TRF1 - 1000545-07.2017.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000545-07.2017.4.01.3100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: CRISTINA DO SOCORRO MOTA CORREA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
REPASSE DE VERBA PÚBLICA FEDERAL.
FNDE.
PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA.
PDDE.
GESTORA.
PRESIDENDE DO CAIXA ESCOLAR JOSÉ DE ALENCAR.
OMISSÃO NA PRESTAÇAO DE CONTAS.
CONDENAÇÃO À PENA DE MULTA CIVIL.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIEMNTO DE DANO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
INCONSISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DO FNDE IMPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 3.
Para a condenação pelo ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, não se podendo ter por base o dano presumido. 4.
A mera omissão na prestação de contas não pode dar ensejo à condenação do agente público ao ressarcimento de dano ao erário se não há a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público. 5.
Apelação do FNDE a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do FNDE, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 28 de março de 2023.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado -
08/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: CRISTINA DO SOCORRO MOTA CORREA, .
O processo nº 1000545-07.2017.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-03-2023 Horário: 14:00 Local: TRF1, Sala 01, Sobreloja, Ed.
Sede II Observação: Presencial com Suporte de Vídeo -
24/09/2021 18:09
Conclusos para decisão
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24/09/2021 14:52
Juntada de parecer
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21/09/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2021 14:21
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2021 14:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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16/09/2021 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2021 11:02
Recebidos os autos
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26/08/2021 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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