TRF1 - 1005026-07.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1005026-07.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PLANTAR CONSTRUCOES FORNOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ARRIEIRO ELIAS - MG96410 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela empresa PLANTAR CONSTRUÇÕES FORNOS LTDA em desfavor da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando, em síntese, a concessão da liminar para declara o direito de recolher as contribuições parafiscais (salário educação, INCRA, SESC, SESI, SENAI, SEBRAE, etc.) sobre a base de cálculo máxima de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei nº. 6.950/81.
Em que pese existir no STJ jurisprudência favorável ao contribuinte em relação ao tema, tais como decisões da 1ª Turma no julgamento do REsp 953742/SC (2008) e no REsp 1570980/SP (2020) e decisões monocráticas de ministros da 1ª e 2ª Turmas, a resolução da controvérsia de forma vinculante está pendente de julgamento no âmbito dos recursos repetitivos, cuja tese 1079 em análise irá "definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986".
Há, inclusive, determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020), de forma que o feito deve ser suspenso até ulterior decisão do STJ.
Ante o exposto, suspenda-se o feito, em cumprimento ao determinado no âmbito do Tema 1079 do STJ.
Intimem-se.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
24/10/2023 19:22
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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