TRF1 - 1086266-57.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1086266-57.2023.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: HENRIQUE IDO AGRICOLA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIANA DE OLIVEIRA CUNHA SECH - PR31349 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Considerando a certidão exarada, intime-se a impetrante para regularizar o pagamento das custas, em 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição.
Recolhidas as custas e certificada a regularidade, suspenda-se o processo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, sob o tema 1079, recursos repetitivos, submeteu a julgamento a questão consistente em "Definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986", determinando a suspensão de todos os processos em tramitação.
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.898.532 - CE (2020/0253991-6).
Cumpra-se. -
24/10/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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