do artigo 40, caput, da Lei 6.830/1980.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente sobre a localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de qualquer intimação por parte deste Juízo Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 4 -
11/03/2024 00:00
Citação
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO Seção Judiciária de Goiás EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) PROCESSO: 1026013-24.2023.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS EXECUTADO: JOSE ALVES CIRQUEIRA JUNIOR VALOR: R$ 4.154,84 (cálculo da inicial) FINALIDADE: CITAR a parte executada JOSE ALVES CIRQUEIRA JUNIOR CPF: *06.***.*44-08, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a importância indicada na petição inicial e CDA, acrescida dos encargos legais, ou garantir a execução (art. 9º, Lei nº 6.830/80).
Sendo que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, inciso IV, do CPC/2015.
ADVERTÊNCIA: Foram fixados os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 827 do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80.
Realizado o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (§1º do art. 827 do CPC).
E para que chegue ao conhecimento do interessado, e não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei, e afixada uma via no placar deste Juízo Federal.
SEDE DO JUÍZO: Rua 19, nº 244, 2º andar, Setor Central, CEP 74030-090, Goiânia/GO E-MAIL: [email protected] Goiânia, 8 de março de 2024 (documento assinado eletronicamente) MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL -
28/04/2023 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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