TRF1 - 1029844-71.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/05/2025 15:48
Juntada de Informação
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15/03/2025 00:10
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- SECCIONAL DE MT em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Vice-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso_ em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Procuradora Jurídica da Ordem dos dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (Cláudia Alves Siqueira) em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE MATOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Secretário-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso_ em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:24
Juntada de manifestação
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29/01/2025 12:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 12:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 12:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:02
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 17:23
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 11:13
Concedida a Segurança a TANIA REGINA DE MATOS - CPF: *87.***.*02-34 (IMPETRANTE)
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06/03/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 01:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 18:22
Juntada de parecer
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08/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE MATOS em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:09
Decorrido prazo de Secretário-Geral da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso_ em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 08:09
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- SECCIONAL DE MT em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 08:09
Decorrido prazo de Procuradora Jurídica da Ordem dos dos Advogados do Brasil - Seccional Mato Grosso (Cláudia Alves Siqueira) em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 14:19
Juntada de manifestação
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15/12/2023 16:05
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/12/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1029844-71.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: T.
R.
D.
M.
IMPETRADO: ..
D.
C.
D.
O.
D.
A.
D.
B.
S.
D.
M., VICE-PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL MATO GROSSO, SECRETÁRIO-GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL MATO GROSSO, PROCURADORA JURÍDICA DA ORDEM DOS DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL MATO GROSSO (CLÁUDIA ALVES SIQUEIRA), O.
D.
A.
D.
B.
S.
D.
M.
G.
DECISÃO Trata-se de pedido de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por T.
R.
D.
M., devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- SECCIONAL DE MATO GROSSO E OUTROS, objetivando compelir os Impetrados a procederem a inclusão do nome da Impetrante na lista de “candidaturas deferidas”, em razão do preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 94 da Constituição Federal de 1988.
Sustenta, a Impetrante, ter apresentado sua inscrição para concorrer à lista sêxtupla para o preenchimento de vaga para o cargo de Desembargador destinada à advocacia no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – Edital n. 001/2023, de 23/10/2023.
Defende que, observado o prazo previsto para inscrição e munida da documentação e requisitos necessários e desejando concorrer a vaga destinada à advocacia, a Impetrante formalizou sua inscrição mediante protocolo físico na sede da OAB-MT (inscrição n. 11.0000.2023.019005-5).
Diz que, contudo, em 06/12/2023, com a disponibilização do edital de publicação dos deferimentos e indeferimentos das candidaturas à formalização da lista sêxtupla, tomou ciência de que sua candidatura havia sido indeferida pela Seccional, com fundamento em certidão da Procuradoria do conselho, consignando-se que “não houve a juntada de documentos aptos a comprovar os requisitos do artigo 5º do provimento n. 102/2004 do Conselho Federal da OAB”, manifestação que foi acolhida pelo Vice-Presidente e Secretário-Geral da OAB/MT.
Verbera que, conquanto esteja com a minuta de recurso administrativo pronto, restou configurado sério risco de não acolhimento deste. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do pedido de medida liminar pressupõe a concomitância dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
E, no caso concreto, à luz dos elementos encartados ao feito, em tese, mostram-se configurados fundamentos relevantes ao deferimento da medida liminar pleiteada.
Consoante previsão do art. 94 da Constituição Federal de 1988, “Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes”.
Dito isso, importa reconhecer que, consoante reiterado entendimento jurisprudencial, não se mostra coerente admitir que norma infralegal produzida pelo Conselho Federal da OAB possa instituir requisito diverso daquele expressamente consignado na norma constitucional acima referida, como é a hipótese do art. 5º do Provimento 102/2004 do CFOAB.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: CONSTITUCIONAL.
REMESSA OFICIAL.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INSCRIÇÃO.
LISTA SÊXTUPLA.
QUINTO CONSTITUCIONAL.
TJGO.
EXERCÍCIO ININTERRUPTO DA ADVOCACIA POR 10 ANOS.
REQUISITO NÃO ELENCADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Impetrante que teve indeferida sua participação no processo seletivo para elaboração da lista sêxtupla a ser enviada pela OAB/GO ao TJGO por não possuir efetiva prática da advocacia por 10 anos ininterruptos ou que a interrupção tivesse sido requerida perante a Ordem, além de não ter entregado curriculum vitae assinado, conforme previsto nos arts. 5º e 6º do Provimento 102/2004-OAB.
II - A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 94 os requisitos para o ingresso de advogados e membros do Ministério Público via indicação de lista sêxtupla pelo respectivo conselho de classe para ocupar um quinto das vagas de determinados tribunais.
Para tanto, exigiu notório saber jurídico, reputação ilibada e efetiva atividade por mais de dez anos, sem fazer menção se estes devem ou não ser ininterruptos.
III - Cumpridos os requisitos constitucionais, a participação do impetrante no processo seletivo de lista sêxtupla é medida que se impõe, pois não cabe a ato normativo infraconstitucional estabelecer restrições além daquelas constitucionalmente previstas.
IV - Remessa oficial a que se nega provimento.
Sentença mantida. (REOMS 0028145-96.2008.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/07/2016 PAG.) Destarte, no caso concreto, à luz dos argumentos iniciais e documentos, é possível vislumbrar que a Impetrante exerce o cargo de defensora pública vinculada à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso desde sua nomeação, ocorrida no ano de 2000, estando com sua inscrição ativa perante a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Mato Grosso – OAB/MT desde 22/10/1993, militando na 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Tribunal de Justiça a partir do ano de 2006.
Portanto, é possível constatar a inegável atuação jurídica da Impetrante na Defensoria Pública Estadual, o que denota mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional.
Calha frisar, no entanto, que, a despeito da relevância da autuação da Defensoria Pública, da advocacia e do Ministério Público, a norma constitucional extraída do art. 94 da Carta Magna não prevê expressamente a participação dos membros da Defensoria no processo de composição dos tribunais, de modo que, vedando-se a sua participação, torna-se ilógico o sentido do instituto do quinto constitucional, por meio do qual se busca assegurar a maior participação de membros que possuem a mesma função social e essencial à justiça. É relevante consignar, inclusive, que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1240999/SP, acentuou ainda mais essa discrepância, ao fixar que a Defensoria Pública trata-se de uma instituição autônoma e com regime próprio, declarando inconstitucional a exigência de inscrição dos defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil, medida que, certamente, proporciona ainda maior debate acerca da viabilidade de acesso da Defensoria Pública na composição dos tribunais por meio da regra do quinto constitucional.
Diante dessa premissa, em homenagem à nobre função acometida à Defensoria Pública pelo art. 134 da Constituição Federal e diante da constatação inequívoca de que a Impetrante, além de estar inscrita nos quadros de profissionais da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Mato Grosso – OAB/MT há mais de 20 (vinte) anos, possui inquestionável atuação profissional como militante na defesa jurídica de pessoas hipossuficientes, claramente vulneráveis, o que autoriza reconhecer a possibilidade de se autorizar a sua inclusão na lista sêxtupla destinada à OAB.
Com isso, à primeira vista, impõe-se reconhecer que os elementos probantes encartados ao feito permitem concluir que a Impetrante comprova satisfatoriamente que ostenta “mais de dez anos de efetiva atividade profissional”, condição que autoriza reconhecer plausibilidade em sua pretensão de compor a lista sêxtupla para cumprimento da escolha prevista no art. 94, parágrafo único da Carta Magna.
Sob essa ótica, com suporte nos elementos constantes dos autos, vislumbro configurados fundamentos relevantes ao atendimento do pedido de concessão da medida liminar pleiteada.
DISPOSITIVO Diante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando aos Impetrados que, se não houver qualquer outro motivo que justifique, adotem as providências necessárias para inserir o nome da Impetrante na lista de “candidaturas deferidas”, visando autorizar sua participação na lista sêxtupla para o preenchimento de vaga para o cargo de Desembargador destinada à advocacia no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – Edital n. 001/2023, de 23/10/2023.
Não vislumbro fundamentos para autorizar a tramitação sigilosa do feito.
Assim, determino a exclusão do sigilo dos autos.
Após, notifiquem-se os Impetrados para que ofereçam suas informações, no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Cuiabá, 13 de dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
13/12/2023 23:43
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 19:18
Juntada de Certidão
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13/12/2023 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2023 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2023 19:18
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 17:08
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:07
Juntada de inicial
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13/12/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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13/12/2023 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2023 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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