TRF1 - 1005702-71.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS 1ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005702-71.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDENORA BARBOSA MENDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - DF48880 e GUILHERME AIRES GUERRA - DF45225 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA BERNADETE TEIXEIRA - DF08654 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALDENORA BARBOSA MENDES e outros (10), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, do 1º TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE MIRACEMA DO TOCANTINS (TO) e do Espólio de MANUEL MESSIAS TAVARES, representado por seu inventariante, JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIROS TAVARES, visando, entre outros pontos, à anulação do ato de titulação definitiva nº 4(04)82(10)1523, e, consequentemente, ao cancelamento das Matrículas R-1-4.908 e R-1-4.903, do Cartório de Notas e de Registro de Imóveis de Miracema (TO); Narra a petição inicial, em síntese: (a) que ANTÔNIO MENDES VIEIRA, falecido esposo de ALDENORA BARBOSA MENDES e pai dos demais autores, detinha a posse direta do lote de nº 49, do Loteamento Rio dos Bois, áreas I e II, no Município de Rio dos Bois (TO), Cód.
INCRA nº 924.075.014.397-4, Matrícula nº 4.903, CRI de Miracema do Tocantins (TO); (b) que referida posse fora adquirida de boa-fé, por meio da Cessão de Direitos Possessórios no ano de 1964, tendo como cedente MANOEL PEREIRA AGUIAR e como cessionário ANTÔNIO MENDES VIEIRA; (c) que ANTÔNIO MENDES VIEIRA e sua família residiu no imóvel até meados do ano de 1986, quando se mudou para a cidade de Alvorada (TO), onde faleceu, em 1990, tendo deixado pessoa na posse direta do imóvel, com o compromisso de cuidar da área; (d) que, após diligenciar acerca da referida cessão de direitos, a família a localizou na matrícula do registro de imóveis de Miracema do Tocantins (TO), e se dirigiu ao imóvel com a pretensão de ocupá-lo novamente, quando descobriram já estar ocupado por outras pessoas; (e) que os atuais ocupantes ajuizaram em desfavor dos autores ação de reintegração de posse perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Miranorte (TO), e que, durante a ação, os autores constataram que fora iniciado o cadastramento do imóvel rural – CCIR junto ao INCRA (Processo nº 54401.001042/80-31, datado de 1980), com a posterior emissão de título definitivo de domínio em favor de MANUEL MESSIAS TAVARES.
Formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
A decisão de Id. 1176031255: indeferiu parcialmente a petição inicial, quanto aos pedidos de comunicação ao Juízo do inventário (pedido “c”) e de apuração de responsabilidade penal do Cartório (pedidos “f” e “g”); deferiu a gratuidade da justiça; e indeferiu a tutela de urgência.
O INCRA ofereceu contestação (Id. 1284122270), arguindo, em síntese: (a) a prescrição da pretensão autoral; e (b) a regularidade da emissão do título definitivo de domínio, eis que as terras em questão foram arrecadadas pela União como terra devoluta, por meio da Portaria nº 52, de 24/01/80, do Ministério da Agricultura, e, em conformidade com a legislação da época, alienada a MANUEL MESSIAS TAVARES.
Os autores apresentaram réplica (Id. 1423010748).
O julgamento foi convertido em diligência, para realização da citação do requerido Espólio de MANUEL MESSIAS TAVARES, dado equivocadamente por revel pela decisão de Id. 1373752786 (Id. 1485892853).
Citado, o Espólio de MANUEL MESSIAS TAVARES ofereceu contestação (Id. 1706105967), arguindo, em síntese: (a) a ocorrência de prescrição; (b) a regularidade da aquisição da propriedade; (c) que não há qualquer comprovação do exercício da posse por parte dos requerentes em qualquer tempo, nem mesmo à época da lavratura das escrituras de cessão de direitos possessórios, mencionadas na petição inicial.
Os autores apresentaram réplica (Id. 1772922074).
Vieram os autos novamente conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
QUESTÕES PREFACIAIS De início, afasto as arguições de prescrição e de decadência.
Como visto, a pretensão autoral que remanesceu, após o indeferimento parcial da petição inicial (Id. 1176031255), cinge-se à declaração de nulidade do título de domínio outorgado pelo INCRA a MANUEL MESSIAS (nulidade absoluta) e, consequentemente, o cancelamento das matrículas dele derivadas.
Para tanto, os autores trazem, como fundamento, a preexistência de título de posse em favor de ANTÔNIO MENDES VIEIRA, de modo que a autarquia federal não poderia titular a área a aliená-la a terceiros.
Trata-se, portanto, de pretensão declaratória de nulidade de alienação com fundamento na ausência de poder de disposição pelo alienante (alienação a non domino), que, por se referir a vício estrutural do negócio jurídico, e não a simples vício formal, ou de vontade, que não se convalida com o tempo, não está sujeito a prazo prescricional ou decadencial.
Ressalta-se que o caso dos autos não se confunde com a pretensão de indenização pelo apossamento administrativo (desapropriação indireta), que, nos termos da jurisprudência, submete-se ao prazo prescricional de 10 ou 15 anos (STJ, 1ª Seção, EREsp nº 1.575.846/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 30/09/2019), ou com o exercício do poder de autotutela estatal, materializado na anulação do ato de cessão do título dominial por vício de legalidade, que se submeteria ao prazo decadencial de 5 anos (art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932; art. 53 e 54, Lei nº 9.784/1999).
Superada a prejudicial, e diante da inexistência de outras questões prefaciais pendentes de apreciação, tenho por presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
MÉRITO Conforme relatado, buscam os autores a declaração de nulidade do título de domínio outorgado pelo INCRA a MANUEL MESSIAS TAVARES (nulidade absoluta) e, consequentemente, o cancelamento das matrículas dele derivadas.
Para tanto, os autores trazem, como fundamento, a preexistência de título de posse em favor de ANTÔNIO MENDES VIEIRA, de modo que a autarquia federal não poderia titular a área a aliená-la a terceiros.
Pois bem.
Do conjunto postulatório e dos documentos apresentados nos autos, é possível extrair que, em 05/05/1964, ANTÔNIO MENDES VIEIRA firmou contrato com MANOEL PEREIRA AGUIAR, pelo qual este cederia àquele “direitos possessórios sobre uma área de terras devolutas” supostamente relacionado ao imóvel em questão (Id. 1172555750, p. 45).
Consta, ainda, que o INCRA, em 25/09/1980, iniciou um processo de alienação do imóvel, recém-arrecadado e registrado em favor da UNIÃO (Portaria nº 052, de 24/01/1980 – Matrícula nº 1.283, de 26/03/1980, no CRI de Miracema do Norte (GO)), por meio da cessão de título definitivo de domínio aos posseiros da região, nos termos da legislação de regência (Id. 1172555750, p. 54).
Durante o processo, foi identificado como ocupante do imóvel MANUEL MESSIAS TAVARES, sendo identificado como tal de fato – eis que, na vistoria, foi verificada “a existência de cultura efetiva e morada habitual, com ancianidade de ocupação de 02 anos” (Id. 1172555750, pp. 57-73) – e de direito – visto que apresentaram contrato de cessão de direitos possessórios, tendo como cedentes ANTÔNIO MENDES DE ARAÚJO e MARIA BARBOSA DE ARAÚJO (Id. 1172555750, p. 61).
O processo culminou com a concessão do Título Definitivo nº 4(04)82(10)1523, datado de 05/05/1981, em favor de MANUEL MESSIAS TAVARES (Id. 1172555750, p. 100), e com a quitação das contrapartidas pelo adquirente em 14/06/1985 (Id. 1172555750, p. 113).
Destarte, sem adentrar no âmbito da disputa possessória (o que já integra o objeto da ação de reintegração de posse nº 0000134-48.2015.8.27.2726, ajuizada perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Miranorte (TO)), revela-se incontroverso que o imóvel foi arrecadado pela UNIÃO na condição de terra devoluta, prevista no Decreto-lei nº 1.164/1971, pela Portaria nº 52, de 24/01/1980, com a instauração da Matrícula nº 1.283, de 26/03/1980, no CRI de Miracema do Norte (GO), sendo, em seguida, alienada na forma dos arts. 134 e ss., do Del. 9.760/1946.
Os autores,
por outro lado, não demonstram a existência de qualquer irregularidade no procedimento de arrecadação e destinação da área pela UNIÃO.
Aliás, a despeito de a questão possessória não integrar o objeto desta ação, vale observar, em obiter dictum, que os servidores do INCRA promoveram a necessária vistoria do local ainda em 1980 (Id. 1172555750, pp. 57-73), tendo constatado a moradia e realização de cultura pelo beneficiário do título, MANUEL MESSIAS TAVARES, o que, considerando a presunção de veracidade que reveste os atos do poder público, afastam o argumento deduzido na inicial, de que ANTÔNIO MENDES VIEIRA e sua família “residiram no imóvel até meados do ano de 1986”.
Portanto, ausentes elementos que impliquem a nulidade do processo de arrecadação do bem pela UNIÃO e de sua destinação, na forma do Decreto-lei nº 9.760/1946, não há que se falar, também, em nulidade do Título Definitivo nº 4(04)82(10)1523, datado de 05/05/1981, concedido em favor de MANUEL MESSIAS TAVARES, ou das matrículas dele decorrentes.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil; (b) CONDENO os autores ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) ou procuradoria da parte adversária, pro rata, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e do item 10.18, do Anexo II, da Resolução OAB/TO nº 004/2021.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta sentença; (ii) AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); (iii) interposto o recurso voluntário: (iii.1) INTIMAR a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); (iii.2) findo o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC); (iv) não interposto recurso no prazo legal: (iv.1) CERTIFICAR o trânsito em julgado; (iv.2) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; (iv.3) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo; caso contrário, CONCLUIR os autos para decisão.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
04/11/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 15:34
Juntada de Certidão
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04/11/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 15:34
Decretada a revelia
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04/11/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
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22/08/2022 16:00
Juntada de contestação
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02/08/2022 02:49
Decorrido prazo de MOIZEIS MENDES VIEIRA em 01/08/2022 23:59.
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24/07/2022 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2022 17:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/07/2022 17:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES VIEIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MENDES VIEIRA CIRILO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de JULHO CEZAR MENDES VIEIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES VIEIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES VIEIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MENDES VIEIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MENDES DAS CHAGAS PEREIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de CICERO MENDES VIEIRA em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:31
Decorrido prazo de ALDENORA BARBOSA MENDES em 22/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 19:23
Juntada de Certidão
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29/06/2022 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 19:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/06/2022 19:23
Indeferida a petição inicial
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29/06/2022 19:23
Declarada incompetência
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29/06/2022 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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28/06/2022 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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