TRF1 - 1024398-24.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024398-24.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO BORGES CARRANZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO - MT6002/O POLO PASSIVO: CHEFE DE DIVISÃO DE GERENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ANÁLISE SRNCO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por Luiz Augusto Borges Carranza em face de ato praticado pelo Chefe de Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise SRnco do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando compelir o Impetrado a analisar e concluir o julgamento de recurso administrativo apresentado pelo Impetrante.
Sustenta, o Impetrante, ter formulado recurso ordinário administrativo em desfavor de decisão administrativa proferida pelo Impetrado, em 23/03/2021, o qual não foi apreciado até o momento da impetração da ação, descumprindo prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9784/99.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 1374557258).
Instado quanto à ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora (id *37.***.*77-80), o Impetrante requereu a inclusão no polo passivo de SILVANA DE AQUINO GUERRA SOUSA – CONSELHEIRO RELATOR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV, DA 07ª JUNTA DE RECURSOS (id 1399964748).
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça.
Deferido o pedido de concessão da medida liminar (id. 1661196989).
O INSS requereu o ingresso no feito e suscitou a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, eis que não possui atribuição na fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária (ids. 1698012986 e 1732837047).
A União requereu o ingresso no feito (id. 1881895187).
O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito do feito (Id. 1928433679).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, destaca-se que houve, durante o transcurso do feito, a devida correção do polo passivo, com a inclusão da autoridade coatora competente (ids. *37.***.*77-80 e 1399964748).
Destarte, não procede a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS.
Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do recurso administrativo interposto pelo Impetrante.
Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante em 23/03/2021.
Deveras, à luz dos documentos constante dos autos e argumentos exordiais, vislumbra-se que o protocolo do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante foi formalizado em 23/03/2021 (Protocolo n. 2127513638), o qual, até o momento da impetração deste mandado de segurança, ainda não tinha sido analisado e decidido pelo Impetrado.
Logo, claramente evidenciado o decurso de prazo de mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses sem a manifestação decisória no recurso administrativo formulado pelo Impetrante.
Nesse sentido, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo desde a interposição do recurso administrativo, prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, considero possível compelir o Impetrado a proceder a análise fundamentada do recurso administrativo objeto da inicial, apresentando decisão definitiva, dentro de prazo razoável.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que promova a análise e a conclusão do recurso administrativo interposto pelo Impetrante, apresentando decisão definitiva acerca da pretensão deduzida.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Defiro o ingresso da União.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 7 de dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
17/11/2022 18:34
Juntada de emenda à inicial
-
28/10/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ AUGUSTO BORGES CARRANZA - CPF: *81.***.*76-49 (IMPETRANTE)
-
28/10/2022 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
26/10/2022 22:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2022 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000381-54.2018.4.01.3311
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Henrique de Carvalho
Advogado: Linda Andrade Correia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 18:36
Processo nº 1006228-13.2023.4.01.4200
Thiago da Silva Ferreira
. Presidente do Conselho Federal da Orde...
Advogado: Elecilde Goncalves Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 20:23
Processo nº 1016274-52.2023.4.01.4300
Andreia Araujo Carneiro
Presidente Instituto Nacional de Estudos...
Advogado: Bras Pereira Arrais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2023 21:33
Processo nº 1009380-45.2022.4.01.3702
Nilson Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Franciane Neres dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2022 16:19
Processo nº 1009380-45.2022.4.01.3702
Nilson Pereira da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jose Deodato Vieira Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 15:46