TRF1 - 1007854-96.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1007854-96.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ARAGUAPAZ POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros DECISÃO 1.
Mandado de segurança, com pedido de liminar, pretendendo seja determinada à autoridade apontada como coatora – Delegado da Receita Federal em Goiás – a imediata liberação de montante (R$3.377.244,51), retido desde outubro de 2023, referente à cota devida no Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
O município impetrante alega que: i) já saldou o passivo decorrente da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias; ii) na condição de município de pequeno porte, depende sobremaneira da transferência de recursos do FPM para fazer frente a despesas locais com serviços públicos básicos.
Relatado o essencial, decido. 2.
Preliminarmente, afasto a prevenção processual referida na certidão objeto do Id 2059487665. À parte o fato de haver sido julgada em primeira instância, a ação ali referida, ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal em 2016 com o número 0074346-77.2016.4.01.3400, veicula causa de pedir e pedido diversos do presente mandamus, pois o escopo dela era incluir na base de cálculo do FPM a multa prevista no art. 8º da Lei 13.254, de 2016, decorrente da regularização de ativos de origem lícita mantidos no exterior.
Em análise sumária da pretensão deduzida na inicial, não extraio plausibilidade das razões fático-jurídicas nela invocadas a ponto de exarar provimento liminar para liberação integral de recursos cujo início de retenção remonta a outubro de 2023.
A Constituição alberga desde 1993 norma que permite à União condicionar o repasse de recursos atribuídos aos entes subnacionais – o que inclui as cotas referentes ao FPM – “ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias” (art. 160, §1º, I).
As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, ou seja, a declaração do contribuinte é suficiente para constituir o valor que a título delas se mostra devido.
Desse modo, o valor declarado pelo contribuinte (ou, à falta dessa conduta espontânea, apurado pela máquina fazendária federal como sendo devido à União), é passível de bloqueio quando deixa de ser efetivamente pago a tempo e modo.
Embora o município impetrante alegue a retomada da regularidade no recolhimento de contribuições previdenciárias, há necessidade de verificar, à luz das informações da autoridade impetrada, se é somente essa a dívida fiscal que estaria sendo cobrada mediante retenção da respectiva cota de FPM e, ainda, se as obrigações acessórias estão igualmente sendo cumpridas – o documento objeto do Id 2059487662 aponta, a propósito, pendência na entrega de declarações de débitos e créditos tributários (DCTF) durante o exercício de 2023.
Adicionalmente, a pretensão liberatória de dinheiro exibe natureza satisfativa, conduzindo ao esgotamento do mérito da impetração em sua inteireza.
Razão pela qual se revela açodado acolhê-la ab initio, com preterição à regra de oportunizar o exercício do contraditório. 3.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias e dê-se ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, da Lei 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12, caput, da Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Goiânia, 4 de março de 2024.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
29/02/2024 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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