TRF1 - 1016809-78.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016809-78.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANETE KWAPREDI XERENTE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 2 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/10/2024 21:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 21:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:20
Juntada de manifestação
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04/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016809-78.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANETE KWAPREDI XERENTE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 30 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/08/2024 10:09
Juntada de manifestação
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30/08/2024 23:38
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 23:38
Juntada de Certidão
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30/08/2024 23:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 23:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 23:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:18
Juntada de manifestação
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22/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 12:01
Juntada de manifestação
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21/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:23
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016809-78.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE KWAPREDI XERENTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) alterar para fase de cumprimento; (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifetarem sobre o integral cumprimento da sentença; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/08/2024 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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18/08/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 07:59
Juntada de manifestação
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29/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:17
Juntada de manifestação
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24/06/2024 00:12
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016809-78.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE KWAPREDI XERENTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Por meio da decisão de ID 2127503328, foi deferida a transferência dos valores pertencentes ao autor para a conta bancária indicada na manifestação de ID 2126570300. 02.
Foi certificado nos autos que a CEF informou, através do Oficio 246/2024, sobre a impossibilidade da transferência devido à conta destino ser Conta Social Digital, bloqueada para receber depósitos. 03.
Intimada para manifestar sobre a impossibilidade de transferência dos valores, a parte credora informou nova conta bancária de titularidade da sociedade de advogados para efetuar o depósito (ID 2130221126): CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agência n. 3314, na conta corrente n. 2958-0, operação 003, em nome de PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
CHAVE DO PIX É CNPJ: 46.204.430.0001-26 (Pereira sociedade individual de advocacia). 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 05.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1966955690).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente no ID 2130221126, seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 06.
Conforme decisão de ID 2127503328.
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora no ID 2130221126.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2130221126 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 09.
Palmas, 20 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/06/2024 22:33
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 22:33
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 22:08
Conclusos para despacho
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10/06/2024 21:46
Juntada de manifestação
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05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 00:01
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2024 23:59.
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02/06/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:45
Juntada de manifestação
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016809-78.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE KWAPREDI XERENTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o dia: TERMO FINAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES: 13/JUNHO/2024; (c) manter o processo em controle manual de prazo; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 28 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/05/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:48
Juntada de manifestação
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28/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016809-78.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE KWAPREDI XERENTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para as contas bancárias indicadas na manifestação de ID 2126570300; (c) destaque de honorários. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para as contas bancárias fornecidas pela parte exequente no ID 2126570300, seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS 07.
Do valor que foi depositado voluntariamente pela CEF, a parte credora requer o destaque de 30% para a sociedade de advogados PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 46.***.***/0001-26), conforme contrato de honorários.
Juntou os cálculos e o contrato de honorários (ID 2126570300 e 2126570323). 08.
Merece acolhimento o pedido de levantamento com os honorários destacados, formulado pela parte credora (ID 2126570300).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para as contas bancárias indicadas pela parte credora na manifestação de ID 2126570300; (b) deferir o destaque de honorários.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2126570300 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (d) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (e) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 23 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/05/2024 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
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09/05/2024 18:29
Juntada de cumprimento de sentença
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:08
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:33
Decorrido prazo de IVANETE KWAPREDI XERENTE em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016809-78.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE KWAPREDI XERENTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 26 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
26/04/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:08
Juntada de manifestação
-
10/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016809-78.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE KWAPREDI XERENTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
IVANETE KWAPREDI XERENTE ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 08/02/2023 ocorreu a morte de seu companheiro ELIZARDO RODRIGUES BARATEIRO, de cujus este com o qual mantinha união estável desde 20/01/2018; (b) em razão do acontecimento supramencionado, formulou requerimento administrativo objetivando o recebimento de seguro DPVAT, contudo o pagamento da indenização lhe fora indeferido; (c) a negativa é indevida, pois convivia publicamente com o de cujus, como família, inclusive durante o período da união estável teve um filho com o falecido; (d) sabe que o valor total da indenização é de R$ 13.500,00, contudo, o valor que pretende receber é somente sua parte na indenização, uma vez que o falecido deixou 4 filhos e a demandante como companheira. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) condenação da parte ré ao pagamento de indenização (seguro DPVAT) no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), acrescida de juros e correção monetária a partir do evento danoso (b) gratuidade processual; (c) condenação em custas e honorários. 03.
Por meio da decisão de ID 1979484647, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação. 04.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 2067113173). 05.
A parte demandada contestou a ação, sustentando o seguinte (ID 2068225179): (a) não há nos autos qualquer prova que demonstre o direito pleiteado pela autora; (b) a parte autora deixou de juntar declaração de união estável por instrumento público, prova imprescindível a comprovar o nexo de causalidade, a fim de dar o mínimo de subsídio para propiciar uma instrução processual coerente e comprovar o suposto direito da autora à indenização evidenciada; (c) diante da ausência de comprovação do direito vindicado, a pretensão da requerente deve ser rejeitada. 06.
O processo foi concluso para sentença em 07/03/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 10.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para o caso de morte decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 11.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei 6.194/1974. 12.
Conforme estabelece o art. 4º, caput, da Lei n. 6.194/74, o valor da indenização é aferido levando-se em conta o disposto no art. 792 do Código Civil, dispositivo este que estabelece o seguinte: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 13.
Analisados os autos, entendo que o pleito formulado pela requerente deve ser acolhido, pelos motivos adiante expostos. 14.
Com efeito, os documentos de IDs 1966955693; 1966955691 e 1966955694 comprovam o falecimento de ELIZARDO RODRIGUES BARATEIRO em decorrência de acidente de trânsito. 15.
Consta da exordial também documentos comprobatórios da união estável, até então, existente entre a parte autora e o de cujus ELIZARDO RODRIGUES BARATEIRO, consistentes em escritura pública de união estável (ID 1966955695); certidão de óbito do falecido constando a demandante como declarante e no boletim de ocorrência consta a informação de que o falecido vivia em união estável (ID 1966955694), além da certidão de nascimento do filho do casal, KAUÃ RODRIGUES XERENTE, nascido em 08/11/2021 (ID 1966955686). 16.
Logo, é medida de direito o acolhimento da pretensão da parte autora, isso porque há comprovação satisfatória do direito vindicado, a qual a entidade ré não apresenta qualquer documento apto a infirmar (art. 373, II, CPC).
DO VALOR INDENIZÁVEL 17.
Em se tratando de morte advinda de acidente com veículo automotor de via terrestre, a Lei 6.194/1974 dispõe que o valor máximo indenizável é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e, na existência de mais de um beneficiário, deverá ser obedecido o art. 792 do CC/2002, que assim dispõe: “Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” 18.
No caso, a autora se apresenta como companheira do falecido e pretende lhe seja pago o valor de R$ 2.700,00, correspondente a 1/5 do valor total devido, em razão da existência de 4 filhos do falecido.
Ocorre que, nos termos da legislação supracitada, a divisão do valor indenizável deve ser feita da seguinte forma: 50% para o(a) cônjuge/companheiro(a) e o restante dividido entre os filhos do falecido. 19.
Assim, o valor devido à demandante (companheira do falecido) deve corresponder a 50% da indenização, ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), acrescida de juros e correção monetária a partir do evento danoso. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 20.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 22.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 23.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO - ENTIDADE DEVEDORA NÃO INTEGRANTE DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA (CAIXA, CONAB, INFRAERO, ETC) 24.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): acolho o pedido para condenar a CAIXA ao pagamento de indenização à parte autora no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), acrescidos de juros e correção monetária (nos termos da fundamentação supra).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 27.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 29.
Palmas, 08 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/04/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:19
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
05/03/2024 17:13
Juntada de contestação
-
05/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:54
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
05/03/2024 11:54
Juntada de Ata de audiência
-
05/03/2024 09:50
Juntada de substabelecimento
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04/03/2024 21:03
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 15:05
Juntada de informação
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13/02/2024 11:38
Juntada de manifestação
-
13/02/2024 11:23
Juntada de manifestação
-
05/02/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 13:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
05/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:07
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
01/02/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de IVANETE KWAPREDI XERENTE em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1016809-78.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE KWAPREDI XERENTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada. 04.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 05.
A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer até a data da audiência de conciliação, com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (d) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (e) intimar as partes acerca da designação da audiência; (f) intimar a parte autora para, em 05 dias; (f.1) juntar provas da união estável; (f.2) esclarecer e comprovar se os demais herdeiros requereram e receberam o seguro; (g) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 11.
Palmas, 3 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 20:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
15/12/2023 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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