TRF1 - 1008053-96.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" 1008053-96.2020.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA EXECUTADO: CONSTRUCEL - COMERCIO CONSTRUCOES SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA - ME SENTENÇA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA Trata-se de ação judicial movida pela EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA em face de EXECUTADO: CONSTRUCEL - COMERCIO CONSTRUCOES SERVICOS E REPRESENTACAO LTDA - ME.
Intimada para se manifestar e impulsionar o feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, a exequente deixou escoar o prazo legal sem adotar qualquer providência.
Decido.
Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando: (…) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (...)”.
Proposta a ação judicial, exige-se que as partes deverão sustentar comportamento adequado, agindo com boa-fé e outros deveres.
Dentre tais deveres, está o de promover todas as diligências necessárias, caso contrário, o processo será extinto por abandono da causa pelo autor.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.120.097/SP, afetado sob regime de recurso especial repetitivo representativo de controvérsia, firmou tese ao enfrentar o Tema 314, nos seguintes termos: "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz".
No presente caso, a parte exequente foi intimada em duas oportunidades e manteve inerte, demonstrando seu desinteresse na causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas irrisórias.
Sem honorários advocatícios.
Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO JUIZ FEDERAL -
01/12/2021 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
01/12/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:45
Juntada de manifestação
-
03/10/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 23:40
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 23:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2021 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 09:21
Juntada de diligência
-
14/09/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
29/05/2021 23:38
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 10:30
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
10/12/2020 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/10/2020 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004074-18.2019.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Sociedade Matogrossense de Assintencia E...
Advogado: Thiago Cunha Brescovici
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2019 14:45
Processo nº 1054364-41.2022.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
Eneida Rosa Barbalho Andre
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 13:26
Processo nº 1003059-89.2021.4.01.4005
Municipio de Morro Cabeca No Tempo-Pi
Antonio Carlos Batista Figueredo
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sous...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2021 12:27
Processo nº 1003059-89.2021.4.01.4005
Municipio de Morro Cabeca No Tempo-Pi
Antonio Carlos Batista Figueredo
Advogado: Ivilla Barbosa Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2023 10:17
Processo nº 1012470-42.2023.4.01.3600
Caixa Economica Federal
Joao Carlos dos Santos
Advogado: Rodrigo Trezza Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2023 15:21