TRF1 - 1001097-57.2023.4.01.4200
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001097-57.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARTEMIS DA SILVA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIERCK GUIMARAES MEDEIROS - RR2133 POLO PASSIVO: MAGNÍFICA REITORA DA UNIVERSIDADE DE CUIABÁ (UNIC) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por ARTEMIS DA SILVA SOUZA em face da REITORA DA UNIVERSIDADE DE CUIABÁ (UNIC) e OUTROS, objetivando a concessão de ordem para “determinar às autoridades coatoras apontadas que promovam o restabelecimento da matrícula do ora Impetrante no Programa de Residência Médica em Neurocirurgia (2023) da Universidade de Cuiabá (UNIC), com início em 1º de março do corrente ano, de modo a autorizar o ora Impetrante a frequentar as aulas, bem assim se sujeitar às avaliações e participar das demais atividades que sejam imanentes ao referido curso”.
O Impetrante alega que é médico e que se candidatou à única vaga para a especialidade Neurocirurgia ofertada no Processo Seletivo Unificado do Programa de Residência Médica do Hospital-Geral da Universidade de Cuiabá/MT, para ingresso no ano de 2023 (PRM 2023 HG/UNIC), conforme o Edital de n. 001/2023.
Sustenta que se sagrou aprovado e classificado em 1º lugar, tendo efetivado sua matrícula na Residência Médica em Neurocirurgia na data de 16/01/2023, estando o início das aulas/atividades previsto para o dia 1º/03/2023.
Contudo, no dia 07/02/2023, foi surpreendido com um email da Coordenadoria da Comissão de Residência Médica do Hospital-Geral da Universidade de Cuiabá (COREME HG/UNIC), informando-lhe acerca do cancelamento de sua matrícula na residência médica em neurocirurgia, “em razão do novo resultado do processo seletivo decorrente da Decisão Liminar proferida no Proc. nº 1000374-92.2023.4.01.3600”.
Afirma que não foi citado para integrar a lide na qualidade litisconsórcio passivo necessário na ação supracitada e que, após o cômputo de um acréscimo de 10% na nota final do candidato Herbert Rodrigues da Silva Souza, que figura como Impetrante na referida ação, houve a publicação de novo Resultado Final do certame pelos Impetrados, tendo o Impetrante sido classificado em 2º lugar, ou seja, fora do número de vagas ofertadas para a especialidade médica em apreço.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (Id. 1493920857).
A ação foi distribuída perante a Seção Judiciária de Roraima e distribuída ao juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJRR, que declinou da competência por meio da decisão de id 1496773894, sob o fundamento de que o presente writ é conexo, em razão da causa de pedir, com o mandado de segurança n. 1000374-92.2023.4.01.3600, em trâmite neste juízo.
Indeferido o pedido de concessão da medida liminar (Id. 1500947852).
O Impetrante informou a interposição do recurso de agravo de instrumento n. 1006819-62.2023.4.01.0000 (ids. 1507511351 e 1509173427).
Notificados, os Impetrados prestaram informações em ids. 1531368881 e 1533681895.
O Impetrante atravessou petições de ids. 1523565894 e 1587498852, informando que houve a obtenção na via administrativa do direito ora pleiteado e requerendo a extinção do processo pela perda superveniente do objeto.
O MPF opinou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito (id. 1620727354).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com a presente demanda pretendia o Impetrante o restabelecimento da sua matrícula no Programa de Residência Médica em Neurocirurgia (2023) da Universidade de Cuiabá (UNIC), com início em 1º de março do corrente ano, de modo a autorizá-lo a frequentar as aulas, bem assim se sujeitar às avaliações e participar das demais atividades que sejam imanentes ao referido curso.
Observa-se dos autos que a referida pretensão foi obtida durante o curso do processo na via administrativa, haja vista a informação prestada pelo próprio Impetrante de que foi deferida administrativamente a criação de uma vaga extra com bolsa-residência e, em razão disso, o ora Impetrante já se encontra devidamente matriculado na especialidade de neurocirurgia no Programa de Residência Médica (2023) da UNIC (id. 1523566894 e 1587498852).
Nesse contexto, não se vislumbra mais interesse processual no prosseguimento desta demanda, devendo o processo ser extinto em razão da perda superveniente de seu objeto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e artigo 6º, §5º da Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Comunique-se o i.
Relator do Agravo de instrumento n. 1006819-62.2023.4.01.0000 (ids. 1507511351 e 1509173427) acerca da prolação desta sentença.
Promova-se a juntada de cópia desta sentença nos autos do processo conexo n. 1000374-92.2013.4.01.3600, certificando-se.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 7 de novembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
15/02/2023 04:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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