TRF1 - 1006870-15.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006870-15.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039257-90.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:FARMOGRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006870-15.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039257-90.2016.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD para localização de bens o executado.
Alega que a execução dever realizada no interesse do credor.
Aduz que os sistemas RENAJUD e SISBAJUD estão a disposição para agilizar e simplificar a busca de bens penhoráveis Não foi apresentada resposta ao recurso pela parte agravada. É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006870-15.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039257-90.2016.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Em consulta aos autos de origem, verifica-se que houve citação válida da parte executada e não foram encontrados bens passíveis de penhora pelo oficial de justiça, bem como, restou frustrado o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD .
A execução justifica-se para a satisfação do credor, de modo que os sistemas eletrônicos colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária permitem dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem a necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.) No caso em análise, apesar de ter ocorrido a citação da parte executada e a diligência frustrada por meio do sistema SISBAJUD, quanto à existência de ativos financeiros para serem bloqueados, o Juízo a quo indeferiu o pedido para consulta através do sistema RENAJUD e INFOJUD, contrariando o entendimento do STJ.
A jurisprudência deste Tribunal, também, é no sentido da desnecessidade da indicação de bens para a realização de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO E BACENJUD CONDICIONADOS À INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Lei nº 6.830/1980, ao dispor sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, não exige a demonstração da capacidade financeira do devedor como requisito indispensável da petição inicial. 2.
A indicação de bens, a princípio, constitui faculdade do executado e não do exequente, conforme dispõe o art. 9º da referida lei. 3.
Assim, condicionar a citação do devedor à demonstração de sua capacidade financeira não encontra respaldo legal. 4.
No que concerne à utilização dos sistemas informatizados para pesquisa de endereços, bens e valores dos executados, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos no sentido da "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (Agln no Resp 1184039/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04/04/2017). 5.
Agravo de instrumento provido. (AG 1030861-54.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/04/2023) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que seja procedida a consulta da existência de bens do executado como a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006870-15.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039257-90.2016.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA AGRAVADO: FARMOGRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD.
INDICAÇÃO DE BENS PELO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os sistemas eletrônicos colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária permitem dar celeridade e efetividade às execuções, sem a necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor. 2.
Cabível a consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD, independentemente da indicação de veículos pela parte exequente.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.; AG 1030861-54.2018.4.01.0000, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF 1 - Sétima Turma, PJe 10/04/2023) 3.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA AGRAVADO: FARMOGRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: O processo nº 1006870-15.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-09-2024 a 13-09-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006870-15.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA AGRAVADO: FARMOGRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO FINALIDADE: intimar vossa senhoria acerca do despacho/decisão/acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. -
13/03/2019 15:11
Conclusos para decisão
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13/03/2019 15:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
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13/03/2019 15:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/03/2019 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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