TRF1 - 1002274-13.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:34
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002274-13.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTANA MARTINS DE SOUSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/11/2024 13:40
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 16:13
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de SANTANA MARTINS DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002274-13.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTANA MARTINS DE SOUSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante confirmou expressamente o cumprimento integral da sentença. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/10/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 21:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:31
Juntada de manifestação
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24/10/2024 11:56
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de SANTANA MARTINS DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002274-13.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTANA MARTINS DE SOUSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de cumprimento de sentença.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 18 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/10/2024 23:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2024 23:40
Juntada de Certidão
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20/10/2024 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 23:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SANTANA MARTINS DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002274-13.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTANA MARTINS DE SOUSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o dia: TERMO FINAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES: 17/OUTUBRO/2024; (c) manter o processo em controle manual de prazo; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 3 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/10/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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06/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SANTANA MARTINS DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002274-13.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTANA MARTINS DE SOUSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu (ID 2142503776) o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação (SANTANA MARTINS DE SOUSA - Bradesco, Agência 2397-3, Conta Corrente 59.370-2). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 04.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 05.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora (ID 2142503776 - SANTANA MARTINS DE SOUSA - Bradesco, Agência 2397-3, Conta Corrente 59.370-2).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2142503776 (SANTANA MARTINS DE SOUSA - Bradesco, Agência 2397-3, Conta Corrente 59.370-2) e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 25 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/09/2024 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
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07/09/2024 17:30
Juntada de manifestação
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29/08/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 20:06
Conclusos para despacho
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12/08/2024 21:27
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:31
Juntada de cumprimento de sentença
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31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SANTANA MARTINS DE SOUSA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:04
Juntada de outras peças
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16/07/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002274-13.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANTANA MARTINS DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: Sentença A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SANTANA MARTINS DE SOUSA alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto a aquisição de unidade habitacional.
A CAIXA cobrarou juros de evolução da obra após a entrega das chaves, fato que causou danos morais e materiais.
A relação contratual pode ser assim sintetizada: IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL OU DO CONTRATO: CONTRATO Nº 8.7877.0425522-0; DATA DA ENTREGA DAS CHAVES: 23/09/2020 (ID 2134335132) MESES COBRADOS: SETEMBRO/2020, OUTUBRO/2020, NOVEMBRO/2020, DEZEMBRO/2020 E JANEIRO/2021.
VALORES COBRADOS: R$ 504,82 + R$ 504,82 + R$ 681,88 + R$ 681,86 + R$ 681,84. 02.
A parte requereu o seguinte; a) gratuidade processual; b) inversão dos ônus da prova; c) condenação das demandadas ao pagamento dos seguintes valores: RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE: MONTANTE DE R$ 10.414,95; INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: R$ 10.000,00. 03.
Foi proferida decisão: (a) indeferindo a petição inicial em relação à demandada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA; (b) recebendo a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02 apenas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (c) determinando a realização de audiência liminar de conciliação; (d) deferindo a gratuidade processual; (e) deferindo a inversão dos ônus da prova; (f) delegando ao CEJUC a designação de audiência de conciliação (ID 2116710650). 04.
A CEF apresentou contestação alegando que as cobranças foram legítimas (ID 2125303332). 05.
Houve réplica (ID 2134335132). 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Estão presentes os presupostos de admissibilidade de exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO ESCLARECIMENTO IMPORTANTE 08.
O caso em exame não se refere a cobrança de juros de obra decorrentes de atraso na entrega do imóvel.
A demanda versa causa de pedir diametralmente oposta consistente na cobrança do encargo após a entrega das chaves da unidade habitacioal.
DANO MATERIAL - COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS DE OBRA APÓS A ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL 09.
A cobrança dos juros após a entrega das chaves do imóvel é fato incontroverso porque admitido de parte a parte. 10.
A controvérsia reside na licitutude da cobrança do encargo após a entrega das chaves do imóvel financiado.
Após a entrega da unidade habitacional não há causa jurídica autorizadora da cobrança dos juros de obra porque a obra já está concluída.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, entretanto, continou a cobrança dos juros de obra como se a unidade habitacional não houvesse sido entregue.
Após a entrega da unidade habitacional os juros que incidem já estão previamente pactuados e inclusos na parcela do financiamento, razão pela qual é indevida a dupla cobrança de juros promovida pela instituição financeira.
A jurisprudência tem assentada ser ilícita a cobrança de juros de obra: "CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TESE JURÍDICA.
REEXAME DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
TAXA DE DESPACHANTE.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
VALIDADE.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
ENTREGA DAS CHAVES.
JUROS DE OBRA.
ILICITUDE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É inaplicável a Súmula n.º 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a debater a tese jurídica adotada pelo Tribunal estadual. 3. É válida a cláusula contratual de contrato de compra e venda de imóvel que estabelece o pagamento de taxa de serviço de despachante ou de serviços cartorários pelo adquirente. 4. É indevida a cobrança de juros de obra a partir da entrega das chaves. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.725/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). 11.
Reconhecida a ilicitude da cobrança dos juros pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a instituição financeira deve ser condenada a restituir em dobro o montante que foi pago, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO 12.
A cobrança indevida de valores concernentes a financiamento de cunho social (financiamento habitacional) atinge o patrimônio de pessoa de baixa renda destinatária de política pública governamental, sendo, portanto, fato capaz de afetar a renda familiar e causar transtornos para a manutenção das despesas cotidianas.
Essa é a situação retratada nos autos porque a parte demandante, destinatária do Programa Minha Casa Minha Vida, teve sua renda mensal afetada pelas cobranças indevidas, causando abalo ao patrimônio ideal da parte, merecendo a devida reparação, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 13.
Quanto ao arbitramento da indenização, observo que os valores cobrados não são elevados, entretanto, a conduta ilícita da demandada protraiu-se no tempo, aumentando a gravidade da lesão.
Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 15.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) os valores a serem restituídos, por se tratar de responsabilidade civil derivada de relação contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) em relação à responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da data de publicação desta sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 18.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, decido resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte demandante indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros e correção monetária na forma acima estabelecida; (b) condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte demandante a importância de R$ 10.414,95, com juros e correção monetária na forma acima delineada, relativamente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas, 12 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/07/2024 20:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2024 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2024 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2024 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 10:01
Juntada de réplica
-
17/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 08:42
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
06/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
03/06/2024 14:40
Juntada de Ata de audiência
-
27/05/2024 09:16
Juntada de informação
-
27/05/2024 09:12
Juntada de informação
-
02/05/2024 18:52
Juntada de contestação
-
23/04/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 11:44
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
23/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:25
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
17/04/2024 19:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:16
Juntada de emenda à inicial
-
13/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002274-13.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANTANA MARTINS DE SOUSA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) comprovar que a MRV cobrou e recebeu valores indevidos; a.2) manifestar sobre a legitimidade passiva da MRV; a.3) juntar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com cláusula específica outorgando poder especial para tanto; a.4) descrever, de modo claro e objetivo, o fato que pretende provar com a inversão dos ônus probatórios; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 6 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/03/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
06/03/2024 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/03/2024 20:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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