TRF1 - 1021803-82.2023.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/11/2023 00:00 Intimação Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA "B" PROCESSO: 1021803-82.2023.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS DE SOUSA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001).
 
 Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº. 10.259/2001, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos da proposta do INSS, que foi aceita pela parte autora.
 
 Por oportuno, cumpre esclarecer que a sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95.
 
 Expeça-se a RPV referente ao pagamento das parcelas retroativas, conforme planilha de cálculo e proposta de acordo apresentadas pela parte ré, aceita pelo(a) autor(a).
 
 Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da expedição da RPV.
 
 Ficam também cientes de que, em não havendo manifestação dentro do prazo a RPV será migrada.
 
 Deve o INSS comprovar a implantação do benefício dentro do prazo máximo de 60 dias, sob pena de responsabilização, e restituir os honorários periciais, se houver.
 
 Defiro desde já eventual pedido de destaque de honorários advocatícios até o limite de 30%, desde que juntado aos autos, e antes da confecção da RPV, o contrato de honorários devidamente assinado.
 
 Fica ressalvada a invalidade deste acordo, caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção na via administrativa de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da demanda, estando desde já autorizado o desconto em eventual benefício na forma do art. 115 da Lei n. 8.213/91.
 
 Após a quitação das parcelas retroativas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
 
 Defiro a gratuidade de justiça.
 
 Intimem-se.
 
 Santarém/PA, (data da assinatura). (assinado digitalmente) Mônica Guimarães Lima Juíza Federal
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                                            18/08/2023 11:00 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            18/08/2023 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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