TRF1 - 1050712-16.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO 1050712-16.2022.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARILDA LUIZA BARBOSA - GO20418-A RECORRIDO: EZIO CORREIA DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VICTOR GUIMARAES SILVA - GO68303 ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte AGRAVADA - EZIO CORREIA DE LIMA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao AGRAVO interposto pela parte AGRAVANTE - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
Goiânia-GO, 3 de maio de 2024. (assinado digitalmente) GERALDO TEIXEIRA RIOS Núcleo de Apoio às Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1050712-16.2022.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARILDA LUIZA BARBOSA - GO20418-A RECORRIDO: EZIO CORREIA DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VICTOR GUIMARAES SILVA - GO68303 RELATOR: Juiz Federal EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Regional interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT.
O Incidente de Uniformização Regional, interposto com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e julgados do TJ/RS e da TNU. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 83, caput e § 1º, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021), que caberá o pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Regional de Uniformização quando se verificar divergência de interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da mesma Região.
Na hipótese, não se verifica a divergência exigida para o processamento do pedido de uniformização, já que o presente incidente é deduzido em face de julgados oriundos de Tribunais de Justiça, bem como da Turma Nacional de Uniformização, não se tratando de acórdão de Turmas Recursais vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Confira-se, a propósito, o entendimento da TRU: “2.
Acórdãos oriundos de Tribunal Regional Federal e Turma Nacional de Uniformização não se prestam para análise da divergência apontada. 3.
Recurso não conhecido.” (TRU, PEDILEF 200636009044824, Rel.
Juiz Federal Hind Ghassan Kayath, DOU 04/10/2010)”. (grifei). “Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA.
PRESSUPOSTOS de ADMISSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO da DIVERGÊNCIA.
APRESENTAÇÃO de PARADIGMA VÁLIDO.
INOCORRÊNCIA.
PARADIGMA da MESMA Turma E de TRIBUNAL de JULGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE de INCIDENTE. 1.
Evidenciado que as razões do incidente não se fazem acompanhar de paradigmas aptos ao exame da divergência alegada, seja porque um dos julgados provém da mesma turma que proferiu o acórdão recorrido, seja porque os demais julgados não provêm de turma recursal, mas de turmas especializadas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgãos jurisdicionais que não se confundem com as turmas recursais por não comporem a estrutura dos Juizados Especiais Federais, não se prestando tais julgados a comprovar a alegada divergência nesta sede recursal, o não conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência é medida que se impõe. 2.
Incidente não conhecido.[...].
Na dicção do artigo 14 da Lei Federal n. 10.259/2001 o incidente de uniformização de jurisprudência será cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais na interpretação da lei, observada a necessária correspondência entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caracterizando, assim, a similitude fático-jurídica entre os acórdãos dissonantes. 8.Assim, no que tange a incidente endereçado à Turma Regional de Uniformização, a divergência apontada deve ocorrer entre julgados de turmas recursais, sem o que o incidente não poderá ser conhecido à falta de pressuposto de admissibilidade. 9.Voltada tal aferição para o caso destes autos, constato que a parte recorrente não trouxe paradigmas aptos ao conhecimento da divergência, seja porque um dos julgados provém da mesma turma que proferiu o acórdão recorrido, seja porque os demais julgados não provêm de turma recursal, mas de turmas especializadas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgãos jurisdicionais que não se confundem com as turmas recursais por não comporem a estrutura dos Juizados Especiais Federais, não se prestando tais julgados a comprovar a alegada divergência nesta sede recursal. [...].10.
Neste passo, cumpre registrar entendimento assente no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de inadmitir incidentes que apresentem acórdãos dos Tribunais Regionais Federais como paradigmas: "1.
Acórdãos paradigmas oriundos de Tribunais Regionais Federais não se prestam a autorizar caracterização de divergência apta a autorizar o conhecimento do incidente de uniformização. [...]." (TNU, PEDILEF 200772510014642, Rel.
Juíza Federal Simone dos Santos Lemes Fernandes, DOU 01/06/2012). 11.Com efeito, a indicação de julgados de diferentes turmas recursais da mesma Região para os incidentes dirigidos à Turma Regional é requisito essencial ao conhecimento do pleito uniformizador, razão pela qual a inobservância à legislação aplicável corresponde à própria inexistência do incidente. 12.Ante o exposto, à falta de pressupostos de admissibilidade, atinente a paradigma apto ao conhecimento da divergência, voto pelo não conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência. [...] 16.Outra situação que enseja o não conhecimento do incidente de uniformizacão decorre da aplicação da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." [...].(PEDILEF 05035474320064058200, Rel.
Juiz Federal ADEL AMÉRICO de OLIVEIRA, TNU, DOU 27/04/2012.) 21.Razão disso, considerando que a questão posta nos autos não é de divergência quanto à interpretação de lei federal, mas de reexame de provas, sem o que não se poderia aferir se parte autora preenche os requisitos indispensáveis à concessão do benefício vindicado, voto pelo não conhecimento do incidente de uniformização. 21. É como voto.(PEDIDO 245976720114013400, ..REL_SUPLENTE: - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 11/02/2016.)”. (grifei).
Acrescente-se, também, que a pretensão da parte recorrente envolve reexame de provas, o que não é admitido pela Turma Nacional de Uniformização, nos termos da Súmula nº 42, que assim dispõe, in verbis: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”.
Desta forma, fica evidenciada a ausência de divergência da interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da mesma Região.
Por essa razão, tem-se por não cumprido o comando normativo inserto no 14, caput e § 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c artigos 83, § 1º e 84, VIII, alíneas “a”, “b” e “d” c/c 94, do Regimento Interno dos JEFs, TRs e TRU da 1ª Região (Resolução/Presi/TRF-1ª Região n. 33, de 02/09/2021).
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização regional.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico ao Juizado Federal de origem.
Goiânia, 4 de abril de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
07/03/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO 1050712-16.2022.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARILDA LUIZA BARBOSA - GO20418-A RECORRIDO: EZIO CORREIA DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VICTOR GUIMARAES SILVA - GO68303 ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte AUTORA intimada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pela parte RÉ.
Goiânia-GO, 6 de março de 2024. (assinado digitalmente) GERALDO TEIXEIRA RIOS Núcleo de Apoio às Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1050712-16.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050712-16.2022.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:EZIO CORREIA DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO VICTOR GUIMARAES SILVA - GO68303 FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Goiânia-GO, 06 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) Secretaria das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
15/01/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-GO, 12 de janeiro de 2024 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EZIO CORREIA DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VICTOR GUIMARAES SILVA - GO68303 INTIMAÇÃO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO O processo nº 1050712-16.2022.4.01.3500, [Indenização por Dano Material], EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou na subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 30/01/2024 a 05/02/2024.
Horário: 08 h.
Local : 1ª TR/GO - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBESERVAÇÃO: A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região).
Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que será apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 8 (oito) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
Assinado eletronicamente Servidor -
24/08/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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