TRF1 - 1119128-11.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1119128-11.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS NAO ALCOOLICAS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS NAO ALCOOLICAS contra ato do ADELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF e do SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando: “a) seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, autorizando os associados da Impetrante a efetuarem declarações e recolhimentos de contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros (Outras Entidades e Fundos) oriundas de reclamatórias trabalhistas por meio da antiga sistemática (GFIP e GPS), sendo determinada a imediata suspensão da obrigatoriedade de utilização do módulo do “eSocial Trabalhista” (eventos S-2500 e S-2501), referente ao lançamento de reclamações trabalhistas perante o sistema eSocial, DCTFWeb, especificamente para promoção dos recolhimentos previdenciários por meio de DARF numerado, até que a autoridade coatora proceda com as alterações sistêmicas necessárias à geração da guia para recolhimento das referidas contribuições sem o computo automático da multa moratória de 20%; (...); d) seja concedida a segurança pleiteada para confirmar a liminar anteriormente concedida e declarar o direito líquido e certo dos associados da Impetrante a não utilização do “eSocial Trabalhista” (eventos S-2500 e S-2501) até que a autoridade coatora proceda com as alterações sistêmicas necessárias à geração da guia para recolhimento das referidas contribuições sem o computo automático da multa moratória de 20%; bem como, consequentemente, seja declarado o direito a recuperação dos valores indevidamente recolhidos a título de multa de 20% pela compensação, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96.”.
A impetrante alega, em síntese, que é entidade associativa de âmbito nacional, sem fins lucrativos, em funcionamento há quase 70 (setenta) anos, atuando, nos termos disciplinados em seu Estatuto (vide novamente doc. 01), com o objetivo de representar os interesses das fabricantes de refrigerantes, sucos, néctares, refrescos, bebidas mistas, achocolatados, chás, isotônicos, energéticos, águas minerais, águas adicionadas de sais e água de coco.
Aduz que, na forma estabelecida pelo art. 19, §1º, inciso V, da Instrução Normativa nº 2.005/21, as empresas/empregadoras - dentre elas as associadas à Impetrante - passaram a ser obrigadas a declarar pelo “Sistema eSocial”, desde o mês de outubro de 2023, as contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.
Entretanto, após a mudança na forma de declaração e pagamento das contribuições previdenciárias oriundas de reclamações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, o sistema eletrônico da Receita Federal do Brasil – “RFB” passou a incluir, de forma automática, a multa moratória prevista no art. 6110 da Lei nº 9.430/96, a qual, por decorrência, alcança sempre sua alíquota máxima de 20%, mesmo nos casos em que o recolhimento previdenciário ocorra dentro do prazo determinado pelo Juiz do Trabalho.
Além disso, em total desrespeito à ordem judicial originária daquele recolhimento previdenciário, a guia gerada pelo sistema eSocial antecipa o prazo para o recolhimento devido, impondo o pagamento imediato da contribuição previdenciária, contrariando, portanto, o previsto no art. 276 do Decreto nº 3.048/99, cujos termos sinalizam claramente que “Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais pagas.
Decisão (id1970691660) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após o prazo das informações da autoridade impetrada.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2024053147).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da segurança (id2069991160).
Despacho (id2166003088) determinou a notificação das autoridades impetradas através de mandado.
Informações prestadas (id2167593331 e id2168711195).
Decido.
Em suas informações (id2167593331), o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, assim se manifesta: “4.
Cabe informar que o sistema da DCTFWeb foi atualizado na data de 9/1/2024 para deixar de cobrar a alegada multa de mora.
No entanto, nos casos das DCTFWebs enviadas antes dessa atualização, como no caso da impetrante, a DCTFWeb precisa ser retificada a partir de novo fechamento do e-Social. 5.
Assim sendo, conclui-se que não haverá cobrança de multa de mora.
Basta que a impetrante apresente a(s) declaração(ões) retificadora(s) DCTFWeb relativas a declaração(ões) transmitidas antes de 9/1/2024.
Ao atualizar o sistema DCTFWeb, a impetrante não mais precisará de provimento mandamental para deixar de pagar a multa de mora ora combatida e para utilizar outros tipos de declaração, alternativos à DCTFWeb, tendo em vista a atualização do sistema ocorrida na data de 9/1/2024. 6.
Ressalte-se, ainda, que a Secretaria Especial Receita Federal do Brasil - RFB alterou o sistema eSocial para fins de adequação ao teor da Súmula TST nº 368, nos termos do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA nº 00001/2023/EFTCOORD/DNEFT/PGF da Advocacia-Geral da União - AGU, em cumprimento ao DESPACHO nº 401/2023/PGFN-MF, exarado pela Il.ma Sra.
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional nos autos do processo nº 10951.109131/2023-61. 7.
Igualmente, a RFB não deve efetuar o lançamento de multa de mora, nos termos do PARECER SEI nº 4825/2023/MF, posto que o tema sob comento passou a integrar a lista de dispensa de contestação e recursos por parte da PGFN, nos termos do PARECER SEI nº 4825/2023/MF.” Pois bem, diante da atualização do sistema ocorrida em 9/1/2024 e da possibilidade de apresentação de declarações retificadoras relativas àquelas transmitidas antes da referida data, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, de modo que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 15 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1119128-11.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE REFRIGERANTES E BEBIDAS NAO ALCOOLICAS IMPETRADO: SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de controle de legalidade da nova sistemática de recolhimento de contribuição previdenciária decorrente de sentença condenatória prolatada pela Justiça do Trabalho, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, notadamente diante da natureza coletiva da impetração, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/12/2023 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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