TRF1 - 1022099-40.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1022099-40.2023.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: STYVE ROGERS PEREIRA CAETANO SILVA.
IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
SENTENÇA n. 2166 -A/2023 – Tipo B: Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: STYVE ROGERS PEREIRA CAETANO SILVA contra ato do DIRETOR A FACULDADE DE MEDICINA DA UFMT, objetivando a parte autora a revalidação simplificada do seu diploma de acordo com as normas de regência.
Relata a parte impetrante que graduou-se em medicina no exterior e que teve seu pedido de revalidação simplificada indeferido.
Sustenta que a tramitação simplificada é direito previsto nas normas de revalidação.
Pedido liminar indeferido.
Informações da autoridade coatora prestadas.
Manifestação do MPF, apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o breve RELATO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO: Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que indeferiu a liminar, a qual transcrevo abaixo: Liminar: Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, os quais são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
No caso em apreço, não vejo presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida, como adiante se demonstrará.
Inicialmente, reputo pertinente abordar acerca da Autonomia Universitária e seu reflexo no Processo de Revalidação de diplomas de graduando em medicina no exterior, por ser ponto fundamental à solução da lide.
Autonomia Universitária e o Procedimento de Revalidação.
A Constituição Federal em seu art. 207 estabelece que as Universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Com base na autonomia universitária, ora consagrada no Texto Constitucional brasileiro, é garantido às Universidades Públicas a liberdade de dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras, bem como para definir os critérios de avaliação.
A indagação que se faz é: a autonomia universitária está limitada por Portarias e demais Atos Infralegais do MEC? Antes de analisar esse ponto, cabe tecer algumas considerações acerca do julgamento da ADI 4406/DF.
A ADI 4406/DF foi julgada pelo plenário do STF em 18/10/2019, com publicação no dia 04/11/2019, tendo como relatora a Ministra Rosa Weber, cujo acórdão abaixo transcrevo: “EMENTA.
CONSTITUCIONAL CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM .
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 96-A, §§ 2°, 3° e 7° DA LEI N° 8112/90 POR VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGOS 6º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições de Ensino Superior – ANDIFES (art. 103, IX, da Constituição da República).
Ampliação da interpretação do conceito de “entidade de classe”, na linha da atual tendência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior federais. 2.
Alegação de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 6º, caput, e 207 da Constituição Federal, além do princípio da proporcionalidade.
Inexistência de afronta ao princípio constitucional da autonomia universitária – didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88).
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que a autonomia deve ser balizada pela regulação estatal.
Há limitações constitucionais e infraconstitucionais à autonomia universidades.
Precedentes.
A Lei 8.112/1990 aplica-se aos professores universitários federais, que integram os quadros dos servidores públicos civis da União.
O artigo 96-A, §§ 2°, 3° e 7°, da Lei nº 8.112/1990 não desrespeita a autonomia universitária.
Inexiste, na autonomia universitária, espaço discricionário para a liberação dos professores universitários federais para participar de pós-graduação stricto sensu a qualquer tempo, sem observância dos requisitos mínimos legalmente determinados. 3.
A norma prestigia o direito social à educação, efetivamente concretizado pela oferta legal da oportunidade de aperfeiçoamento mediante participação em programa de pós-graduação stricto sensu no exterior sem prejuízo da remuneração e com suspensão das atividades de ensino no Brasil.
Ausência de violação do direito fundamental à educação previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4.
As condições estabelecidas para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu observam o princípio da proporcionalidade.
Cautela e equilíbrio na atuação legislativa.
Configurado o exato atendimento do princípio da proporcionalidade para o atingimento do objetivo almejado de modo adequado e eficaz, com preservação do interesse público sem excessos.
Ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado, hipóteses semelhantes devem ser igualmente reguladas, sob pena violação do princípio da isonomia. 5.
Inviável a interpretação conforme à Constituição, nos termos em que requerida.
O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para os direitos sociais, para os servidores públicos civis da União e para a autonomia universitária. 6.
Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente".(grifo nosso).
Da leitura do Relatório e Voto extrai-se que a Suprema Corte entendeu que incumbe às Universidades o exercício de suas funções com espaço de liberdade para dispor, propor e estruturar as atividades administrativas e pedagógicas, não se apartando da regulação estatal, ou seja, a autonomia universitária constitucionalmente albergada possui limitações constitucionais e infraconstitucionais.
Analisando a fundamentação do julgado, fica claro que a limitação à autonomia universitária diz respeito APENAS às normas da CONSTITUIÇÃO e às LEIS, ou seja, quando há uma determinação na CF e/ou na Lei a Universidade é obrigada a cumprir.
Ao mesmo tempo, não cabe ingerência estatal, vale dizer, a Lei pode dar determinações, normas inferiores (como as portarias do Ministério da Educação) não.
Isso porque, o STF não ressalvou qualquer tipo de regulamentação estatal, ao contrário, reconheceu e enalteceu a autonomia universitária, apenas pontuou que essa autonomia não coloca essas entidades acima da Lei, a qual é obrigatória para todos e deriva da expressão da vontade popular soberana (acima da autonomia) externada por intermédio dos legítimos representantes no Congresso Nacional.
Ressalte-se que as Portarias (e outros atos infralegais do MEC), mesmo quando editados dentro de uma competência geral, são atos do Poder Executivo e não estão no mesmo patamar das Leis, não tendo sido ressalvados no julgamento da ADI, ao contrário, Portaria que determina uma Universidade fazer algo não previsto em Lei é uma ingerência indevida em assuntos que estão na autonomia desta.
Além disso, a ministra Relatora discorreu acerca da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), a qual dá concretude à autonomia universitária, nos termos dos artigos 53 e 54, incumbindo às universidades o exercício de suas funções com espaço de liberdade para dispor, propor e estruturar as atividades administrativas e pedagógicas, desde que observadas as normas gerais pertinentes.
Destarte, infere-se do julgamento da ADI 4406/DF que o STF definiu que a autonomia universitária limita-se tão somente à Constituição Federal e às Leis.
A par disso, passo a analisar o procedimento de revalidação de diplomas de graduandos em medicina no exterior à luz da autonomia universitária.
O procedimento de revalidação de diploma de curso superior realizado em país estrangeiro tem por finalidade fazer o devido cotejo das disciplinas cursadas, com observância do conteúdo programático da grade cursada, da carga horária seguida, dentre outros requisitos essenciais estabelecidos pelos normativos do Conselho Nacional de Educação.
A publicação prévia de Editais, fixando as normas para os processos de revalidação de diploma graduado no exterior pela UFMT, está inserta dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal.
O artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) atribui às Universidades a competência de revalidar, veja-se: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.”(grifo nosso).
Da leitura desse dispositivo, verifica-se que a LDB estabeleceu que o diploma estrangeiro só vale quando revalido por Universidade brasileira, porém, não definiu as regras e normas para tal procedimento, ou seja, deixou a cargo da Universidade a fixação de tais regras.
Evidencia-se, assim, que foi atribuída competência exclusivamente às Universidades para revalidar diplomas, sem mencionar qualquer espécie de possibilidade de regulação pelo Poder Executivo.
Ocorre que o procedimento de Revalidação vem sendo previsto em Portaria do Ministério da Educação, porém, a autonomia universitária não está limitada por Portarias ou outros Atos Infralegais do MEC, como tratado acima, de modo que a revalidação do diploma de curso superior realizado em país estrangeiro é de competência atribuída por Lei às Universidades, não cabendo ao Ministério da Educação invadir essa competência.
Registre-se que está ressalvado no supramencionado dispositivo legal e, portanto, fora da autonomia, apenas os tratados internacionais, os quais têm a mesma estatura de Lei, conforme disposto na Constituição Federal, os quais são entabulados pelo Executivo, mas são aprovados somente pelo Congresso Nacional.
Já o artigo 54, do mesmo diploma legal, limitou a autonomia universitária em certas matérias (não constando no rol a revalidação de diplomas), in verbis: “Art. 54.
As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. § 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão: I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento; VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho. § 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.” Ou seja, nas matérias elencadas no artigo 54, se for Universidade Pública, tem que observar o disposto nesse comando legal.
Como se observa, nesse artigo não se encontra qualquer ressalva legal no que tange à autonomia das Universidades para estabelecer seus próprios critérios e forma de cumprir sua competência legal de revalidar diplomas estrangeiros.
A par dessas explanações, conclui-se que: a) A autonomia universitária não está limitada por Portarias ou outros Atos Infralegais do MEC, mas limita-se, tão somente, à Constituição Federal e às Leis; b) As regras para o procedimento de revalidação não estão regulamentadas em Lei e nem esta permitiu, ou sequer abriu espaço, para regulamentação pelo Poder Executivo em qualquer tempo sobre a revalidação de diplomas; c) Não trazendo a Lei nenhuma limitação, deve prevalecer a autonomia universitária consagrada na CF/88, estando a Universidade imune a qualquer tipo de ingerência do Poder Executivo.
Pois bem.
A parte impetrante, ao optar por revalidar o seu diploma na UFMT, aceitou as regras da instituição referentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de medicina em Universidade estrangeira, sendo que estava seguindo normalmente os procedimentos estabelecidos pela UFMT.
Ora, a Medicina é uma área de atuação que causa grande risco ao público em geral, caso seja permitida a atuação de pessoa que não tem conhecimentos suficientes/adequados, por isso não vejo motivo para mudar o procedimento de revalidação estabelecido pela UFMT.
Isto aliás, pode causar perigo/risco à saúde pública, o que implica em dizer que há risco inverso, já que, em princípio, havendo reprovação do candidato, mesmo após estudos complementares, conclui-se que não tem conhecimento suficiente para exercer a medicina, profissão extremamente perigosa em si mesma.
Diante do que nestes autos consta, não há qualquer irregularidade por parte do impetrado, razão pela qual a liminar será indeferida.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas pela parte impetrante.
Defiro à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, considerando que a parte impetrante é beneficiária da justiça gratuita, arquivem-se.
Cuiabá (MT), datado eletronicamente.
CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
06/09/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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