TRF1 - 1005780-28.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2024 15:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/02/2024 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2024 00:49 Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA COSTA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 13:46 Juntada de manifestação 
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                                            19/12/2023 00:03 Publicado Intimação em 19/12/2023. 
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                                            19/12/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005780-28.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ RODRIGUES DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes concernente a contratos bancários e ainda a condenação da demandada a repetição de indébito no valor de R$ 5.326,56 e ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
 
 A demandante foi intimada para emendar a inicial esclarecendo como chegou ao valor da causa e para se manifestar acerca da competência deste Juízo para processar e julgar esta demanda (id nº 1721484469).
 
 Devidamente intimada em 21/07/2023 (id nº 1722657968), deu o silêncio como resposta.
 
 Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante, apesar de devidamente intimada, não emendou a petição inicial.
 
 O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC extinguindo o processo sem resolução do mérito.
 
 Não são devidos ônus sucumbenciais.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário.
 
 Intime-se apenas a parte autora.
 
 Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
 
 TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o, do CPC.
 
 Registro efetuado eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Araguaína-TO, data da assinatura. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal
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                                            15/12/2023 14:41 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            15/12/2023 14:41 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            15/12/2023 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/12/2023 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 20:10 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            14/12/2023 20:10 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/10/2023 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 08:35 Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA COSTA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 09:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/07/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 16:12 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            20/07/2023 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2023 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2023 11:19 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO 
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                                            06/07/2023 11:19 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            05/07/2023 15:25 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            05/07/2023 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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