TRF1 - 1015117-44.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de VITORIA VIEIRA FERNANDES FERREIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1015117-44.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA VIEIRA FERNANDES FERREIRA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação, constrições ou restrições a serem levantadas.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o arquivamento da cópia da sentença de ID 2129516474, conforme o item 10, "b"; (c) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (d) em caso afirmativo, fazer conclusão; (e) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 22 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL - 
                                            
23/07/2024 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:23
Decorrido prazo de VITORIA VIEIRA FERNANDES FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 00:09
Decorrido prazo de VITORIA VIEIRA FERNANDES FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:23
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015117-44.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA VIEIRA FERNANDES FERREIRA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso (ID 2119555188): "PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (...) (d) intimar a parte demandante para comprovar a existência de Centro Universitário UNITOP, mediante exibição de seus atos constitutivos, uma vez que a base de dados da Receita Federal indica tratar-se de título de estabelecimento, despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte"; (...) 02.
A parte peticionou (ID 2128327609) com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
EMENDA DEFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: não comprovou que o Centro Universitário UNITOP possua personalidade jurídica.
A documentação acostada comprova tratar-se de título de estabelecimento.
Como é de conhecimento elementar, título de estabelecimento não tem personalidade jurídica.
A sociedade empresária deve ser identificada pelo seu nome empresarial. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
EFEITOS FORMAIS DA SENTENÇA 07.
A presente sentença não contém qualquer juízo meritório, sendo apta apenas para produzir coisa julgada formal.
Em consequência, a parte poderá ajuizar nova ação.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 05 de Junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL - 
                                            
06/06/2024 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 11:41
Indeferida a petição inicial
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27/05/2024 21:50
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:22
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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05/04/2024 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:44
Decorrido prazo de VITORIA VIEIRA FERNANDES FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:55
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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28/11/2023 12:55
Juntada de emenda à inicial
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23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de VITORIA VIEIRA FERNANDES FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1015117-44.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA VIEIRA FERNANDES FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) de modo a identificar o que significa "demais atos que para tanto se façam imprescindíveis a fim de manter-se no seu curso superior"; a.2) atribuir à causa valor equivalente à soma das parcelas do financiamento durante 12 meses; a.3) promover a citação da UNIÃO e da instituição de ensino que serão atingidas pela eventual sentença de procedência, devendo figurar como litisconsortes passivas necessárias; a.4) manifestar sobre a competência do Juizado Especial em razão do valor correto da causa; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 17 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 - 
                                            
19/11/2023 23:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2023 23:59
Juntada de Certidão
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19/11/2023 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2023 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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08/11/2023 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
08/11/2023 13:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/11/2023 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/11/2023 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 12:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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