TRF1 - 1000032-11.2023.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N.: 1000032-11.2023.4.01.3300 D E C I S Ã O 1 – Diante da petição de ID infra, recebo o conjunto de peças existente no processo como notícia de que convém às partes que seja suspensa a prática dos atos do procedimento de execução pelo prazo que a parte exequente concedeu para que a parte executada cumpra voluntariamente a(s) obrigação(ões) (CPC, art. 922).
Fica, assim, suspensa a prática dos atos do procedimento. 2 – Adote a secretaria as providências necessárias para que a ordem de suspensão da prática dos atos do procedimento produza efeitos relativamente a todas as diligências já ordenadas e que estejam em contraposição à mencionada ordem, o que pode incluir, por exemplo, o recolhimento de mandados que já tenham sido enviados para cumprimento e a solicitação de devolução de cartas precatórias que já tenham sido expedidas.
Na hipótese de haver ato(s) urgente(s) pendente(s) de prática, bem como ato(s) cuja prática seja essencial para a preservação do princípio da eficiência, deverá(ão) eles ser levado(s) a cabo. 3 – Além de ser a responsável pelo nascimento do processo, a parte exequente é um dos sujeitos protagonistas dos atos dos quais derivou a suspensão da exigibilidade da(s) obrigação(ões) exequenda(s).
Portanto, cabe a ela – e não a este juízo – o controle do prazo pelo qual permanecerá suspensa a prática dos atos do procedimento.
Desse quadro resultam, para a parte exequente, os deveres – de cujo descumprimento podem advir consequências de ordem processual e material – ( i) de estar atenta ao desenrolar dos fatos relativos ao cumprimento do acordo celebrado, ( ii) de informar este juízo a respeito de eventuais incidentes e ( iii) de comunicar o Poder Judiciário tão logo ocorra o integral cumprimento da(s) obrigação(ões).
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
02/01/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025976-54.2020.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Morro do Chapeu do Piaui
Advogado: Wallas Kenard Evangelista Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 18:48
Processo nº 1025976-54.2020.4.01.4000
Fazenda Nacional
Municipio de Morro do Chapeu do Piaui
Advogado: Wallas Kenard Evangelista Lima
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 08:16
Processo nº 1009971-84.2024.4.01.0000
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Pollyanna Vieira Camargos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2024 12:05
Processo nº 1036046-39.2019.4.01.0000
Negreiros Industria e Comercio de Madeir...
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Sergio de Barros Bianchi Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2019 17:17
Processo nº 1012502-40.2024.4.01.3300
Pietro Thierry Pereira Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Emanuel Azevedo Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 22:24