TRF1 - 1012122-58.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/02/2024 09:42
Juntada de Informação
-
29/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 07:03
Juntada de contrarrazões
-
09/02/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ERNEDISIA CAITANO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ERNEDISIA CAITANO DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:47
Juntada de manifestação
-
16/01/2024 13:30
Juntada de recurso inominado
-
08/01/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1012122-58.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNEDISIA CAITANO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ERNEDÍSIA CAITANO DOS SANTOS ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) sustenta que firmou com a demandada CAIXA contrato de financiamento de crédito pessoal, estando o contrato registrado no cadastro de devedores sob o nº 012330895580000. (b) deixou de efetuar o pagamento tornando-se inadimplente, sendo que o valor da dívida é de R$ 3.412,05 (três mil, quatrocentos e doze reais e cinco centavos); (c) em 16 de janeiro de 2019 teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes; (e) realizou um acordo em programa de renegociação de dívidas “Novembro no Azul” onde pagaria parcela única no valor de R$ 2.459,03 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e três centavos) que daria quitação total à dívida relativa ao referido contrato de financiamento. (f) O pagamento do boleto de negociação foi quitado em 30/11/2022. 02.
Ao fim, requereu: (a) declaração da inexistência do débito; (b) baixa da negativação pela demandada; (c) inversão do ônus da prova; (d) condenação da CAIXA ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. 03.
A inicial foi recebida e a decisão deliberada foi a seguinte (ID1828012695): (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, no prazo de 10 dias, a demandante proceda à exclusão do nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito quanto aos débitos objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro da renda bruta mensal da autora; (e) indeferir o pedido de inversão do ônus da prova (f) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação. 04.
A autora requereu o reconhecimento da revelia da parte demandada (ID 1923088671). 05.
A parte demandada apresentou contestação genérica, sem adentrar no mérito do caso em específico (ID 1937045167). 06.
O processo foi concluso para sentença em 24/11/2023. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DA REVELIA 08.
O demandado, apesar de devidamente citado (ID 1861997183), deixou transcorrer o prazo legalmente previsto sem apresentar sua contestação no prazo.
A contestação apresentada pela parte demandada é intempestiva (ID 1937045167). 09.
Assim, forçoso é o reconhecimento da revelia da CEF, uma vez que devidamente citado, apresentou contestação intempestiva.
Em razão de não ter sido apresentada contestação no prazo determinado, aplico os efeitos materiais da revelia com fulcro no artigo 344 do CPC/2015. 10.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO EXISTÊNCIA DO DÉBITO 12.
O caso dos autos revela que a Caixa Econômica Federal procedeu à inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão de alegada inadimplência decorrente de contrato n.º 012330895580000. 13.
Ocorre que a própria requerente confessou a inadimplência.
Assim sendo, não há dúvidas acerca da legalidade da conduta da CAIXA ao negativar o nome da requerente.
O débito era existente.
DEMORA NA BAIXA DA NEGATIVAÇÃO 14.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. 15.
No presente caso o nome da autora permaneceu inscrito em cadastro de proteção ao crédito, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis para a exclusão, em razão de prévia anotação regular promovida. 16.
Como se vê, a parte autora efetuou o pagamento da dívida, conforme valor negociado, no entanto, permaneceu com o CPF inscrito no cadastro de inadimplentes. 17.
Compulsando os autos constato que os argumentos apresentados pela parte autora são pertinentes e respaldados por evidências.
Isso permite concluir que os documentos anexados ao processo corroboram as alegações da autora sobre a inclusão prolongada de seu nome nos registros de inadimplência, mesmo após a quitação do débito, foram mais de 300 dias até a retirada da constrição (31/11/2022 a 31/10/2023).
DANOS MORAIS 18.
No caso de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, prescinde de prova.
Esse entendimento é uníssono na jurisprudência, como se extrai dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) 19.
Como visto acima, a demandante teve a inscrição do nome no cadastro de inadimplentes por período superior ao prazo de cinco dias úteis. 20.
Com efeito, o quadro não se trata de mero dissabor da vida civil.
Configura dano moral indenizável (dano).
A autora em nada concorreu para a ocorrência do fato e necessitou, inclusive, de suporte judiciário para ver seu direito garantido, tendo, portanto, que procurar o auxílio de advogado, entre outros. 21.
O montante fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 22.
Considerando o transtorno pelo qual passou a autora, fixo a reparação em R$ 3.000,00, valor que tenho por justo e proporcional ao dano moral suportado, sem representar enriquecimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 25.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 27.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) julgo procedente o pedido da autora para condenar a CEF a cumprir a obrigação de fazer consistente em excluir o nome da demandante dos cadastros de proteção ao crédito quanto aos débitos do contrato n.º 012330895580000; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da obrigação, limitada ao dobro do valor da obrigação; (c) condeno a CAIXA ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 30.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/12/2023 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
20/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/12/2023 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/12/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 22:56
Juntada de contestação
-
24/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
23/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:54
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
20/11/2023 09:52
Juntada de Ata de audiência
-
16/11/2023 12:22
Juntada de outras peças
-
13/11/2023 09:14
Juntada de informação
-
08/11/2023 17:56
Juntada de manifestação
-
18/10/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 08:20
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
18/10/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:47
Decorrido prazo de ERNEDISIA CAITANO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:57
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
17/10/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:45
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
16/10/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2023 16:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/10/2023 19:55
Juntada de outras peças
-
25/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:55
Juntada de emenda à inicial
-
04/09/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
30/08/2023 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2023 01:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014858-80.2005.4.01.3400
Elaine Cristina Ormenese Altieri
Gerente de Sangue e Componentes
Advogado: Rodolfo Otto Kokol
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2005 08:00
Processo nº 1049909-42.2022.4.01.3400
Edimara Pasinato Dal Pozzo
.Uniao Federal
Advogado: Paola Karina Ladeira Bernardes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2022 15:47
Processo nº 1049909-42.2022.4.01.3400
Edimara Pasinato Dal Pozzo
Uniao Federal
Advogado: Renata Arnaut Araujo Lepsch
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 06:40
Processo nº 0014858-80.2005.4.01.3400
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria
Elaine Cristina Ormenese Altieri
Advogado: Rodolfo Otto Kokol
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 18:39
Processo nº 1010190-35.2023.4.01.4300
Ronaldo Machado Marques
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Bernardino de Abreu Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 18:48