TRF1 - 1021890-86.2023.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1021890-86.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ITAMAR DE LIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CESAR EVANGELISTA SANTOS - BA68938 POLO PASSIVO:,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ITAMAR DE LIMA SILVA em face do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, por meio do qual objetiva, liminarmente, provimento jurisdicional que assegure sua inscrição no Programa Mais Médicos, a fim de que possa concorrer às vagas previstas no 28º Ciclo do Programa, conforme Cronograma de Eventos id 1792722151.
O Impetrante narrou que no dia 06/07/2023 ingressou no sistema para concluir a juntada da documentação exigida para o cadastro no Programa Mais Médicos Brasil, sendo que no lugar de enviar uma tradução simples, enviou uma tradução juramentada do diploma, documento que seria mais completo, sendo surpreendido com o indeferimento de sua inscrição.
Afirma que providenciou a tradução simples do documento, mas que no dia designado no site do certame (24/07/2023) enfrentou sucessivos erros no sistema: “Página indisponível no momento. tente mais tarde”, o que impossibilitou a anexação dos documentos, tendo inclusive acionado o suporte técnico, todavia não obteve êxito em resolver o problema (Protocolo n. 5449935).
Por fim, informou que enviou e-mail à coordenação do Programa Mais Médicos para saber os motivos de não conseguir efetivar sua inscrição, mas não obteve resposta, razão pela qual impetrou o writ pretendendo a prorrogação do prazo e sua inscrição no programa.
Juntou procuração e documentos.
Foi proferido despacho determinando ao impetrante a juntada de documentos específicos que demonstrem o seu direito e foi deferida a justiça gratuita (id 1808104651).
O impetrante peticionou, apresentando a cópia do Edital do certame, e fotos de tela demonstrando erros no sistema e o número do protocolo do atendimento (id 1815135173 e seguintes) em seguida, apresentou o formulário de recurso e o parecer que o rejeitou (id 1817089150 e seguintes), por fim, apresentou nova petição requerendo a correção de erros materiais descritos na inicial, ao passo em que fez retificações nas datas e complementação das informações referentes ao quadro fático e ao cronograma do certame (id 1936032654).
Passo a decidir.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a lei exige a presença simultânea de dois requisitos: a presença de fundamento relevante para o pedido e o risco de ineficácia da medida judicial, caso concedida somente ao final.
Saliento que o impetrante juntou todos os documentos requeridos no despacho id 1808104651 e esclareceu melhor os fatos narrados na inicial através da petição id 1936032654, oportunidade em que apontou corretamente as datas em que se desenrolaram os fatos e que concorreu no Edital n. 05/2023 do Programa, reforçando que o Ministério da Saúde informou apenas em 21/07/2023 que a documentação não foi validada, por ter sido anexada uma cópia com tradução juramentada e que o prazo para recurso iniciou-se em 22/07 (sábado) e encerrou-se em 24/07/2023 (segunda) e que, mesmo com esse prazo exíguo, viabilizou o documento em tradução simples, mas não conseguiu anexa-lo no sistema por conta dos problemas técnicos enfrentados no último dia do prazo, de fato o único dia útil disponível, conforme cronograma (id 1936041648).
Dessa forma, considerando que a parte impetrante realmente providenciou a documentação em tradução simples emitida em 24/07/2023 (id 1792722159), último dia do prazo para recurso e também comprovou através dos prints da tela diversas tentativas de acessar o sistema do SGP para anexação de documentos na referida data, além de passar o número de um protocolo de atendimento com o setor técnico (id 1815169146), o que demonstra suas tentativas de anexar o documento exigido.
Ademais, foi juntado o parecer n. 1351/2023 da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde, demonstrando que o parecer desfavorável anterior n. 1004 (0034799901) relacionado ao candidato ITAMAR DE LIMA SILVA ocorreu em virtude da não apresentação do documento em tradução simples e que de fato houve a interposição do recurso n. 0034971291 pelo candidato (id 1817089155), todavia o parecer desfavorável foi mantido por não ter o candidato apresentado a TRADUÇÃO SIMPLES da declaração de situação regular, sem qualquer menção à indisponibilidade dos sistemas (id 1817089157).
Considerando que o impetrante já havia juntado a TRADUÇÃO JURAMENTADA, que é mais completa e que, de fato, utilizou-se do único dia útil disponível no Cronograma para providenciar o documento em TRADUÇAO SIMPLES (id 1792722159), apenas não conseguindo anexa-la no prazo por conta de erros do sistema, fica evidente a ilegalidade no ato de negar ao impetrante o direito de se inscrever no programa.
Portanto, em juízo de cognição sumária, está suficientemente demonstrado o preenchimento pelo impetrante dos requisitos para inscrição no Programa Mais Médicos desencadeado pelo Edital nº 5 de 19 de maio de 2023, portanto, está demonstrada a violação do direito de o impetrante continuar no referido certame, desde que preencha os demais requisitos, e a relevância da fundamentação.
Da mesma forma está presente o risco de ineficácia da medida caso concedida somente ao final, porquanto o impetrante seria obrigado a ingressar no mercado de trabalho mais tardiamente, mesmo já tendo ele demonstrado condições para tanto.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada providencie a inscrição da parte autora sem a exigência da TRADUÇÃO SIMPLES da declaração de situação regular do diploma que motivou o indeferimento do pedido, garantindo assim sua participação no chamamento público para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, previsto no Edital nº 5 de 19 de maio de 2023, desde que preenchidos os demais requisitos, independentemente do encerramento do prazo para as inscrições, sob pena de fixação multa.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se para que cumpra imediatamente a presente decisão.
Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade impetrada, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após o prazo legal de manifestação da autoridade, manifeste-se o MPF, em 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA.
Herley da Luz Brasil Juiz Federal -
04/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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04/09/2023 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2023 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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