TRF1 - 1029865-83.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1029865-83.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMIR CHAVES CAMPOS REU: SOCIEDADE AMAZONENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - SAMEC.
SENTENÇA Trata-se de demanda objetivando a expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior.
A parte autora, em apertada síntese, relata que a Instituição de Ensino ré não emitiu o diploma de conclusão de curso superior, sob a justificativa de existência de pendências financeiras.
Pois bem.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em distinguishing ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1154 (repercussão geral), não há interesse da União nas demandas em face de instituições de ensino superior que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
GRADE CURRICULAR.
INSUFICIÊNCIA.
INTERESSE DA UNIÃO.
AUSÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando tratar de: (I) expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. 2.
Não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual. 3.
In casu, a postulação autoral formulada em desfavor da instituição de ensino superior decorre de suposta insuficiência na grade curricular do curso de Engenharia Civil, circunstância que inviabilizou a sua inscrição no respectivo conselho de classe, não sendo a hipótese de aplicação do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 190.607/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Desta feita, à luz do julgado supramencionado, não vejo como possível o processamento e o julgamento da presente ação perante este Juizado Especial Federal, visto que a causa de pedir não engloba conduta (ação ou omissão) imputada à União (Mistério da Educação - MEC), não existindo nenhuma referência causal com falta de credenciamento da Ré ou de autorização e reconhecimento do curso correspondente pelo MEC, ensejando, assim, a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.
Também não se trata de mandado de segurança, para o que o JEF seria até especialmente incompetente, nos termos do art. 3.º, §1.º, I, da Lei n.º 10.259/01.
Identificada a incompetência deste Juizado, é imperativa a extinção do processo sem resolução de mérito, por força dos arts. 485, IV, do CPC; e 51, II, da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 1.º, da Lei do JEF, à luz do Enunciado n.º 24 do FONAJEF, sem prejuízo da parte autora ajuizar nova ação no juízo estadual.
Diante do exposto, declaro incompetente este Juizado Especial Federal para processar e julgar o presente feito e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, nem reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso em face desta decisão, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos para a Turma Recursal, conforme autoriza norma de aplicação subsidiária no Juizado (§3º do art. 1010, do CPC).
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
17/07/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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