TRF1 - 1007316-48.2021.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1007316-48.2021.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILLIAM SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LILIAN RODRIGUES GRACIANO ANDRADE - TO10.043 DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de WILLIAM SANTOS ALVES, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 29, § 1º, incisos I e III, e art. 34 da Lei nº 9.605/1998.
Segundo narra a petição inicial acusatória (ID 2153627630): "WILLIAM SANTOS ALVES, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, no dia 04/01/2018, na região do Rio Tocantins, associou-se com outros indivíduos para a prática de crimes de caça ilegal e pesca ilegal.
Os crimes foram revelados, no âmbito do inquérito policial instaurado em decorrência da chamada "Operação Curupira", destinada a apurar a prática de crimes ambientais e outros delitos conexos (IPL n. 87/2018 - 0001174-50.2018.4.01.4300).
As investigações revelaram, por meio da apreensão e análise de conversas extraídas dos telefones celulares dos investigados, a troca de mensagens e o compartilhamento de fotografias que demonstravam a captura e morte de vários animais silvestres e peixes em período proibido, evidenciando a prática reiterada dos crimes mencionados (Auto de apreensão 73/2020 (Equipe TO-01), ID 410046382 - Pág. 137).
WILLIAM SANTOS ALVES foi flagrado mantendo conversas com Wanderson de Jesus Candido, pessoa identificada como caçador e pescador ilegal no inquérito policial 87/2018-SR/PF/TO.
Na conversa WILLIAM SANTOS ALVES combina a realização de caçadas, ID 471948382 - Pág. 19 dos autos 1000303-32.2020.4.01.4300.
No dia 4 de janeiro de 2018, Wanderson de Jesus Candido recebe convite de pessoa identificada como WILLIAM ALVES, usuário do terminal 6384162776, para praticar a caça (ID 645967982 - Pág. 218 dos autos 1000303-32.2020.4.01.4300, IPJ Nº 99/2019).
Diante dos elementos probatórios colhidos e preenchidos os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Ministério Público Federal apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao denunciado WILLIAM SANTOS ALVES, que foi por ele aceita, confessou a prática delitiva (ID 821099566 - Pág. 1), sendo o acordo homologado judicialmente, conforme documentos já anexados aos autos.
No entanto, após a homologação e o início do cumprimento das condições estabelecidas no ANPP, o denunciado descumpriu as obrigações assumidas, o que levou à rescisão do acordo, conforme decisão já proferida por este Juízo.
Desse modo, a materialidade delitiva e a os indícios de autoria estão demonstrados pelas diligências investigativas, restou demonstrado que WILLIAM SANTOS ALVES praticou os delitos acima mencionados, uma vez que em conversas extraídas dos telefones celulares dos investigados foram constatadas fotos de animais e peixes mortos, bem como que os investigados combinavam com outros alvos da operação a realização de caça e pesca ilegal." A denúncia veio acompanhada do inquérito policial n. 0087/2018.
Não arrolou testemunhas.
Em cota ministerial foi informado o descumprimento do ANPP (IDs 2041993183 e 698888481), bem como requer a classificação dos autos para a classe de ação penal.
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Observo que na ação penal correlata a estes autos (1000303-32.2020.4.01.4300), após o recebimento da denúncia, o Juízo responsável revisou a decisão e rejeitou a denúncia, com base nos seguintes fundamentos (ID 2161314117 - pág. 27/34): "Consultando novamente os autos, à vista das respostas à acusação, observo que, de fato, a peça acusatória inaugural não atende a todos os requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que dela não consta a descrição clara e circunstanciada dos fatos criminosos imputados aos réus, devendo ser rejeitada por sua inépcia.
No entanto, antes de adentrar o juízo de admissibilidade da peça acusatória, cabe contextualizar as imputações criminais.
A presente ação penal integra um grupo formado por outras ações penais conexas, todas originadas do Inquérito Policial – IPL n. 087/2018 (autos judiciais n. 0001174- 50.2018.4.01.4300).
A investigação criminal foi deflagrada após notícia-crime de que um grupo de pessoas se dedicava a atos de pesca e caça ilegais no Rio Tocantins e adjacências, curso de água de propriedade da União, conforme artigo 20, inciso III, CF88.
A interação do suposto grupo delituoso seria facilitada por um grupo virtual de contatos formado no aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp, que permitia fácil ajuste de atos de pesca e caça ilegais, além de incentivar a prática de delitos mediante compartilhamento de fotografias com o resultado das atividades predatórias.
Identificados alguns dos integrantes deste grupo, a autoridade policial representou pela busca domiciliar, o que foi deferido pelo Juízo.
A diligência probatória invasiva garantiu o avanço das investigações, ensejando a apreensão de telefones.
Em seguida, o acesso aos dados armazenados nestes equipamentos permitiu a individualização de algumas condutas, resultando no oferecimento de denúncias por crimes ambientais e por associação criminosa.
Nestes autos, a denúncia sustenta que os réus GEYSON RODRIGUES MOREIRA, GILDEVALDO PEREIRA SOARES, JOCELITO DALCIM, ALBERTO ALVES MASSON e WIVINY VIEIRA LIMA praticaram os crimes tipificados nos artigos 34 e 29 da Lei n. 9.605/1998 e no artigo 288 do Código Penal.
A peça acusatória inaugural afirma que estes acusados teriam formado uma associação criminosa destinada à prática dos crimes ambientais de pesca em período defeso e caça a espécimes da fauna silvestre.
A denúncia, no entanto, não descreve minimamente a dinâmica de acontecimentos dessas supostas condutas delituosas, sequer atribuindo-a genericamente para alguns réus.
De início, confere-se que a denúncia não se deu ao esforço de individualizar cada tipo penal, correlacionando-o a cada réu.
Foram atribuídos todos os tipos penais, previstos artigos 34 e 29 da Lei n. 9.605/1998 e no artigo 288 do Código Penal, para os cinco acusados, sugerindo que cada um deles praticou os três delitos anunciados nesses dispositivos legais. [...] É perfeitamente possível que uma associação criminosa seja estabelecida e operacionalizada por grupos em aplicativos de mensagens eletrônicas, desde que a ferramenta eletrônica seja utilizada para facilitar a combinação da prática de delitos, e não como mero instrumento de compartilhamento de interesses comuns, como aparenta ser o caso.
Para a admissibilidade da denúncia, por evidente, a existência desse grupo digital deveria estar suficientemente descrita, com todas as suas circunstâncias, o que inclui a identificação do grupo, seu nome, seus participantes, e ao menos parte dos conteúdos das mensagens, em quantidade capaz de inferir que a combinação de atos ilícitos constitui temática central e razão de existir do grupo digital.
Todas essas imputações carecem de descrição minimamente precisa sobre local, tempo e modo de execução.
A deficiência da narrativa constante da denúncia dificulta, o exercício do contraditório e das prerrogativas inerentes à ampla defesa por parte dos acusados, bem como inviabiliza a exata delimitação da imputação formulada em desfavor dos réus.
Descrição fática tão deficiente sequer é capaz de ser qualificada como fato determinado, que possa ser apurado judicialmente, inviabilizando totalmente um eventual julgamento penal do ocorrido.
Em razão dessa deficiência na exposição fática, à revelia do artigo 41 do CPP, a denúncia é inepta.
Quanto às demais imputações, estou convencido de que devem ser rejeitadas por ausência de justa causa. [...] De fato, a análise panorâmica do acervo probatório reunido nos autos demonstra que as ações danosas ao meio ambiente eram executadas de forma reiterada.
Contudo, essa consideração geral, aliada a um único elemento indiciário de reduzida força probante, é incapaz de evidenciar, ainda que minimamente, a efetiva ocorrência do fato, não atendendo ao standard probatório legalmente exigido para o juízo positivo de admissibilidade da acusação.
Apenas mensagens privadas dos réus que declararam ter praticado um ato, em momento não identificado, não configuram lastro probatório mínimo para autorizar o início de uma ação penal.
Esses elementos indiciários precisariam ter sido ratificados por outras evidências.
Nos autos da ação penal n. 1006061-26.2019.4.01.4300, por exemplo, as mensagens privadas anunciando intenção de pesca ou caça ilegal foram corroboradas por fotografias emitidas pelos aparelhos celulares dos réus com o resultado da pesca ou caça ilegal.
Além disso, pelos códigos EXIF das fotografias, a investigação criminal pôde obter informações valiosas sobre as condições de tempo, lugar e modo de execução dos delitos denunciados.
Como é sabido, as fotografias tiradas em modernos aparelhos celulares possuem, como regra, um código EXIF (Exchangeable image file format), que é uma especificação seguida por fabricantes de câmeras digitais que gravam informações por ocasião da captura da imagem, capazes de identificar coordenadas geográficas e informações de tempo e local, na geração do arquivo.
Outrossim, as imagens geradas por aparelhos celulares modernos são armazenadas com um código Hash, que ao armazenar os dados de maneira eficiente e linear, evita que tais dados sejam alocados de forma desorganizada, em termos de espaço e tempo.
Outras fontes de produção de provas também poderiam ter sido exploradas.
Por exemplo, com o afastamento do sigilo telefônico seria possível, eventualmente, identificar quais Estações Rádio Base – ERBs foram acessadas pelos terminais telefônicos de titularidade dos réus nos dias declarados em que teria ocorrido os atos de caça ou pesca ilegal, confirmando o deslocamento e distanciamento da zona urbana logo após as mensagens enviadas, após terem declarado a intenção de realizar pesca ou caça em determinado dia.
Por outro lado, tão somente mensagens privadas declarando a prática de suposta conduta criminosa não é suficiente para configurar justa causa.
Quanto à imputação de caça ilegal por GEYSON RODRIGUES MOREIRA é preciso esclarecer que as fotografias colacionadas na pág. 21 do Laudo Pericial elaborado pelo setor técnico do DPF/TO, acostado em ID 410046382, indicam que o réu foi o destinatário das fotografias armazenadas em seu celular.
Apenas se fosse o remetente poderia ser inferido, razoavelmente, que teria sido ele o produtor das imagens e também o responsável pelo abate dos animais.
Para admissibilidade da acusação penal é indispensável a existência de elementos probatórios que indiquem causa provável desde a abertura da persecução penal in judicio.
Esse lastro probatório mínimo, referido pelo legislador como 'justa causa', relaciona-se com a prova da existência material do fato típico, com indícios de sua autoria, e com alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.
Somente diante de todo este conjunto probatório é cabível a admissão da peça acusatória, o que é justificado pela consideração de que a simples instauração de um processo penal é o quanto basta para se atingir o status dignitatis do réu.
No caso vertente, não se fizeram presentes esse conjunto probatório mínimo, impedindo a manutenção do recebimento da denúncia.
Porquanto oportuno, convém anotar que é perfeitamente admissível o juízo de retratação sobre o recebimento da denúncia (rejeição tardia da denúncia).
Cotejando a peça acusatória com a resposta à acusação apresentada pelo réu, pode o juiz reavaliar o preenchimento dos requisitos da admissibilidade da acusação, à luz do artigo 395 do CPP.
Entendimento contrário esvaziaria em grande medida a utilidade prática dessa peça preliminar de defesa.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em preclusão no recebimento da denúncia, uma vez que as matérias elencadas no artigo 395 do CPP dizem respeito às condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição é matéria de ordem pública (REsp 1.318.180/DF, rel. min.
Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 29.05.2013).
No mesmo sentido, decidiu a Corte Superior que "é possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal" (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.291.039/ES 2011/0263983-6, Relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/9/13 - No mesmo sentido: STJ, Quinta Turma, HC 294.518/TO, relator ministro Felix Fischer, julgado em 2/6/15).
Por todo o exposto, tendo em vista que a acusação descreveu superficial e genericamente os supostos eventos delitivos, sem apresentar circunstanciadamente as condições de tempo, lugar e modo de execução, imperativo se faz o reconhecimento da inépcia da denúncia.
Ademais, tendo em vista que as demais imputações carecem de lastro probatório mínimo, falece à pretensão acusatória o pressuposto da justa causa.
Em razão dessas graves irregularidades processuais, a peça acusatória ofertada merece a rejeição judicial." [...] Na presente ação penal o Ministério Público Federal repete a mesmas falhas apontadas na decisão supracitada.
No caso, não há justa causa necessária para o recebimento da inicial acusatória em relação ao crimes imputados a WILLIAM SANTOS ALVES (art. 29, § 1º, incisos I e III, e art. 34 da Lei nº 9.605/1998), devendo ser ressaltado que a simples transcrição da conversa em ID 645967982, Pág. 218, onde consta o convite de WANDERSON DE JESUS CANDIDO feito por WILLIAM ALVES no dia 04/01/2018 para supostamente praticar caça, não é suficiente para tal finalidade.
Ademais, a confissão circunstanciada no ANPP, por si só, não pode ser usada como meio de prova em caso de descumprimento, destacando-se que, no caso, foi indicado no ato, inclusive, que "...não foi possível a realização da caçada programada." (ID 821099566).
Por fim, não é possível extrair dos elementos de informação e denúncia as condições de tempo, lugar e modo de execução das condutas imputadas.
Sendo assim, uma vez que não estão presentes as condições de tempo, lugar e modo de execução, bem como carece de lastro probatório mínimo, imperativo se faz a rejeição da denúncia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de WILLIAM SANTOS ALVES, por ser manifestamente inepta e carecer de justa causa, o que faço com fundamento artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Não havendo recursos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso interposto recurso ou apresentado algum requerimento, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema. (assinado digitalmente) HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Criminal -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007316-48.2021.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU: WILLIAM SANTOS ALVES DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de procedimento instaurado para a fiscalização do Acordo de Não Persecução Penal firmado com WILLIAM SANTOS ALVES, devidamente homologado (ID 822791681). 02.
Intimado para se manifestar acerca do descumprimento das obrigações acordadas pelo beneficiário da avença, o MPF requereu a intimação da defesa para que tomasse conhecimento do requerimento de rescisão do acordo, bem como a homologação da rescisão pelo juízo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Ante o exposto: 03.1 determino a intimação da defesa para que tome conhecimento do requerimento de rescisão do ANPP, formulado pelo Parquet Federal, bem como se manifeste sobre ele, caso entenda pertinente, no prazo de 05 dias; 03.2 determino a conclusão dos autos para decisão, após o escoamento do prazo acima fixado, com ou sem a manifestação da defesa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A secretaria da vara deverá adotar as seguintes providências: 05. viabilizar a veiculação deste ato no Diário da Justiça; 06. intimar a defesa para se manifestar em 05 dias; 07. concluir os autos para decisão, após o transcurso do prazo. 08.
Palmas, 4 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
17/12/2022 01:31
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES GRACIANO ANDRADE em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS ALVES em 16/12/2022 23:59.
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28/11/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 11:19
Juntada de parecer
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13/10/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 10:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/03/2022 19:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2022 00:00
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES GRACIANO ANDRADE em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 22:41
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS ALVES em 28/01/2022 23:59.
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15/12/2021 15:02
Juntada de manifestação
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14/12/2021 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 03:05
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS ALVES em 13/12/2021 23:59.
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01/12/2021 11:41
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 10:50
Homologada a Transação
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19/11/2021 12:29
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:12
Juntada de manifestação
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10/11/2021 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 13:40
Audiência Admonitória realizada para 10/11/2021 11:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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10/11/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:04
Juntada de Ata de audiência
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10/11/2021 08:06
Audiência Admonitória designada para 10/11/2021 11:00 4ª Vara Federal Criminal da SJTO.
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10/11/2021 08:04
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 13:41
Outras Decisões
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22/10/2021 10:26
Conclusos para decisão
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22/10/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 16:18
Juntada de manifestação
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15/09/2021 16:01
Juntada de parecer
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01/09/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 14:31
Conclusos para despacho
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24/08/2021 14:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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24/08/2021 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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