TRF1 - 1003786-19.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:34
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTANA CESAR em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:07
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003786-19.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA SANTANA CESAR Advogado do(a) AUTOR: MARCOS SUEL LOURENCO DE SOUZA SILVA - GO64912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte ré, Caixa Vida e Previdência S/A, sucessora por incorporação da XS2 Vida e Previdência S/A, nos autos da presente ação, cujo objeto original envolvia a restituição de valores pagos a título de seguro prestamista e indenização por danos morais, cumulados com pedido de reconhecimento de venda casada em contrato bancário.
Cumpre destacar que, na audiência realizada em 05 de fevereiro de 2024, foi celebrado e homologado acordo judicial entre a parte autora, Maria Aparecida Santana Cesar, e a instituição financeira Caixa Econômica Federal – CEF, ocasião em que houve a composição integral dos pedidos deduzidos na petição inicial, circunstância que ensejou a extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo e a ausência de requerimentos supervenientes que indicassem a subsistência de lide remanescente, os autos foram regularmente arquivados.
Eventual tentativa de rediscussão de questões já abrangidas pelo acordo judicial encontra óbice na coisa julgada material, protegida pelo princípio da segurança jurídica.
A autora, devidamente intimada, confirmou expressamente que a controvérsia foi resolvida por meio do acordo homologado e se opôs à pretensão da parte ré de rediscutir o feito ou reativar os autos, pugnando pelo indeferimento de quaisquer requerimentos e pelo arquivamento definitivo da ação.
Verifica-se, portanto, que não subsiste objeto controvertido, nem interesse processual pendente de apreciação.
A demanda encontra-se plenamente satisfeita pela via conciliatória, esgotando-se a função jurisdicional no tocante aos pedidos formulados na inicial.
A sucessão societária entre as rés, ainda que juridicamente válida, mostra-se inócua no presente caso, diante da ausência de pretensão resistida a ser apreciada.
Ante o exposto, reconheço a plena eficácia da transação homologada e, por conseguinte: Indefiro os requerimentos formulados pela parte ré após o trânsito em julgado, por ausência de interesse processual remanescente; Ratifico a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, tal como já reconhecido quando da homologação do acordo celebrado entre as partes; Determino o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas anotações no sistema, se ainda não efetuado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
08/07/2025 08:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:26
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:06
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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23/06/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003786-19.2023.4.01.3507 AUTOR: MARIA APARECIDA SANTANA CESAR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, concluam-se os autos para decisão.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
11/06/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 20:54
Conclusos para decisão
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09/06/2025 20:54
Processo Desarquivado
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09/06/2025 16:16
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 20:59
Juntada de Certidão
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25/02/2024 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 00:51
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTANA CESAR em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:55
Juntada de documentos diversos
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05/02/2024 20:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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05/02/2024 20:40
Homologada a Transação
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05/02/2024 16:00
Juntada de Ata de audiência
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01/02/2024 13:49
Juntada de contestação
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31/01/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 16:12
Juntada de manifestação
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25/01/2024 18:21
Juntada de contestação
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23/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 18:50
Juntada de contestação
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09/01/2024 12:54
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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09/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
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20/12/2023 11:01
Juntada de manifestação
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003786-19.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SANTANA CESAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS SUEL LOURENCO DE SOUZA SILVA - GO64912 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DESPACHO Fica designada audiência a ser realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF), no dia 05/02/2024, às 13h30min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 02 (dois) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 – 2101.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2023 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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08/11/2023 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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