TRF1 - 1024821-92.2023.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:58
Juntada de manifestação
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20/01/2025 08:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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26/08/2024 17:59
Juntada de manifestação
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02/08/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:18
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA CHAVES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo B em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024821-92.2023.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO PEREIRA CHAVES SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a modificação da sentença de id. 1922953692, sob a alegação de existência de omissão no provimento judicial embargado (id. 1970533674).
DECIDO.
A matéria debatida nos embargos de declaração é disciplinada pelos artigos 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, que pressupõe, de forma indispensável, a existência de contradição, obscuridade ou omissão de ponto de necessário exame no provimento jurisdicional embargado.
Também se admitem os aclaratórios para correção de erros materiais, passíveis de conhecimento de ofício pelo órgão julgador.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração configura-se quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar fundamentos levantados pelas partes e sobre os quais devia se pronunciar – isso não ocorreu neste feito.
No caso concreto, após a regular tramitação do feito, no qual a parte ré foi citada e não apresentou embargos, tampouco pagou a dívida, a parte autora informou o adimplemento de três dos cinco contratos objeto da ação, razão pela qual requereu a extinção do feito em relação aos contratos liquidados e o prosseguimento quanto aos demais.
Assim, de acordo com o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, razão pela qual, os autos vieram conclusos para julgamento.
Contudo, conforme relatado na sentença, verificou-se que o feito veio instruído com vários documentos estranhos ao processo, referentes a outros contratos que não são objeto da presente ação monitória, e, estranhamente, não trouxe a memória de cálculo atualizada, o que impediu a constituição do título judicial.
Destaco que é obrigação da parte instruir adequadamente o feito, que no caso da monitória tem rito abreviado, consistente em fase postulatória, decisória e executiva, sem espaço para instrução.
As provas devem ser aptas a constituir o título - ultrapassada a fase postulatória, incabível determinar a emenda a inicial.
No caso a embargante não questiona omissão no provimento judicial, mas no próprio procedimento, o que a meu ver é incabível a correção via embargos de declaração.
Portanto, a via utilizada pela embargante não é adequada para discutir a matéria em questão, a qual não pode ser atacada por meio de embargos declaratórios, que consubstanciam recurso de integração do decisum, em caso de omissão, obscuridade ou contradição, consoante se pode extrair do seguinte aresto: “Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito (...)”. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
Nesse sentido, eventual discussão acerca do procedimento adotado não importa em vício capaz de ser corrigido pela via dos embargos de declaração, mas sim pelo apropriado mecanismo recursal.
Ademais, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em diversos arestos (STJ.
EERESP 213.982/RS, EERESP 185.705/RJ, REsp 765.984/CE), a mera discordância do embargante em relação ao fundamento do pronunciamento jurisdicional recorrido; a alegação de injustiça, a correção de eventual error in judicando, e a mudança de entendimento jurisprudencial não justificam a interposição de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Por essas razões, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento judicial vergastado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração por não vislumbrar, na hipótese dos autos, a existência de vício a ser sanado no bojo do ato combatido.
Intime-se.
Macapá/AP, data de assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
02/07/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
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23/04/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA CHAVES em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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16/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1024821-92.2023.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: CARLOS ROBERTO PEREIRA CHAVES D E S P A C H O Faculto à parte ré o oferecimento de manifestação acerca dos embargos de declaração interpostos pelo autor (ID 1970533674).
Prazo: 5 (cinco) úteis (Art. 1.023, §2º, do CPC/2015).
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
08/04/2024 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA CHAVES em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 17:41
Juntada de embargos de declaração
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05/12/2023 00:07
Publicado Sentença Tipo B em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024821-92.2023.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS ROBERTO PEREIRA CHAVES SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CARLOS ROBERTO PEREIRA CHAVES, por meio da qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 90.044,38 (noventa mil e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), que corresponde ao valor principal e todos os encargos.
Os contratos nº 0000000207917023, nº 0658001000308958, nº 310658107022163903, nº 310658107022175073 e nº 310658400000801208, compõem o objeto da ação monitória, referente a Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços.
A inicial veio com documentos.
Regularmente citada (id. 1865531648), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos (id. 1918289163).
Contudo, a parte credora informou o adimplemento parcial da dívida, requerendo o prosseguimento do feito somente em relação ao(s) contrato(s) nº 0000000207917023 e nº 0658001000308958 (id. 1912699683).
Falta informar o valor atualizado do crédito É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: A Caixa Econômica Federal trouxe aos autos fotocópia do(s) contrato(s) subscrito(s) pela parte ré (id. 1748902084 - Pág. 1/7), Sistema de Histórico Extratos – SIHEX referente a conta corrente (id. 1748902085 – Pág. 1/2 (abril/2019); ids. 1748902086 e 1748902086 (agosto/2019); id. 1748902088 - Pág. 1/2 (fevereiro/2019); id. 1748902089 – Pág. 1/7 (junho a dezembro/2019 e janeiro 2020 a junho/2021); id. 1748902090 (abril/2019); ids. 1748902091 e 1748902092 (agosto/2019); id. 1748902093 (fevereiro/2019), faturas que demonstram a utilização do crédito (id. 1748902094 – pág. 1/6).
Trouxe, ainda, demonstrativo de evolução contratual – contrato nº 310658107022163903 (1748902095 – pág. 1/9); contrato nº 310658107022175073 (id. 1748908046 – pág. 1/8); contrato nº 310658107022175154 (id. 1748908047 – pág. 1/8); contrato nº 310658400000801208 (1748908048 - Pág. 1/7) e demonstrativos de débitos – conta nº 0000000207917023 (id. 1748908049 – Pág. 1/3); contrato nº 0658001000308958 (id. 1748908050); contrato nº 310658107022163903 (id. 1748908051); contrato nº 310658107022175073 (id.1748908052); contrato nº 310658107022175154 (id.1748908053) e contrato nº 310658400000801208 (id. 1748908054).
Verifico que os documentos id. 1748908047 e id.1748908053 são referentes ao contrato nº contrato nº 310658107022175154, que não é objeto do presente processo, devendo referidos documentos serem excluídos dos autos.
A parte credora informou o pagamento parcial da dívida, requerendo o prosseguimento do feito somente em relação aos contratos nº 0000000207917023 e nº 0658001000308958, devendo ser excluída a cobrança referente aos contratos nº 310658107022163903, nº 310658107022175073 e nº 310658400000801208.
Contudo, verifico que a credora não instruiu o feito com a nova memória de cálculo atualizada, conforme determina o art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, o que impede a constituição do título judicial.
III – Dispositivo: Ante o exposto: a) em relação aos contratos nº 310658107022163903, nº 310658107022175073 e nº 310658400000801208, homologo o pedido de desistência, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. b) em relação aos contratos nº 0000000207917023 e nº 0658001000308958, em razão da ausência da memória de cálculo atualizada, julgo extingo o processo, nos termos do art. 485, IV, do mesmo Diploma Legal.
Custas ex lege.
Deixo de condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios, porque não houve a constituição de advogado pela parte autora nos autos.
Excluam-se que os documentos id. 1748908047 e id.1748908053, porque referentes a contrato estranho ao processo.
Com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas pertinentes, arquivando-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR (A) 2ª Vara Federal MACAPÁ, 21 de novembro de 2023. -
01/12/2023 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 17:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2023 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2023 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:24
Juntada de manifestação
-
10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PEREIRA CHAVES em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 16:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:33
Juntada de manifestação
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07/08/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/08/2023 19:05
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2023 18:51
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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