TRF1 - 1003167-04.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003167-04.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA ELETRÔNICA DO TOCANTINS IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA ELETRÔNICA DO TOCANTINS, ajuizou o presente mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) os associados/membros do sindicato impetrante, no exercício de suas atividades sujeitam-se ao recolhimento o da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sob a sistemática da Não-Cumulatividade; (b) com a edição da Medida Provisória 1.159/23, convertida na Lei 14.592/2023, que alterou os dispositivos das Leis 10.637/02 e 10.833/03, foram alterados dispositivos das supracitadas leis, vedando a inclusão do valor do ICMS que tenha incidido sobre as operações de entrada e aquisição no cálculo dos créditos de PIS e COFINS; (c) o regime não-cumulativo aplicável ao PIS e à COFINS não apenas assegura o crédito sobre imposto pago, mas, sim, sobre o valor das receitas pagas quando da entrada da bens e insumos, consagrando o regime subtrativo indireto; (d) não prospera a vedação estabelecida pela Fazenda em relação ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e insumos, sob o argumento de que por não estar o ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS consequentemente não deveria dar direito ao crédito das referidas contribuições. 02.
Com base nos fatos narrados, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de medida liminar autorizando a utilização dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo com a inclusão do valor do ICMS constante nas notas de entrada; (b) concessão definitiva da ordem de segurança para que seja declarado o direito de apropriarem dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo dos valores de ICMS constante nas notas de entrada; (c) seja declarado o direito da impetrante e associados repetirem o indébito preferencialmente via compensação diretamente em suas escritas fiscais, nos termo da argumentação expendida na presente ação, atualizado com a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996. 03.
Após emenda à petição inicial, decisão proferida no ID 2124692720: (a) recebeu a petição inicial com ressalva de que: (a.1) a ação constitucional do mandado não pode gerar efeitos financeiros anteriores à impetração; (a.2) a inicial não pode ser recebida no tocante a exações que estejam sob a responsabilidade de outra autoridade fiscal (CPC, artigo 330, II); (b) indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterou o valor da causa para R$ 0,01; 04.
A UNIÃO requereu seu ingresso na lide (ID 2127819019). 05.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) apresentou parecer pela inexistência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito (ID 2125290483). 06.
A autoridade coatora prestou informações pugnando pela denegação da segurança (ID 2125838090), nos seguintes termos, em suma: (a) A publicação da Lei n' 14.592/2023, no Diário Oficial da União de 30/05/2023, impõe a denegação do pleito colocado no presente mandado de segurança, estando respaldada no princípio da legalidade, no Tema 756 de repercussão geral do STF (RE n' 841.979), no Tema 69 de repercussão geral do STF (RE n' 574.706), e na impossibilidade, regra geral, de haver crédito sobre valores que não sofreram a incidência do PIS e da Cofins; (b) O STF, em julgamento submetido à sistemática a repercussão geral, Tema 756, concluiu que o legislador ordinário pode disciplinar as hipóteses de creditamento do PIS e da Cofins; (c) o ICMS não mais pode ser incluído no rol de despesas para efeito de apuração de créditos do PIS e da Cofins não-cumulativos, pois, a partir da decisão do STF no RE nº 574.706, “não há mais incidência de PIS e COFINS sobre o ICMS quando da venda de um bem ou prestação de serviço de uma pessoa jurídica para outra”; (d) não faz sentido o contribuinte excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins na saída das mercadorias/prestação dos serviços, e querer incluí-lo no custo de aquisição dos insumos para gerar créditos referentes a esses mesmos tributos; (e) que eventual compensação deferida deverá observar o prazo prescricional de cinco anos, contados da presente impetração que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão e será apenas acrescida de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido ou a maior r até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. 07.
Ao final requereu a denegação da segurança por não haver direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado de segurança. 08.
Os autos foram conclusos para sentença em 24/05/2024. 09. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
Pretendem a impetrante e seus associados verem reconhecido o direito de apropriarem dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo dos valores de ICMS constantes nas notas de entrada, mesmo após a edição da Lei 14.592/2023, que alterou as leis de regência dessas exações. 13.
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e Cofins, foram alteradas com a introdução da previsão de que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições. 14.
De acordo com o art. 3º, §2º, III, de ambas as leis, não mais é permitido creditar-se do valor do ICMS incidente sobre operações de aquisição.
Os contribuintes deixaram de ser beneficiados pelo creditamento de PIS e COFINS decorrentes do ICMS: Art. 3º (…) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I – de mão de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) 15.
Nesse mesmo sentido entende o STJ, ao analisar o Tema 1231, sob a sistemática de recursos repetitivos, que fixou a seguinte tese: 1ª) Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; 2ª) Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. 16.
O mesmo entendimento deve ser estendido ao creditamento do chamado ICMS normal que foi equiparado ao ICMS-ST: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO.
VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMSST).
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77. 1.
Indeferidos os pedidos de ingresso no feito na condição de amicus curiae.
Isto porque, em se tratando de processo que foi adiado de pauta anterior, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). 2.
Não sendo receita bruta do substituto tributário, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas por si (pelo substituto) devidas e definida nos arts. 1º e §2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 3.
Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88.
Precedentes: Súmula Vinculante n. 58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF; recurso repetitivo REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022. 4.
No caso concreto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior (substituído). 5.
Com o julgamento do TEMA n. 1125/STJ (“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”), este Superior Tribunal de Justiça equiparou a situação econômica dos contribuintes de direito do ICMS normal àquela dos contribuintes de fato do ICMS-ST, em razão do princípio da isonomia, tornando a escolha do Estado em tributar determinada mercadoria via ICMS ou ICMS-ST economicamente neutra para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS e, por consequência, para as empresas. 6.
Acaso fosse concedido na atualidade o creditamento pleiteado, a distorção existente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o contribuinte de direito do ICMS normal voltaria, agora em prejuízo deste último, pois o primeiro, além de excluir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS por si devidas, também ganharia o direito ao crédito dos valores correspondentes ao ICMS-ST, caracterizando odioso duplo benefício (ganharia de volta o crédito sem ter o débito correspondente), sendo que o segundo nenhum benefício mais tem depois do advento dos os artigos 6º e 7º, da Lei n. 14.592/2023 (não tem crédito e não tem débito). 7.
Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77, isto porque: 7.1.
A lei foi publicada em período onde não havia substituição tributária progressiva (substituição tributária "para frente") no Brasil, não podendo dar efeitos a algo que não existia, desta forma, sequer é possível instrução normativa que assim trate a matéria, sob pena de extrapolar a lei de regência; 7.2.
Os tributos recolhidos em substituição tributária "para frente" são mera antecipação de um tributo que incidiria na venda (não na aquisição) a ser feita pelo substituído, ou seja, não são juridicamente uma oneração na aquisição, mas uma oneração antecipada da venda a ser futuramente feita; e 7.3.
A classificação de "tributo recuperável" e "tributo não recuperável" não é aplicável aos casos de substituição tributária, porque monofásicos. 8.
Ainda que o ICMS-ST integrasse o conceito de custo de aquisição, esta Corte tem posicionamento pacificado no sentido de que nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
Precedentes em recursos repetitivos: REsp. n. 1.221.170/PR, Primeira Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018 e REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022. 9.
Desta forma, seja em razão dos limites impostos pelo princípio da não cumulatividade, seja em razão da impossibilidade de tratamento anti-isonômico entre os contribuintes, seja porque não configuram custo de aquisição e seja porque nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores despendidos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. 10.
Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1.
Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 10.2.
Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído. 11.
Recurso especial não provido. (EREsp Nº 1959571 (2021/029743-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/06/2024) 17.
Portanto, não há possibilidade de utilização dos créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo com a inclusão do valor do ICMS constante nas notas de entrada. 18.
A segurança deve ser denegada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
Custas remanescentes pela impetrante. 20.
Sem condenação em honorários na presente via (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário porque denegatória a segurança.
III.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas e denego a segurança pretendida pela parte impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 12 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003167-04.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA ELETRÔNICA DO TOCANTINS IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
EFEITOS FINANCEIROS DA IMPETRAÇÃO: a ação constitucional do mandado confere tutela diferenciada para afastar ato ilegal de autoridade administrativa, razão pela qual não pode gerar efeitos financeiros anteriores à impetração.
Os efeitos prospectivos dos aspectos financeiros de uma sentença concessiva da segurança estão consolidados na jurisprudência sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF, súmula 271 - "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria").
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA PARA EXAÇÕES QUE NÃO SÃO DE SUA ATRIBUIÇÃO FUNCIONAL: O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS não tem legitimidade passiva em relação em relação a exações que não são de sua atribuição funcional em razão da limitação de sua base territorial de atuação.
A inicial não pode ser recebida no tocante a exações que estejam sob a responsabilidade de outra autoridade fiscal (CPC, artigo 330, II).
GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com as ressalvas acima, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). 04.
A imanente solvência da UNIÃO é fato suficiente para afastar o perigo de ineficácia do provimento final porque a parte impetrante tem meios eficazes para obter a restituição ou compensação do tributo que alega ser indevido. 05.
O perigo da demora da demora que autoriza a concessão de medida urgente não pode ser meramente hipotético, devendo ser racional e concretamente demonstrado.
A parte demandante não fez prova de risco iminente de perda do objeto, de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
A exação combatida vem de longa data.
A parte demandante tem suportado o pagamento do tributo ao longo do tempo, o que reforça a inexistência de perigo da demora.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a antecipação da tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora para que seja concedida tutela de urgência. 06.
Ademais, nesta Vara Federal os mandados de segurança costumam ser sentenciados em menos de 60 dias, o que também afasta o risco de ineficácia do provimento final.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 09.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 10.
O controle dos prazos processuais é inerente à função do magistrado e destina-se ao assegurar cumprimento do dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro. 11.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) não receber a inicial em relação à pretensão de obter efeitos financeiros anteriores à impetração; (b) não receber a petição inicial em relação a fatos geradores e exações que não sejam da atribuição funcional da autoridade coatora; (c) receber a petição inicial, com as ressalvas acimas; (d) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar este ato no Diário da Justiça apenas para fim de mera publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (c) expedir mandado com observância das seguintes diretrizes: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (e) intimar a parte impetrante desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 14.
Palmas, 29 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003167-04.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO E SEGURANÇA ELETRÔNICA DO TOCANTINS IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.2) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de cobrança (restituição de tributos indevidos); a.3) manifestar sobre a adequação do mandado de para veicular pretensão de efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; a.4) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação a fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional; a.5) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324); a.6) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que ...; b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade, sem qualquer efeito para contagem de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 27 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/03/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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