TRF1 - 1003947-12.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 21:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de YASMIM CARDOSO SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ABB CRED COBRANCA E CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de PROMOTORA CRED DIGITAL LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de FONTECRED - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 23:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 20:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/01/2025 20:16
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:32
Juntada de documentos diversos
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:21
Decorrido prazo de PROMOTORA CRED DIGITAL LTDA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:45
Juntada de manifestação
-
23/11/2024 00:38
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ABB CRED COBRANCA E CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:10
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 00:07
Publicado Intimação polo passivo em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003947-12.2022.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: Y.
C.
S.
Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DE OLIVEIRA - TO10.660, TAINARA ALVES CARDOSO - TO11.266, REU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV e outros (5) Advogados do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH - TO5143 Advogado do(a) REU: MARCIO NILSON DE LIMA - SP153156 Advogado do(a) REU: CINTIA REZENDE DE MELO - MG110529 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada a parte demandante deixou de praticar o seguinte ato indispensável à continuidade do processo: IDENTIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE: Deixou de comprovar os atos de cooperação para cumprimento da carta precatória expedida para citação da parte demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte demandante abandonar a causa.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado. 04.
No microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução meritória, conforme a expressa e especial disciplina contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95: "Artigo 51. (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". 05.
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. 06.
Eventuais valores depositados deverão ser restituídos a quem efetuou o depósito.
As demais constrições patrimoniais devem ser levantadas.
As restrições nos cadastros de devedores devem ser baixadas. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos honorários advocatícios e custas na primeira instância dos Juizados Especiais (Lei 9099/95, artigo 55).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/02, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 27 de outubro de 2024. -
28/10/2024 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:48
Juntada de Certidão
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27/10/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2024 10:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/10/2024 00:01
Decorrido prazo de YASMIM CARDOSO SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de FONTECRED - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de ABB CRED COBRANCA E CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de YASMIM CARDOSO SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 04:58
Decorrido prazo de PROMOTORA CRED DIGITAL LTDA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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22/09/2024 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
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22/09/2024 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2024 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/09/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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04/09/2024 21:17
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de YASMIM CARDOSO SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ABB CRED COBRANCA E CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de PROMOTORA CRED DIGITAL LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de FONTECRED - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1003947-12.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y.
C.
S.
REPRESENTANTE: ODINA MARQUES CARDOSO REU: BANCO PAN S.A, ABB CRED COBRANCA E CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, PROMOTORA CRED DIGITAL LTDA, FONTECRED - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO À RECEITA FEDERAL 01.
Não foi encontrado o endereço da seguinte parte demandada: PARTE NÃO LOCALIZADA: ABB CRED COBRANCA E CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI 02.
As tentativas de localizar a parte demandada foram infrutíferas, fato que impede a citação e o efetivo contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, está em jogo o direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII).
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 03.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal.
REQUISIÇÃO DO ENDEREÇO À JUSTIÇA ELEITORAL 04.
A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados da parte demandada constantes do cadastro eleitoral.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido determinar, com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada, identificada no item 01, em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados disponíveis para consulta na Secretaria da Vara.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 07.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
Deverão ser adotadas as seguintes providências: (a) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados mantidos pelo Poder Público; (b) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar quais foram os novos endereços encontrados; (c) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir mandado ou carta precatória para citação; (d) se não forem encontrados novos endereços: intimar a parte autora para, em 05 dias, manifestar sobre a competência do Juizado Especial, cujo rito não admite citação por edital. 08.
Palmas, 15 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/07/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:53
Juntada de manifestação
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12/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 22:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:48
Juntada de carta
-
22/04/2024 11:35
Juntada de carta
-
20/04/2024 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de FONTECRED - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ABB CRED COBRANCA E CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:24
Decorrido prazo de PROMOTORA CRED DIGITAL LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:19
Juntada de manifestação
-
24/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003947-12.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y.
C.
S.
REPRESENTANTE: ODINA MARQUES CARDOSO REU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, BANCO PAN S.A, ABB CRED COBRANCA E CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI, PROMOTORA CRED DIGITAL LTDA, FONTECRED - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) pesquisar endereços da demandada ABB CRED COBRANÇA por meio do SNIPER e base de dados da Receita Federal; c) certificar se os endereços localizados foram alvo de tentativa de citação; d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 4 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 01:15
Decorrido prazo de YASMIM CARDOSO SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:15
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:14
Decorrido prazo de PROMOTORA CRED DIGITAL LTDA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:14
Decorrido prazo de FONTECRED - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ABB CRED COBRANCA E CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1003947-12.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y.
C.
S.
REPRESENTANTE: ODINA MARQUES CARDOSO REU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV, BANCO PAN S.A, ABB CRED COBRANCA E CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI, PROMOTORA CRED DIGITAL LTDA, FONTECRED - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para citações das partes demandadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a1) demandados que foram citados; (a2) termo final do prazo para contestação em relação a cada demandado; (a3) demandados que apresentaram contestações; (a4) demandados que não apresentaram contestações; (a5) demandados não citados, com os respectivos motivos; (a6) todas as tentativas frustradas de citações empreendidas em relação a cada demandado não citado e os respectivos resultados. b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 5 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/12/2023 22:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 21:49
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/06/2023 08:36
Juntada de termo
-
14/06/2023 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2023 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
17/10/2022 17:56
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2022 15:25
Juntada de contestação
-
24/08/2022 11:53
Conclusos para julgamento
-
23/08/2022 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
23/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:42
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
23/08/2022 12:41
Juntada de Ata de audiência
-
23/08/2022 10:03
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 09:58
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 09:37
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 14:37
Juntada de informação
-
16/08/2022 15:10
Juntada de termo
-
16/08/2022 13:31
Juntada de termo
-
02/08/2022 21:47
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 10:45
Juntada de termo
-
01/08/2022 09:33
Juntada de termo
-
27/07/2022 17:27
Juntada de contestação
-
26/07/2022 15:38
Juntada de parecer
-
25/07/2022 09:00
Juntada de manifestação
-
23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 11:45
Juntada de contestação
-
01/07/2022 18:15
Juntada de contestação
-
30/06/2022 14:37
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
30/06/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:20
Juntada de termo
-
27/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
24/06/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 08:52
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:17
Juntada de emenda à inicial
-
18/05/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
09/05/2022 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/05/2022 22:31
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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