TRF1 - 1002766-05.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS BEZERRA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:05
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002766-05.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA DOS SANTOS BEZERRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 21 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/06/2024 23:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 23:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 23:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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22/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS BEZERRA em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS BEZERRA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 17:19
Juntada de manifestação
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25/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002766-05.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA DOS SANTOS BEZERRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso. 02.
A parte requereu dilação de prazo por mais um dia. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial.
Requereu dilação de prazo, entretanto, não alegou e comprovou qualquer justa causa.
Ademais, o prazo postulado transcorreu sem qualquer manifestação. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária.
EFEITOS FORMAIS DA SENTENÇA 08.
A presente sentença não contém qualquer juízo meritório, sendo apta apenas para produzir coisa julgada formal.
Em consequência, a parte poderá ajuizar nova ação.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 1121.
Palmas, 23 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
23/04/2024 23:04
Juntada de emenda à inicial
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23/04/2024 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 22:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 22:46
Indeferida a petição inicial
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23/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
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19/04/2024 23:40
Juntada de manifestação
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22/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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19/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002766-05.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZANGELA DOS SANTOS BEZERRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) articular causa de pedir descrevendo a pretensão de indenização no montante postulado, uma vez que há tarifação legalmente estabelecida para o seguro obrigatório DPVAT; a.2) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico; a.3) juntar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com cláusula específica outorgando poder especial para tanto; a.4) juntar cópia da petição inicial, sentença, acórdão e extrato da tramitação das ações identificadas na informação de prevenção; a.5) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 15 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/03/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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15/03/2024 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2024 21:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 21:31
Juntada de Certidão
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14/03/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
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