TRF1 - 0027879-16.2010.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027879-16.2010.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027879-16.2010.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ITAQUARI REPRESENTACOES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
PRONÚNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMEANTAÇÃO ADEQUADA.
ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa – GO, pela qual, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC de 1973 c/c 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, julgou extinto os feitos, com resolução de mérito, em razão da incidência da prejudicial da prescrição dos créditos tributários. 2.
Em análise à sentença proferida nos autos, verifica-se que o Juízo de origem pronunciou a prescrição do direito de cobrança, sem especificar os créditos tributários extintos, os seus marcos temporais atingidos pela prescrição, e, ainda, sem apresentar fundamentação adequada e com correspondência ao caso discutidos nos autos. 3.
No caso dos autos, a sentença recorrida apresentou fundamentação genérica, sem adentrar nas informações constantes nas certidões de dívida ativa juntadas nos autos, deixando de oportunizar, inclusive, a intimação da União para manifestar-se nos autos, em clara ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não houve, ainda, qualquer menção a possíveis causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, de modo que o juízo de origem cingiu-se em afirmar que “ocorreu a prescrição em todos os processos indicados nas listas em anexo, nos moldes do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN”, reconhecendo-a de ofício. 4.
Considerando as diversas certidões de dívida ativa apresentadas nos autos, o juízo de origem deve proceder a uma análise minuciosa de suas informações, para que, eventualmente, este Tribunal possa adentrar na ocorrência da prescrição, ou não, sob pena de caracterizar-se supressão de instância recursal. 5.
Sentença anulada determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para a análise da prescrição quanto aos créditos tributários executados pela União. 6.
Apelação e remessa oficial providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação da União e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0027879-16.2010.4.01.9199 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ITAQUARI REPRESENTACOES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA DESPACHO Abra-se vista as partes para que se manifestem da migração dos autos físicos ao PJE, no prazo de 45 dias (Art.11 Portaria Presi 8052566/2019).
Data da assinatura digital.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
05/02/2020 03:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 03:21
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 03:21
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 08:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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08/06/2010 12:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2010 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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08/06/2010 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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07/06/2010 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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