TRF1 - 1008745-48.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/04/2025 10:10
Juntada de Informação
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCILENE DA LUZ GOMES BATISTA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:14
Juntada de recurso inominado
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24/02/2025 14:43
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 09:44
Cancelada a conclusão
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16/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:37
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/08/2024 09:29
Juntada de manifestação
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08/08/2024 16:22
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 10:32
Juntada de manifestação
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02/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008745-48.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE DA LUZ GOMES BATISTA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 645.639.221-0— DER: 18/09/2023— id. 1869412149).
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2019595656) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “leiomioma, convalescença após cirurgia; CID: D25, Z54.0” (quesito “1”), não gerando, porém, atualmente, quadro de incapacidade laborativa (quesito”5”).
Sem embargo, atestou a existência de incapacidade total e temporária de 14/07/2023 a 14/10/2023 (quesito “14”), em razão da cirurgia realizada para o tratamento do problema de saúde.
Não há dúvidas quanto à carência e à qualidade de segurado.
Conforme extrato de dossiê previdenciário (id 2040095194), a parte autora trabalha como segurada empregada na empresa W.
A.
VILELA desde 07/03/2022, estando fixado o início da incapacidade para 14/07/2023 (DII). É totalmente fora de propósito a alegação do INSS, versada em sua contestação, no sentido de que a parte autora somente contaria com 5 (cinco) contribuições mensais à época da DII, uma vez que a segurada contava com 17 (dezessete) contribuições mensais à época da DII.
Em realidade, o INSS, na contestação, errou na conta, considerando como se o início do vínculo empregatício tivesse ocorrido em 07/03/2023, quando, na verdade, remonta a 07/03/2022.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data de entrada do requerimento (DER: 18/09/2023), até a data do fim da incapacidade laborativa (DCB: 14/10/2023).
Frise-se, por oportuno, que a DER foi formulada mais de 30 dias após o início da incapacidade laborativa, motivo pelo qual o benefício é devido somente a contar da DER (art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91).
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do auxílio por incapacidade temporária (DIB em 18/09/2023 e DCB em 14/10/2023) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até a DCB.
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
31/07/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 17:40
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 23:28
Juntada de contestação
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06/02/2024 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:54
Juntada de laudo pericial
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19/12/2023 00:41
Decorrido prazo de LUCILENE DA LUZ GOMES BATISTA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
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12/12/2023 00:04
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008745-48.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE DA LUZ GOMES BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 29/01/2024, às 08h30, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2023 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCILENE DA LUZ GOMES BATISTA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:56
Juntada de contestação
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17/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008745-48.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE DA LUZ GOMES BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 14 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2023 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2023 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/10/2023 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2023 05:42
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2023 05:42
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2023 05:42
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2023 05:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/10/2023 05:42
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2023 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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