TRF1 - 1001646-12.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:56
Juntada de manifestação
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19/03/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001646-12.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAZARA DE FATIMA HENRIQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386/O e WARLLEY NUNES BORGES - MT12448/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Verifico que não foi apreciado o pedido de desistência formulado pela autora, por esta razão chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de Id 1847949166. 2.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais C/C Tutela Provisória Cautelar Incidental proposta por LAZARA DE FATIMA HENRIQUE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em vista da suposta omissão da ré na fiscalização da construção de unidade imobiliária na execução do programa habitacional “Minha Casa Minha Vida”. 3.
Alegou, em síntese, que: (i) adquiriu um imóvel residencial urbano, localizado no Residencial Cidade Jardim I – Jataí/GO, entregue em 2012; (ii) na ocasião, o imóvel foi vistoriado pela requerida, que o qualificou como regular antes da entrega à autora; (iii) contudo, com o passar do tempo, observou uma série de danos no imóvel e vícios construtivos, que não atingiu a finalidade do programa minha casa minha vida em fornecer uma moradia digna; (iv) diante desse quadro, não restou outra alternativa senão a de se socorrer à tutela do Poder Judiciário. 4.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 5.
Posteriormente, sobreveio manifestação da parte autora em que requereu a desistência da ação (Id 1751370955). 6.
Vieram os autos conclusos. 7. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 8.
Compulsando os autos, percebo que a réu não foi citado até o momento, o que torna desnecessária a sua prévia manifestação sobre o pedido de extinção.
Não vejo, outrossim, óbice algum à imediata homologação do pedido de extinção. 9.
Diante disso, sem mais delongas, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015. 10.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2.º c/c 90, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança dessas verbas, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 11.
Por fim, com o trânsito em julgado, arquivem-se. 12.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/03/2024 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 12:26
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 10:45
Juntada de manifestação
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01/02/2024 08:55
Juntada de manifestação
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22/11/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 00:42
Decorrido prazo de LAZARA DE FATIMA HENRIQUE em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:45
Juntada de manifestação
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07/11/2023 14:31
Juntada de contestação
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05/10/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 17:20
Cancelada a conclusão
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08/08/2023 18:35
Juntada de pedido de desistência da ação
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08/08/2023 08:16
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/04/2023 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2023 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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