TRF1 - 1003848-93.2022.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
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                                            24/11/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1003848-93.2022.4.01.3701 [Pessoa com Deficiência] AUTOR: C.
 
 A.
 
 D.
 
 S.
 
 REPRESENTANTE: FRANCISCA RITA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL sentença 1. relatório Trata-se de ação proposta por C.
 
 A.
 
 D.
 
 S. (representada por sua genitora Francisca Rita da Silva) em face do INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
 
 Assevera a autora que é portadora de deficiência e não possui condições de prover o seu sustento nem de tê-lo provido por sua família.
 
 Foi realizada perícia médica e estudo socioeconômico, cujos laudos foram juntados aos autos. 2.
 
 MÉRITO A parte autora pleiteia a implantação de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo previsto no art. 203, V, da Constituição Federal: Art. 203.
 
 A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
 
 A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8.742/93), suprindo a exigência constitucional de regulamentação dos requisitos para gozo do benefício, estatuiu: Art. 20.
 
 O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
 
 Anos depois, o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03) reduziu a idade para o benefício em cinco anos: Art. 34.
 
 Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de têla provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 01 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
 
 Como se vê, há necessidade de satisfação concomitante dos seguintes requisitos: (a) a deficiência que incapacita para uma vida independente e para o trabalho ou idade mínima de 65 anos, de acordo com o Estatuto do Idoso, que é norma mais recente; e (b) impossibilidade de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.
 
 No caso dos autos, a autora alega ter deficiência oftalmológica, neurológica e ortopédica.
 
 O laudo pericial de ID 1358874773 atesta que a autora possui “malformações congênitas do cérebro (CID-10:Q04), Paralisia cerebral hemiplégica espástica (CID-10:G80.2) e Transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares (CID-10:F81.9)".
 
 Afirmou o perito, por fim, que a autora está incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
 
 Ultrapassada esta questão, passo ao exame da impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
 
 O critério consagrado para caracterizar a hipossuficiência econômica na Lei n° 8.742/93 é de natureza objetiva.
 
 A renda mensal per capita da família deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
 
 Contudo, a estreiteza do requisito legal foi matizada pelo STF, de modo que, mesmo estando acima desse a renda per capita, as condições sociais podem justificar a concessão do benefício.
 
 Analisando o caso concreto, conforme a prova dos autos, cabe destacar que: (a) o núcleo familiar é composto pela autora, sua mãe e um irmão menor; (b) a autora necessita da ajuda de terceiros para realizar TODOS os atos da vida cotidiana; (c) gastam aproximadamente R$700,00 com alimentação, R$150,37 com energia, R$480,00 com transporte, R$51,00 com água e R$350,00 com plano de saúde, R$ 320,00 com fraldas descartáveis, R$ 150,00 com higiene e R$200,00 com vestuário; (d) a responsável pela manutenção do grupo familiar é a mãe da autora, que é Coordenadora Escolar; (e) residem em casa própria, de tijolo, piso de cerâmica, telha de barro, possui mais de três cômodos; (f) a autora faz uso de medicamento para diabetes não fornecido pelo SUS; (g) conforme consignado pela assistente social é notória a necessidade da família, tendo em vista que todo o salário da responsável pelo grupo familiar é comprometido em suprir as necessidade da autora.
 
 Tudo somado, está claro que a postulante se encontra em situação de efetiva vulnerabilidade social, pelo que o julgamento com a procedência do pedido se impõe. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o restabelecimento de benefício assistencial em seu favor, com DIB na data da cessação do benefício (31/12/2020).
 
 Concedo a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias da intimação.
 
 Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, que desde já liquido em R$49.343,52 (quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos), que deverão ser atualizadas pela taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021, até o efetivo pagamento.
 
 Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
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                                            17/10/2022 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2022 19:01 Juntada de laudo pericial 
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                                            19/09/2022 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2022 00:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2022 23:47 Perícia agendada 
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                                            13/06/2022 18:23 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA 
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                                            13/06/2022 18:23 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            13/06/2022 18:17 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            13/06/2022 18:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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